A retenção tributária em serviços de propaganda e publicidade para Administração Pública Federal é tema que gera frequentes dúvidas entre gestores públicos e prestadores de serviços. A Solução de Consulta nº 186 – Cosit, de 17 de outubro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão, especialmente quanto à forma correta de retenção do IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos pagamentos realizados a agências de publicidade e seus fornecedores.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 186 – Cosit
Data de publicação: 17 de outubro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um órgão da Administração Pública Federal que questionava a forma correta de efetuar a retenção de tributos nos pagamentos realizados a agências de propaganda e publicidade, especialmente quanto aos serviços prestados por fornecedores especializados intermediados por essas agências.
A dúvida central envolvia uma aparente divergência com entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), que havia determinado que empresas subcontratadas por agências de publicidade (que não sejam veículos de comunicação) não poderiam emitir notas fiscais diretamente em nome do órgão público contratante.
As Divergências de Entendimento
O órgão consulente discordava do posicionamento do TCU, argumentando que as agências não seriam tomadoras de serviços especializados, mas apenas intermediárias que agiriam por conta e ordem do cliente (o poder público). Segundo o consulente, não haveria propriamente uma subcontratação, mas sim uma contratação de terceiros para prestação de serviços especializados.
O órgão também sustentava que tanto “a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação” quanto as “atividades complementares dos serviços especializados” deveriam ser consideradas como serviços de publicidade em sentido amplo.
A Sistemática de Retenção Tributária
A Receita Federal, ao analisar a consulta, concentrou-se no que determina o art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que trata especificamente da retenção tributária em serviços de propaganda e publicidade:
“Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.”
A resposta da Receita Federal destacou dois cenários possíveis para a retenção tributária em serviços de propaganda e publicidade para Administração Pública Federal:
Primeiro Cenário: Sem Intermediação por Conta e Ordem
No primeiro cenário, seguindo o entendimento do TCU, os pagamentos relativos aos serviços de propaganda e publicidade seriam realizados exclusivamente às agências de publicidade e aos veículos de divulgação (estes com base no art. 15 do Decreto nº 57.690/1966, que permite aos veículos o faturamento direto).
Nessa situação, a retenção do IRRF, da COFINS, do PIS/PASEP e da CSLL recairia apenas sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430/1996.
Segundo Cenário: Com Intermediação por Conta e Ordem
No segundo cenário, caso a Administração Pública opte por dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados, com repasses diretos a estes fornecedores, a retenção tributária em serviços de propaganda e publicidade para Administração Pública Federal também incidirá sobre os valores pagos aos prestadores de serviços especializados.
A Receita Federal ressaltou que abstrai da validade jurídica dos atos praticados, conforme o princípio do “pecunia non olet” previsto no art. 118 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), segundo o qual a obrigação tributária independe da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes.
Procedimentos Práticos para Retenção
A IN RFB nº 1.234/2012 estabelece que, nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade, a agência deverá apresentar ao órgão público um documento de cobrança contendo, no mínimo:
- O nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal listada no documento;
- O número da respectiva nota fiscal e seu valor.
O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, e o comprovante anual de retenção deverá ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.
É importante destacar que esta retenção dispensa a retenção do IR na fonte prevista no caput e no inciso II do art. 53 da Lei nº 7.450/1985.
Implicações Práticas para Órgãos Públicos
Os órgãos da Administração Pública Federal devem estar atentos à forma de contratação e pagamento pelos serviços de propaganda e publicidade, pois isso determinará sobre quem recairá a obrigação de retenção tributária:
- Contratação sem intermediação: retenção apenas sobre os valores pagos à agência e aos veículos de comunicação;
- Contratação com intermediação: retenção também sobre os valores pagos aos fornecedores especializados.
Em ambos os casos, o órgão público deve garantir que a retenção seja feita corretamente, sob pena de responsabilização fiscal.
Alíquotas Aplicáveis e Base de Cálculo
Nos pagamentos efetuados pela Administração Pública Federal por serviços de propaganda e publicidade, aplicam-se as seguintes alíquotas para retenção na fonte:
- IRRF: 1,5%
- CSLL: 1,0%
- COFINS: 3,0%
- PIS/PASEP: 0,65%
A base de cálculo é o valor bruto da nota fiscal ou fatura, considerando-se rendimento bruto sem nenhuma dedução, exceto as expressamente previstas em lei.
Pontos de Atenção para Agências de Publicidade
Para as agências de publicidade que prestam serviços à Administração Pública Federal, é fundamental compreender que:
- O modelo de contratação (com ou sem intermediação) determinará a responsabilidade pelas retenções tributárias;
- No caso de intermediação, a agência deverá fornecer ao órgão público todos os dados necessários para a correta retenção;
- Os valores retidos poderão ser deduzidos pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas.
Além disso, as agências devem estar cientes de que eventuais divergências entre o TCU e a Receita Federal quanto à validade jurídica das formas de contratação não alteram a obrigação tributária, que ocorrerá independentemente da estrutura contratual adotada.
Conclusão
A retenção tributária em serviços de propaganda e publicidade para Administração Pública Federal deve seguir estritamente as determinações da IN RFB nº 1.234/2012, especialmente seu artigo 16, que trata especificamente desses serviços.
Independentemente da modalidade de contratação escolhida pelo órgão público, a retenção tributária ocorrerá sobre os valores pagos, seja diretamente às agências e veículos de comunicação, seja também aos fornecedores especializados, quando houver intermediação por conta e ordem.
É fundamental que tanto os órgãos públicos quanto as agências de publicidade e seus fornecedores compreendam corretamente essas regras, para evitar problemas fiscais e garantir a regularidade dos contratos administrativos.
Para uma análise completa desta Solução de Consulta, recomenda-se a leitura do documento original no site da Receita Federal.
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