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Pagamento de Royalties para uso de marcas não gera créditos de PIS/COFINS

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Royalties para uso de marcas não gera créditos de PIS/COFINS
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O Royalties para uso de marcas não gera créditos de PIS/COFINS, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil. Empresas que realizam pagamentos de royalties a outras pessoas jurídicas domiciliadas no país, em decorrência de contratos de licença para uso ou exploração de marcas, não podem considerar tais despesas como insumos para fins de apuração de créditos dessas contribuições no regime não cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 117/2020
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), estabeleceu entendimento sobre a impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre royalties pagos para exploração de marcas. Este posicionamento afeta diretamente empresas que operam no regime não cumulativo destas contribuições e que mantêm contratos de licenciamento de marcas.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta originou-se da dúvida apresentada por contribuinte sobre a possibilidade de considerar o pagamento de royalties por uso ou exploração de marcas como insumo para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo. Tal questionamento é relevante, considerando que muitas empresas investem significativamente em licenciamento de marcas como parte de sua estratégia comercial.

A interpretação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 117, de 28 de setembro de 2020, que já havia consolidado o entendimento sobre a matéria. A base legal para a análise compreende a Lei nº 4.506, de 1964 (arts. 22 e 23) e as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regulamentam, respectivamente, o PIS/PASEP e a COFINS no regime não cumulativo.

Fundamentos da Decisão

Para compreender a fundamentação da Receita Federal, é essencial analisar os principais aspectos legais que embasaram a decisão:

  1. Conceito de insumos para PIS/COFINS: O direito ao crédito na modalidade insumos está previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e abrange bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
  2. Definição legal de royalties: Conforme os arts. 22 e 23 da Lei nº 4.506/1964, royalties são rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, como marcas de indústria e comércio.
  3. Natureza jurídica da transação: Pagamentos de royalties não representam aquisições de serviços, mas contraprestações pelo direito de uso de um bem intangível.

Com base nestes fundamentos, a Receita Federal concluiu que royalties pagos pelo uso de marcas não se enquadram no conceito de insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das referidas contribuições.

Distinção Importante: Royalties x Serviços

Um ponto central da decisão é a distinção entre o pagamento de royalties e a contratação de serviços. Segundo o entendimento da COSIT, o pagamento pela licença de uso de marca constitui remuneração pelo direito de explorar um ativo intangível, e não uma contraprestação por um serviço prestado.

Esta distinção é fundamental, pois os créditos na modalidade insumos exigem que haja aquisição de serviços utilizados na produção ou na prestação de serviços pela empresa. Como no caso dos royalties por uso de marca não há caracterização de prestação de serviço, não se configura o direito ao crédito.

Impactos Práticos para as Empresas

O entendimento firmado pela Receita Federal possui relevantes implicações para as empresas que operam no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS:

  • Aumento da carga tributária efetiva para empresas que utilizam licenciamento de marcas;
  • Necessidade de revisão do planejamento tributário, especialmente para companhias que já vinham se creditando sobre tais despesas;
  • Impacto no fluxo de caixa e nos custos operacionais, considerando a impossibilidade de recuperação dos valores de PIS/COFINS incidentes sobre estes pagamentos;
  • Potencial geração de passivos fiscais para contribuintes que tenham se creditado indevidamente no passado.

É importante destacar que este posicionamento aplica-se especificamente aos contratos de licença de uso ou exploração de marcas. Outras modalidades de royalties ou despesas com intangíveis precisam ser analisadas caso a caso, conforme suas características específicas.

Análise Comparativa

Este entendimento da Receita Federal está alinhado com outras manifestações do Fisco sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS. Historicamente, a interpretação tem sido restritiva quanto à inclusão de bens e direitos intangíveis no conceito de insumos.

Vale lembrar que, após o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ, que estabeleceu critérios de essencialidade e relevância para definição de insumos, houve uma relativa ampliação do conceito. No entanto, mesmo com essa ampliação, a decisão da COSIT indica que royalties por uso de marcas não atendem a tais critérios, uma vez que sequer se caracterizam como serviços.

Importante notar que esta interpretação contrasta com o tratamento dado aos royalties em outros aspectos tributários. Por exemplo, para fins de IRPJ e CSLL, tais despesas podem ser dedutíveis, observados certos limites e condições legais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta reforça a necessidade de as empresas analisarem criteriosamente a natureza jurídica dos pagamentos realizados antes de proceder ao creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo. No caso específico dos royalties por uso ou exploração de marcas, o entendimento é claro quanto à impossibilidade de tomada de créditos na modalidade insumos.

Diante deste cenário, recomenda-se que as empresas que possuem contratos de licenciamento de marcas:

  • Revisem seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS;
  • Verifiquem a existência de eventuais créditos tomados indevidamente no passado;
  • Avaliem impactos em seus modelos de negócios e contratos de licenciamento;
  • Busquem alternativas legítimas para otimização tributária, considerando este posicionamento da Receita Federal.

É fundamental que os contribuintes mantenham-se atualizados sobre o tema, uma vez que novos precedentes administrativos ou judiciais podem surgir, alterando ou consolidando este entendimento.

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