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Retenções PIS COFINS Administração Pública Federal excedentes vedado deduzir períodos subsequentes

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Retenções PIS COFINS Administração Pública Federal excedentes vedado deduzir períodos subsequentes
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As Retenções PIS COFINS Administração Pública Federal excedentes vedado deduzir períodos subsequentes foi o tema central da recente Solução de Consulta nº 121 – Cosit, de 26 de março de 2019, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 121 – Cosit
  • Data de publicação: 26 de março de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de transporte dutoviário e possui contrato de locação de equipamentos com uma empresa de economia mista. No modelo de negócio da consulente, a receita bruta de locação é registrada mensalmente, respeitando o regime de competência, mas o pagamento efetivo é recebido apenas após seis meses acumulados, já com as retenções federais descontadas.

Esse descompasso temporal gera um problema: quando finalmente ocorre o recebimento, o valor retido na fonte a título de PIS/PASEP e COFINS é superior ao devido no mês, criando saldos excedentes de retenção a cada seis meses.

A dúvida central da consulente era se poderia utilizar esses saldos excedentes para deduzir dos débitos das mesmas contribuições em períodos subsequentes, sem a necessidade de apresentação de Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Base Legal

A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996: Estabelece a retenção na fonte de tributos federais nos pagamentos efetuados pela administração pública federal
  • Arts. 34, 36 e 93 da Lei nº 10.833, de 2003: Estende a obrigação de retenção às sociedades de economia mista
  • Art. 5º da Lei nº 11.727, de 2008: Regulamenta o tratamento de valores retidos na fonte quando excederem o valor devido no mês
  • Decreto nº 6.662, de 2008: Regulamenta o art. 5º da Lei nº 11.727/2008
  • Art. 9º da IN RFB nº 1.234, de 2012 (alterado pela IN RFB nº 1.540, de 2015): Disciplina o tratamento dos valores retidos
  • Art. 24 da IN RFB nº 1.717, de 2017: Estabelece normas sobre restituição e compensação de contribuições retidas na fonte

Importante destacar que a regulamentação sobre o tema sofreu modificações significativas ao longo do tempo. Até 2008, havia entendimento de que os saldos excedentes de retenções na fonte não configuravam pagamento indevido e, portanto, não seriam passíveis de restituição ou compensação com outros tributos. Essa situação foi modificada com a Lei nº 11.727/2008.

Entendimento da Receita Federal

A Cosit estabeleceu com clareza três pontos fundamentais:

  1. Dedução no próprio mês: Os valores retidos na fonte a título de PIS/PASEP e COFINS somente podem ser deduzidos dos valores devidos das mesmas contribuições no mês de apuração a que se refere a retenção (mês do fato gerador).
  2. Saldos excedentes: Quando o montante retido exceder o valor devido no mesmo mês, o excedente não pode ser aproveitado diretamente em períodos subsequentes.
  3. Procedimento correto: Para recuperar os saldos excedentes, o contribuinte deve obrigatoriamente apresentar pedido de restituição ou declaração de compensação com outros tributos, seguindo os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.717/2017.

Vedação Legal à Dedução em Períodos Subsequentes

A Receita Federal foi enfática ao afirmar que não existe lacuna legal que permita a dedução direta dos saldos excedentes em períodos futuros. O art. 9º, III, da IN RFB nº 1.234/2012 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540/2015) estabelece expressamente que os valores retidos “somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção“.

Diferentemente do tratamento dado ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), que permite a compensação com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes quando houver excedente, não há previsão similar para PIS/PASEP e COFINS.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 121/2019 está alinhada com entendimento anterior da própria Receita Federal, expresso na SC nº 160-Cosit, de 07 de dezembro de 2016.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A interpretação oficial da Receita Federal traz consequências relevantes para os contribuintes que enfrentam situações semelhantes:

  1. Maior complexidade administrativa: O contribuinte não pode simplesmente utilizar o saldo excedente no mês seguinte, sendo obrigado a apresentar pedido formal de restituição ou declaração de compensação.
  2. Impacto no fluxo de caixa: A impossibilidade de aproveitamento direto dos saldos excedentes pode gerar um desencaixe financeiro, especialmente em contratos com descompasso significativo entre o regime de competência e o recebimento efetivo.
  3. Necessidade de controles específicos: Empresas que sofrem retenções frequentes precisam implementar controles rigorosos para identificar e recuperar os saldos excedentes.
  4. Atenção aos procedimentos formais: Conforme indicado no § 4º do art. 24 da IN RFB nº 1.717/2017, a restituição deve ser requerida por meio do formulário “Pedido de Restituição ou de Ressarcimento” e a compensação deve ser declarada por meio do formulário “Declaração de Compensação”.

É importante ressaltar que a Receita Federal, ao analisar o funcionamento do programa da EFD-Contribuições, esclareceu que eventuais inconsistências entre as orientações do programa e a legislação aplicável devem ser resolvidas com base nos atos legais e normativos, que sempre prevalecerão.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 121/2019 traz um posicionamento claro da Receita Federal sobre um tema que afeta diversos contribuintes, especialmente aqueles que prestam serviços para a Administração Pública Federal, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Para os contribuintes que possuem modelos de negócios com descompasso entre o regime de competência e o efetivo recebimento, como no caso analisado, é fundamental revisar procedimentos internos para garantir a correta recuperação dos valores retidos na fonte a título de PIS/PASEP e COFINS quando excederem o montante devido no mês.

A ausência de previsão legal para dedução direta em períodos subsequentes é definitiva, restando apenas o caminho da restituição ou compensação via PER/DCOMP, nos termos da IN RFB nº 1.717/2017.

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