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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Royalties por arrendamento de jazida mineral não geram créditos de PIS/COFINS

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royalties por arrendamento de jazida mineral
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Os royalties por arrendamento de jazida mineral não podem ser utilizados para gerar créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS. Este entendimento foi firmado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 195 – Cosit, publicada em 28 de março de 2017, que estabelece importante interpretação sobre a legislação tributária aplicável.

Entendendo a Solução de Consulta nº 195/2017

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 195 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de março de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

A consulta foi formulada por uma empresa que tem como atividade principal o cultivo de eucalipto e como secundária o apoio à extração de minério de ferro. A consulente relatou ser arrendatária em um contrato de arrendamento de direitos minerários, executando a exploração de uma jazida de minério de ferro.

O questionamento central da empresa era sobre a possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores despendidos a título de pagamento de arrendamento de direitos minerários.

O conceito de royalties na legislação tributária

Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal recorreu primeiramente à definição legal de royalties, estabelecida no art. 22 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

“Serão classificados como ‘royalties’ os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: […] b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; […]”

Fica claro, portanto, que os pagamentos realizados como contraprestação pelo arrendamento de jazida mineral são classificados como royalties por arrendamento de jazida mineral na legislação tributária brasileira.

A impossibilidade de creditamento sob a ótica do arrendamento mercantil

A primeira análise feita pela Cosit foi verificar se os pagamentos de royalties poderiam ser enquadrados como “contraprestações de operações de arrendamento mercantil”, hipótese que permitiria o creditamento conforme o inciso V do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

Contudo, a Receita Federal concluiu que, no caso analisado, a transação não se configura como arrendamento mercantil pelos seguintes motivos:

  • O objeto do negócio não se trata de um bem, mas sim de um direito;
  • A pessoa jurídica arrendadora não se dedica especificamente à atividade de arrendamento mercantil.

A Lei nº 6.099/1974, que regula o arrendamento mercantil, estabelece em seu artigo 1º, parágrafo único, que para fins tributários o arrendamento mercantil deve ter por objeto o arrendamento de bens (e não direitos) adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária.

A análise sob a ótica do conceito de insumo

Diante da impossibilidade de enquadramento como arrendamento mercantil, a Receita Federal analisou se os royalties por arrendamento de jazida mineral poderiam ser considerados insumos nos termos do inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Para esta análise, a autoridade tributária se baseou na Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, que estabelece que apenas se consideram insumos, para fins de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS não cumulativos, os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

De acordo com este entendimento, a legislação exige uma relação direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem ou serviço vendido ou prestado pela pessoa jurídica, o que geralmente se demonstra pela existência de contato físico entre eles.

Fundamentos da decisão da Receita Federal

Com base nessa interpretação, a Cosit concluiu que os pagamentos a título de royalties por arrendamento de jazida mineral, embora necessários para a atividade da empresa, não constituem bens ou serviços diretamente aplicados na produção de bens destinados à venda. Portanto, não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento.

A Receita Federal também esclareceu que:

  1. Os gastos com arrendamento de direitos minerários não se configuram como contraprestação pela aquisição de bens, pois não há transferência de titularidade;
  2. Não se configuram como contraprestação pela prestação de serviços, pois não há qualquer “obrigação de fazer” por parte da empresa arrendadora.

Por conseguinte, a Solução de Consulta nº 195/2017 concluiu categoricamente pela impossibilidade de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a dispêndios com contraprestação por arrendamento de jazida mineral, por falta de previsão legal.

Este entendimento está alinhado com o princípio da legalidade tributária e com a interpretação restritiva que deve ser dada às hipóteses de creditamento previstas na legislação das contribuições.

Impactos práticos para as empresas do setor mineral

A vedação ao creditamento de royalties por arrendamento de jazida mineral tem impactos diretos no planejamento tributário e no fluxo de caixa das empresas que atuam no setor de mineração e que operam sob contratos de arrendamento de direitos minerários.

Estas empresas precisam considerar que os valores pagos a título de royalties representarão um custo efetivo, sem a possibilidade de recuperação via créditos de PIS/PASEP e COFINS, o que pode afetar a rentabilidade das operações de exploração mineral.

É importante que as empresas do setor avaliem adequadamente esta situação em seus planos de negócio e na estruturação de suas operações, considerando o impacto tributário dessa vedação ao creditamento.

Base legal e dispositivos aplicáveis

A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 4.506, de 1964 (definição de royalties);
  • Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/PASEP não-cumulativo);
  • Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS não-cumulativa);
  • Arts. 66 e 67 da IN SRF nº 247, de 2002 (PIS/PASEP não-cumulativo);
  • IN SRF nº 404, de 2004 (COFINS não-cumulativa);
  • Lei nº 6.099, de 1974 (arrendamento mercantil).

É válido mencionar que a solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e respalda o contribuinte que a formulou, desde que reflita fielmente a verdade dos fatos apresentados.

As empresas interessadas podem acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 195/2017 no site da Receita Federal do Brasil.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 195/2017 reforça o entendimento de que as hipóteses de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo ampliação por analogia ou interpretação extensiva.

Para as empresas que atuam no setor mineral e utilizam contratos de arrendamento de direitos minerários, é fundamental compreender esta limitação ao creditamento e considerar seus impactos no planejamento financeiro e tributário das operações.

É recomendável que as empresas busquem assessoria especializada para avaliar alternativas juridicamente viáveis que possam otimizar sua carga tributária dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pela interpretação oficial da Receita Federal.

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