O pagamento de Royalties e Créditos de PIS/COFINS tem gerado dúvidas no âmbito tributário federal quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos na modalidade insumos. A Receita Federal finalmente esclareceu a questão por meio da Solução de Consulta nº 117 – Cosit, publicada em 28 de setembro de 2020.
Esta consulta foi apresentada por uma indústria de brinquedos, artefatos plásticos e bichos de pelúcia que questionou a possibilidade de utilizar os valores pagos a título de royalties para licença de uso de marcas e imagens como insumos geradores de créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.
Contexto da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 117 – Cosit
- Data de publicação: 28 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
A consulente, que atua no mercado de fabricação e comercialização de produtos licenciados, argumentou que o pagamento de royalties para obtenção de direitos autorais deveria ser enquadrado como crédito de PIS e COFINS na modalidade insumo, conforme previsto no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
Para fundamentar seu entendimento, a empresa trouxe à baila o recurso especial representativo de controvérsia repetitiva nº 1.221.170/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de acórdão proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Base Legal Analisada
A Receita Federal fundamentou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
- Arts. 22 e 23 da Lei nº 4.506/1964 (conceito de royalties)
Segundo os artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é possível descontar créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
O ponto central da análise recaiu sobre a possibilidade de enquadrar os royalties pagos como “serviços” para fins de creditamento como insumos.
O Conceito de Royalties na Legislação Tributária
A Lei nº 4.506/1964, em seu artigo 22, define royalties como “os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos” como uso de marcas, exploração de direitos autorais e patentes. Já o artigo 23 da mesma lei equipara os royalties aos aluguéis.
Na fundamentação da Solução de Consulta nº 117, a Receita Federal apresentou a interpretação de que os royalties caracterizam-se como obrigação de dar (similar ao aluguel) e não como obrigação de fazer (característica dos serviços). Esta diferenciação é crucial para a análise do direito ao crédito.
“Serão classificados como aluguéis ou ‘royalties’ tôdas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos referidos nos artigos 21 e 22 […]” – Art. 23 da Lei nº 4.506/1964.
A Receita Federal reforçou que a locação de bens móveis, à qual se assemelham os royalties, constitui típica obrigação de dar, diferentemente dos serviços, que possuem característica de obrigação de fazer.
Posicionamento do STF e do Judiciário sobre Royalties
A Solução de Consulta invocou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que já havia se manifestado sobre tema correlato no julgamento do RE 116.121-SP, quando decidiu que a locação de bens móveis não se qualifica como serviço para fins tributários, configurando uma obrigação de dar, não de fazer.
Também foi citado o RE 925.038/PE, onde o STF ratificou o entendimento de que “o objeto dos contratos que implicam pagamento de royalties é a cessão de uso de capital tecnológico, sendo o seu respectivo pagamento caracterizado como renda, com natureza jurídica de aluguel, razão pela qual não se configura uma prestação de serviços”.
Esse entendimento é crucial, pois delineia claramente a distinção entre royalties (cessão de direito de uso) e serviços, o que tem implicações diretas no creditamento de PIS e COFINS.
A Conclusão da Receita Federal sobre Royalties e Créditos de PIS/COFINS
Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que o pagamento de royalties a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, decorrente de contrato de licença de uso de marca e imagem, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade aquisição de insumos.
A decisão foi taxativa: royalties não se enquadram como serviços para fins do inciso II do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, pois falta-lhes o elemento essencial da prestação de serviço, qual seja, a obrigação de fazer.
Desta forma, a consulente não poderá aproveitar como crédito de PIS/COFINS os valores pagos a título de royalties, incluindo a denominada “remuneração mínima” prevista nos contratos de licenciamento.
Implicações Práticas para as Empresas
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas que pagam royalties em seus processos produtivos, especialmente:
- Empresas de brinquedos e produtos licenciados
- Indústrias que utilizam marcas ou patentes terceirizadas
- Companhias que comercializam produtos com direitos autorais
- Fabricantes que dependem de licenciamento para uso de tecnologias
As empresas que vinham aproveitando créditos de PIS e COFINS sobre pagamentos de royalties precisarão revisar seus procedimentos fiscais para adequação ao entendimento da Receita Federal, sob pena de glosas em futuras fiscalizações.
Vale ressaltar que, como toda Solução de Consulta com efeito vinculante para a administração tributária federal, este entendimento norteia os procedimentos fiscais da Receita Federal a partir de sua publicação.
Análise Comparativa com Outras Despesas
É importante diferenciar os royalties de outras despesas que geram créditos de PIS/COFINS, como:
- Serviços de consultoria técnica: Permitem creditamento por envolverem obrigação de fazer
- Licenças de software: Dependendo da modalidade de contratação, podem ser consideradas serviços
- Manutenções e adaptações: Quando há alteração ou personalização, podem configurar serviço
A decisão reforça a necessidade de as empresas analisarem cuidadosamente a natureza jurídica de cada despesa antes de aproveitarem créditos no regime não-cumulativo das contribuições.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 117 – Cosit trouxe clareza a uma questão controversa no âmbito tributário federal, estabelecendo definitivamente que royalties não geram créditos de PIS e COFINS na modalidade insumos.
Este entendimento se baseia na premissa de que royalties constituem obrigação de dar (cessão de direito de uso), e não obrigação de fazer (prestação de serviço), sendo esta última essencial para o conceito de insumos previsto na legislação.
As empresas que utilizam direitos autorais, marcas ou patentes em seus processos produtivos precisarão considerar este impacto em seu planejamento tributário, uma vez que o não aproveitamento destes créditos poderá representar aumento na carga tributária efetiva.
Para mais informações, a íntegra da Solução de Consulta nº 117 – Cosit está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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