A revenda de veículos usados no Lucro Presumido possui tratamento tributário diferenciado. Através da Solução de Consulta nº 398 – Cosit, de 5 de setembro de 2017, a Receita Federal esclareceu aspectos importantes sobre a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse tipo de operação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 398 – Cosit
- Data de publicação: 5 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na aquisição de veículos usados de empresas varejistas para posterior revenda. O contribuinte questionou dois pontos principais:
- Como determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido para operações de revenda de veículos usados;
- Se o ICMS recuperável deveria ser considerado como parte do custo de aquisição dos veículos.
Equiparação às Operações de Consignação
A legislação tributária, através do art. 5º da Lei nº 9.716/1998, estabeleceu que empresas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores podem equiparar, para efeitos tributários, as operações de venda de veículos usados às operações de consignação.
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu artigo 242, detalha esse tratamento:
“Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.”
Base de Cálculo Diferenciada
O ponto crucial dessa equiparação está na forma de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas operações de revenda de veículos usados:
- Considera-se como receita bruta apenas a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do veículo usado (margem de comercialização);
- Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre essa diferença para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Esse entendimento está expressamente previsto no §2º e §4º do art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017:
“§2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.”
“§4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta definida no § 2º.”
Exemplo Prático
Para ilustrar esse tratamento tributário diferenciado, vamos considerar uma situação hipotética:
- Uma revendedora de veículos adquire um carro usado por R$ 40.000,00
- Revende esse mesmo veículo por R$ 50.000,00
No regime normal do Lucro Presumido, a base de cálculo seria:
- IRPJ: 8% sobre R$ 50.000,00 = R$ 4.000,00
- CSLL: 12% sobre R$ 50.000,00 = R$ 6.000,00
Com a equiparação à consignação, temos:
- Receita bruta = R$ 50.000,00 – R$ 40.000,00 = R$ 10.000,00 (apenas a margem)
- IRPJ: 32% sobre R$ 10.000,00 = R$ 3.200,00
- CSLL: 32% sobre R$ 10.000,00 = R$ 3.200,00
Tratamento dos Impostos Recuperáveis
Quanto à segunda questão abordada na consulta, a Receita Federal foi categórica ao afirmar que impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal não integram o custo dos produtos vendidos.
Este entendimento está fundamentado no art. 289, §3º, do RIR/99 (Decreto nº 3.000/1999) e foi reafirmado pela Solução de Consulta em análise. Portanto, o ICMS destacado nas notas fiscais de compra, sendo recuperável, não deve compor o custo de aquisição dos veículos usados.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º e art. 20;
- Lei nº 9.716/1998, art. 5º;
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 289, §3º;
- Instrução Normativa SRF nº 152/1998, arts. 1º e 2º;
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 242;
- Parecer Normativo CST nº 104/1978.
Aplicação Prática para as Empresas
Esse tratamento tributário diferenciado para a revenda de veículos usados no Lucro Presumido traz implicações importantes para a gestão fiscal das empresas do setor:
- Documentação adequada: É essencial manter a correta documentação fiscal, com notas fiscais de entrada e saída bem caracterizadas;
- Controle contábil: A empresa deve manter um demonstrativo de apuração da base de cálculo, indicando a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição de cada veículo;
- Tratamento dos impostos: Atenção para não incluir o ICMS recuperável no custo de aquisição dos veículos usados;
- Planejamento tributário: Avaliar o impacto dessa sistemática de tributação em comparação com outros regimes tributários.
Considerações Finais
A tributação diferenciada para a revenda de veículos usados no Lucro Presumido, com a equiparação às operações de consignação, representa um tratamento fiscal específico para o setor. Essa sistemática reconhece a natureza particular desse tipo de operação, considerando apenas a margem de comercialização como receita bruta.
É fundamental que as empresas do segmento estejam atentas a essas particularidades para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias, evitando questionamentos fiscais e otimizando sua carga tributária.
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