Os royalties em contratos de franquia internacional não estão sujeitos à incidência do PIS/COFINS-Importação, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil expresso na Solução de Consulta nº 480 – Cosit, de 25 de setembro de 2017. Esta interpretação estabelece um importante critério de distinção entre obrigações de dar (não tributáveis) e obrigações de fazer (tributáveis) nas remessas ao exterior.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 480 – Cosit
Data de publicação: 25/09/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa brasileira que firmou contrato de franquia com sociedade domiciliada no exterior, figurando como franqueada. O contrato envolvia tanto a cessão do direito de uso de marca e transferência de know-how (Sistema) quanto a prestação de serviços associados ao acordo de franquia.
A dúvida da consulente referia-se especificamente à “Taxa Inicial de Franquia”, questionando se o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação deveriam incidir apenas sobre o valor referente aos serviços tomados, excluindo-se o valor pago pela cessão dos direitos de uso de marca e transferência de know-how.
Fundamentos Legais
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação foram instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que estabelece como fato gerador:
- A entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
- O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Por sua vez, os contratos de franquia empresarial são disciplinados pela Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que define franquia como “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia”.
A Distinção Crucial: Obrigação de Dar x Obrigação de Fazer
O ponto central da análise da Receita Federal na Solução de Consulta nº 480 está na diferenciação entre obrigação de dar e obrigação de fazer:
- Obrigação de dar: consiste na entrega de um objeto, sem que se tenha de fazê-lo previamente. A prestação consiste na entrega de um bem prometido, para transferir seu domínio, conceder seu uso ou restituí-lo ao seu dono.
- Obrigação de fazer: consiste na realização de um ato ou confecção de uma coisa, para depois entregá-la ao credor. O objeto da prestação é um ato do devedor com proveito patrimonial para o credor ou terceiro.
A Receita Federal destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 116.121-3/SP, já havia se manifestado no sentido de considerar inconstitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, por se tratar de típica obrigação de dar, e não de prestação de serviços (obrigação de fazer).
Natureza Jurídica dos Royalties e da Transferência de Know-how
Segundo a análise da autoridade fiscal, os royalties em contratos de franquia internacional pagos pela cessão do direito de uso de marcas/patentes não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, por representarem típicas obrigações de dar, não se confundindo com prestação de serviço.
A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, classifica como royalties “os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio”.
Da mesma forma, a contraprestação pela transferência de tecnologia/know-how possui caráter congênere ao da cessão do direito de uso de marcas e patentes, caracterizando-se também como obrigação de dar e, portanto, não sujeita às contribuições em questão.
Diferenciação entre Transferência de Know-how e Serviços Técnicos
A Solução de Consulta faz uma importante distinção entre:
- Transferência de conhecimento (know-how): caracterizada como obrigação de dar, não sujeita ao PIS/COFINS-Importação;
- Serviços técnicos e de assistência técnica: prestados de forma complementar à transferência de conhecimento, caracterizados como obrigação de fazer e, portanto, sujeitos à incidência do PIS/COFINS-Importação.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, considera-se:
- Serviço técnico: a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria;
- Assistência técnica: a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes.
Impactos Práticos para Empresas Franqueadas
A decisão da Receita Federal traz importantes consequências práticas para as empresas que mantêm contratos de franquia com parceiros internacionais:
- Os valores pagos exclusivamente a título de royalties pela cessão do direito de uso de marca estão isentos de PIS/COFINS-Importação;
- Os valores referentes à transferência de know-how também não estão sujeitos a essas contribuições;
- Contudo, serviços associados ao contrato de franquia, como treinamentos, consultorias e assistência técnica, continuam sujeitos à tributação;
- É fundamental que os contratos de franquia internacional segreguem claramente os valores relativos a cada uma dessas operações.
Para franqueados brasileiros, isso representa uma potencial economia tributária, desde que a estruturação contratual seja adequadamente realizada, discriminando os valores relativos a cada tipo de operação.
Recomendações para Empresas
Com base na Solução de Consulta nº 480, recomenda-se que as empresas que mantêm contratos de franquia internacional:
- Revejam seus contratos para identificar claramente a natureza de cada obrigação;
- Segreguem adequadamente os valores referentes a royalties pela cessão de direito de uso de marca e transferência de know-how daqueles relacionados a serviços;
- Atualizem seus procedimentos de cálculo e retenção de tributos sobre remessas ao exterior;
- Considerem a possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, caso tenham tributado integralmente as remessas.
É importante ressaltar que esta interpretação da Receita Federal está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica de obrigações de dar e de fazer, o que fortalece a segurança jurídica na aplicação desse entendimento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 480 traz uma importante definição sobre o tratamento tributário dos royalties em contratos de franquia internacional, estabelecendo com clareza a não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre valores remetidos ao exterior a título de cessão de direito de uso de marca e transferência de know-how.
Este entendimento proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes e possibilita um planejamento tributário mais eficiente em operações internacionais envolvendo contratos de franquia, desde que haja uma adequada segregação entre os valores referentes a obrigações de dar (não tributáveis) e obrigações de fazer (tributáveis).
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