A Revenda de GLP a granel: percentual de 1,6% no Lucro Presumido foi confirmada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 25 – Cosit, de 20 de janeiro de 2023. A decisão esclarece a tributação aplicável às empresas que atuam na revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) no regime tributário do Lucro Presumido.
Contexto da Consulta Fiscal
Uma empresa distribuidora de GLP, optante pelo Lucro Presumido, questionou a Receita Federal sobre qual percentual de presunção deveria aplicar sobre sua receita bruta para determinar a base de cálculo do IRPJ. A dúvida específica era se a atividade de revenda de GLP na modalidade a granel estaria sujeita ao percentual reduzido de 1,6% (previsto no art. 15, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.249/1995) ou ao percentual geral de 8% (art. 15, caput, da mesma lei).
A consulente descreveu sua operação como distribuição de GLP a granel para clientes como condomínios edilícios, restaurantes e indústrias, utilizando caminhões-tanque para abastecer recipientes estacionários localizados nas instalações dos clientes. Esses recipientes, embora de propriedade da distribuidora, são cedidos em comodato ou locação.
Análise da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) analisou os três requisitos necessários para enquadramento no percentual reduzido de 1,6%:
- Tipo de produto: confirmou que o GLP é efetivamente um combustível derivado de petróleo, atendendo ao primeiro requisito;
- Caracterização como revenda: verificou que a operação se qualifica como revenda, pois a empresa adquire o GLP de terceiros para posterior comercialização;
- Destinação para consumo: constatou que o produto é revendido para consumo final pelos clientes, não sendo recomercializado.
Um ponto crucial da análise foi que o dispositivo legal (art. 15, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.249/1995) não estabelece qualquer restrição quanto à forma de acondicionamento do GLP (botijões ou a granel) nem quanto ao tipo de consumidor (residencial, industrial ou comercial). Aplicando o princípio jurídico de que “onde a lei não faz distinção, também o intérprete não a deve fazer” (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus), a Receita Federal concluiu que o percentual reduzido se aplica a qualquer modalidade de revenda para consumo.
Conclusão e Implicações Práticas
A Solução de Consulta nº 25/2023 estabeleceu que, para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 1,6% sobre a receita bruta proveniente da atividade de revenda de GLP, independentemente:
- Da condição do consumidor (residencial, industrial ou comercial);
- Da forma de acondicionamento do GLP para entrega (em recipientes ou a granel).
Esta orientação traz segurança jurídica para as empresas distribuidoras de GLP que operam no regime do Lucro Presumido, confirmando a aplicação do percentual reduzido mesmo para operações de revenda a granel para consumidores industriais ou comerciais.
Impactos Tributários
A diferença entre aplicar o percentual de 1,6% e o de 8% tem impacto significativo na carga tributária das empresas do setor. Para uma empresa com receita bruta anual de R$ 10 milhões proveniente da revenda de GLP, por exemplo, a base de cálculo do IRPJ seria:
- Com o percentual de 1,6%: R$ 160.000,00
- Com o percentual de 8%: R$ 800.000,00
Considerando a alíquota básica do IRPJ de 15%, a diferença de imposto a pagar seria de R$ 96.000,00 por ano (sem considerar o adicional de 10% sobre o excedente de R$ 20.000,00 mensais).
Fundamentação Legal
A Revenda de GLP a granel: percentual de 1,6% no Lucro Presumido baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 25, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
- Art. 15, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Vale destacar que o texto integral da Solução de Consulta nº 25/2023 está disponível no site da Receita Federal e possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente e, em casos semelhantes, a outros contribuintes.
Recomendações para Contribuintes
As empresas que atuam na revenda de GLP a granel e utilizam o regime do Lucro Presumido devem:
- Verificar se estão aplicando corretamente o percentual de 1,6% para apuração da base de cálculo do IRPJ;
- Manter documentação que comprove a natureza das operações como revenda para consumo;
- Separar contabilmente as receitas provenientes da revenda de GLP das receitas de outras atividades, caso existam, para aplicação dos percentuais específicos a cada atividade.
Para empresas que eventualmente aplicaram o percentual de 8% em períodos anteriores, cabe avaliar a possibilidade de retificação das declarações e pedido de restituição ou compensação dos valores pagos a maior, observando o prazo prescricional de cinco anos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 25/2023 traz um entendimento claro sobre a tributação da revenda de GLP a granel no Lucro Presumido, contribuindo para a segurança jurídica no setor. O entendimento de que o percentual reduzido se aplica independentemente da forma de acondicionamento do produto ou do tipo de consumidor beneficia as empresas que atuam nesse mercado.
É importante lembrar que, embora esta Solução de Consulta traga orientação específica sobre o IRPJ, o percentual estabelecido para o Lucro Presumido também repercute na apuração da CSLL, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.249/1995, que determina a aplicação das mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ.
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