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Royalties por licença de software: não incidência de PIS/COFINS-Importação

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Royalties por licença de software: não incidência de PIS/COFINS-Importação. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu através de Solução de Consulta que os valores pagos ao exterior por licença de uso e distribuição de softwares, a título de royalties, não estão sujeitos às contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: DISIT/SRRF06 nº 6024/2022
Data de publicação: 15/07/2022
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6024/2022 veio esclarecer o tratamento tributário aplicável aos pagamentos remetidos ao exterior a título de royalties por licença de uso e distribuição de softwares, especificamente no que diz respeito à incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 262/2017 e produz efeitos desde sua publicação.

Contexto da Norma

O cenário que motivou esta Solução de Consulta envolve empresas brasileiras que adquirem licenças de uso e distribuição de softwares de fornecedores estrangeiros, pagando royalties pela exploração desses direitos. A dúvida central reside na caracterização desses pagamentos como contraprestação por serviço ou como remuneração pelo direito de uso de obra protegida.

Esta questão é especialmente relevante considerando que a Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, estabelece que essas contribuições incidem sobre serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Portanto, a correta classificação das remessas é determinante para a definição da incidência tributária.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não configuram contraprestação por serviço prestado. Por essa razão, tais pagamentos não estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A análise da Receita Federal fundamenta-se na distinção entre o conceito de prestação de serviços e o de cessão de direitos. O entendimento é que os royalties pagos pelo licenciamento de software constituem remuneração pela cessão do direito de uso da propriedade intelectual, e não pagamento por um serviço efetivamente prestado pela empresa estrangeira.

Contudo, a Solução de Consulta faz uma ressalva importante: caso o contrato preveja também a prestação de serviços vinculados à cessão do direito de uso (como manutenção, suporte técnico ou customização), e os valores referentes a esses serviços sejam destacados no contrato, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação exclusivamente sobre essas parcelas.

Este entendimento reforça a importância de uma adequada estruturação e discriminação dos valores nos contratos internacionais que envolvam tanto licenciamento de software quanto prestação de serviços relacionados.

Base Legal

A Solução de Consulta baseia-se em um extenso conjunto normativo que inclui:

  • Lei nº 10.865/2004 (artigos 1º, 3º, 7º e 15): estabelece as hipóteses de incidência, base de cálculo e alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
  • Lei nº 4.506/1964 (artigos 22 e 23): define o conceito de royalties e rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos
  • Lei nº 9.609/1998 (artigo 2º): dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador
  • Lei nº 9.610/1998 (artigo 7º): trata dos direitos autorais
  • IN SRF nº 252/2002 (artigo 17): regulamenta o imposto de renda na fonte incidente sobre pagamentos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior
  • IN RFB nº 1.455/2014 (artigo 17): dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas a residentes ou domiciliados no exterior

Além disso, a decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 262, de 29 de maio de 2017, que já havia estabelecido o mesmo entendimento.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para empresas brasileiras que realizam pagamentos ao exterior por licenças de software:

  1. Redução de carga tributária: A não incidência do PIS/Pasep-Importação (alíquota de 2,1%) e da Cofins-Importação (alíquota de 9,65%) sobre os royalties representa uma economia tributária considerável.
  2. Necessidade de segregação contratual: Empresas que contratam tanto licenciamento de software quanto serviços relacionados devem garantir que seus contratos discriminem claramente os valores atribuídos a cada componente.
  3. Adequação de procedimentos contábeis e fiscais: As áreas fiscal e financeira precisam ajustar seus processos para tratar corretamente os pagamentos de royalties e de serviços vinculados, aplicando os tributos apenas onde devido.
  4. Revisão de operações passadas: Empresas que recolheram indevidamente PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre royalties por licenciamento de software podem avaliar a possibilidade de restituição ou compensação dos valores.

Análise Comparativa

É importante observar que este entendimento da Receita Federal se alinha com a natureza jurídica do software e seu tratamento no direito brasileiro. O software é protegido pela Lei de Direitos Autorais e pela Lei de Programa de Computador, e os pagamentos pela sua licença de uso constituem royalties, não remuneração por serviços.

Essa interpretação difere do tratamento dado a outros tipos de importações de intangíveis que são considerados serviços, como consultoria técnica, transferência de tecnologia ou licenciamento de know-how, que continuam sujeitos à incidência do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Vale ressaltar que essa diferenciação se aplica especificamente para fins das contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Para outros tributos, como o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e o ISS (Imposto Sobre Serviços), podem haver tratamentos distintos conforme legislação específica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6024/2022 reforça um entendimento importante da Receita Federal sobre a tributação de pagamentos ao exterior por licenciamento de software. Ao confirmar a não incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre royalties, a norma traz segurança jurídica para as empresas que realizam essas operações.

No entanto, é fundamental que as empresas estejam atentas à correta estruturação de seus contratos internacionais, discriminando adequadamente os valores relativos a licenciamento e a eventuais serviços vinculados. Essa segregação é essencial para garantir o tratamento tributário adequado e evitar questionamentos futuros por parte do fisco.

Recomenda-se que empresas que realizam estas operações busquem orientação especializada para avaliar a conformidade de seus procedimentos com o entendimento vigente e, se for o caso, identificar oportunidades de recuperação de tributos pagos indevidamente no passado.

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