I – Introdução
A Portaria Carf/ME nº 8.451, publicada em 29 de setembro de 2022, revogou a Súmula Carf nº 125, que estabelecia a não incidência da correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. A revogação decorreu de um julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou uma tese contrária à súmula.
Este parecer jurídico tem como objetivo analisar as implicações da revogação da Súmula Carf nº 125 e a consequente possibilidade de incidência da correção monetária no ressarcimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo.
II – Análise Jurídica
O entendimento consolidado na Súmula Carf nº 125 previa que não incidia correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. No entanto, o STJ fixou uma tese contrária à súmula no âmbito do Recurso Especial nº 1.767.945 /PR, prevendo que o termo inicial da correção monetária do ressarcimento do crédito relativo ao PIS/Cofins não cumulativo ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco.
Com a revogação da Súmula Carf nº 125, os contribuintes passam a ter o direito de requerer a correção monetária no ressarcimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo, o que antes era vedado.
No entanto, é importante destacar que a revogação da súmula não implica automaticamente em um direito adquirido à correção monetária. Ainda será necessário comprovar a existência de diferenças de valores e o cumprimento dos demais requisitos legais para fazer jus à correção monetária.
III – Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que a revogação da Súmula Carf nº 125 permite a incidência da correção monetária no ressarcimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo, em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ. No entanto, é necessário observar os requisitos legais para a obtenção desse direito.