Royalties pagos em contratos de franquia não geram créditos de PIS/COFINS, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 116, de 16 de julho de 2021. Esta orientação oficial esclarece importantes aspectos para empresas franqueadas que buscam aproveitar tais valores na sistemática não-cumulativa dessas contribuições.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 116
Data de publicação: 16/07/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que explora restaurantes mediante contrato de franquia, tributada pelo Lucro Real e, consequentemente, sujeita ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS. A consulente questionou a possibilidade de aproveitar como créditos dessas contribuições os valores pagos a título de royalties ao franqueador.
Para fundamentar seu pleito, a consulente argumentou que os royalties seriam dispêndios essenciais e relevantes para o desenvolvimento de sua atividade-fim, atendendo aos critérios estabelecidos pelo Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que trata do conceito de insumos para fins de creditamento.
Fundamentação Legal e Definição de Royalties
A autoridade fiscal baseou sua análise em diversos dispositivos legais, principalmente:
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep);
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS);
- Arts. 21 a 23 da Lei nº 4.506/1964 (definição de royalties);
- Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias);
- Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 (conceito de insumos).
A RFB esclarece que, segundo o art. 22 da Lei nº 4.506/1964, royalties são os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, incluindo o uso ou exploração de marcas de indústria e comércio. Esta definição é fundamental para entender o tratamento tributário aplicável a esses valores.
Diferença Essencial: Royalties x Aquisição de Bens e Serviços
O ponto central da análise da Receita Federal está na natureza jurídica dos royalties. Para que um dispêndio gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não-cumulativa com base no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é necessário que:
- Os valores sejam decorrentes da aquisição de bens ou serviços;
- Esses bens ou serviços sejam utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda;
- Sejam atendidos os critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo Parecer Normativo COSIT nº 5/2018.
A Solução de Consulta, apoiando-se também na SC COSIT nº 71/2015, esclarece que os royalties constituem uma obrigação de dar, e não uma obrigação de fazer (característica dos serviços). Da mesma forma, não representam a aquisição de um bem, mas sim a remuneração pelo uso de uma propriedade intelectual que permanece pertencendo ao franqueador.
Conforme estabelece a Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias), os royalties pagos pelo franqueado constituem “remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos”.
Conceito de Insumos e Aplicação do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018
O Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 estabeleceu que o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS deve ser verificado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Contudo, a Receita Federal esclarece que antes de analisar esses critérios, é necessário que o dispêndio seja decorrente da aquisição de bens ou serviços.
Como os royalties pagos em contratos de franquia não se enquadram como aquisição de bens ou serviços, não há como caracterizá-los como insumos, independentemente de sua essencialidade ou relevância para a atividade da empresa.
A autoridade fiscal deixa claro que “o Parecer Normativo COSIT nº 5, de 2018, não pode ampliar o prescrito em lei, incluindo dentre as hipóteses permitidas de créditos das contribuições […] outras além das autorizadas por aqueles dispositivos legais”.
O que São Considerados Royalties em Contratos de Franquia
Especificamente em contratos de franquia, são considerados royalties:
- Remuneração pelo uso da marca;
- Pagamentos pelo uso do sistema de franquia;
- Valores relativos à exploração do know-how;
- Remuneração pelo uso de fórmulas, receitas e padrões visuais;
- Taxas periódicas calculadas geralmente sobre o faturamento do negócio franqueado.
É importante ressaltar que a mesma Solução de Consulta faz distinção entre royalties e serviços que eventualmente possam ser prestados pelo franqueador. Caso existam serviços efetivamente prestados e discriminados separadamente no contrato de franquia, esses poderiam, em tese, ser analisados à luz dos critérios de insumos.
Conclusão e Impactos Práticos
A principal conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 116/2021 é que os valores pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora:
- Não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou serviços;
- Não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
- Não geram créditos dessas contribuições nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Esta interpretação tem impacto significativo no planejamento tributário de empresas franqueadas, especialmente aquelas com volume expressivo de pagamento de royalties, como é comum em redes de franquias de alimentação, varejo e serviços.
As empresas que porventura estejam tomando créditos de PIS/COFINS sobre royalties devem reavaliar este procedimento, considerando os riscos de autuações fiscais, multas e juros que podem ser aplicados pela Receita Federal.
É recomendável que as empresas franqueadas avaliem com cuidado a natureza de cada pagamento realizado ao franqueador, distinguindo valores relativos a royalties de possíveis serviços efetivamente prestados, que poderiam, se atendidos todos os requisitos legais, gerar créditos das contribuições.
Vale destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 116/2021 está parcialmente vinculada ao Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e à Solução de Consulta COSIT nº 71/2015, o que reforça sua solidez dentro do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Por fim, cabe ressaltar que, embora a consulente tenha citado decisões favoráveis do CARF e de Tribunais Regionais Federais, a Receita Federal não as considerou em sua análise técnica, mantendo o entendimento de que a legislação não permite o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre royalties pagos em contratos de franquia.
Você pode acessar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 116/2021 no site oficial da Receita Federal.
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