A retenção tributária para correspondentes bancários é um tema de grande relevância para instituições financeiras que utilizam esses prestadores de serviços para ampliar seu alcance nacional. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 302/2018 (Cosit), definiu importantes parâmetros sobre a retenção de tributos em pagamentos realizados a esses intermediários.
Esta análise detalha o entendimento da Receita Federal quanto à aplicação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à não aplicabilidade da retenção de CSLL, PIS/Pasep e COFINS nas operações com correspondentes bancários.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 302/2018
- Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da consulta sobre correspondentes bancários
A consulta foi formulada por uma instituição financeira que, por não possuir agências em diversas cidades brasileiras, contrata correspondentes para realizar a intermediação de operações de crédito entre a instituição e seus clientes.
Esses correspondentes prestam serviços específicos, como recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito, coleta de informações cadastrais e documentação, além do acompanhamento das operações realizadas. A dúvida central da consulta referia-se à obrigatoriedade ou não de retenção de tributos federais nos pagamentos efetuados a esses correspondentes.
Conceito e regulamentação dos correspondentes bancários
Antes de adentrar nas questões tributárias, é importante compreender que a atividade de correspondente bancário está regulamentada pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução nº 3.954, de 25 de fevereiro de 2011.
De acordo com esta resolução, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, podendo realizar diversas atividades, como:
- Recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito
- Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação
- Acompanhamento da operação de crédito realizada
- Entre outras atividades previstas no art. 8º da Resolução
A Receita Federal analisou essas atividades e concluiu que os serviços prestados pelos correspondentes bancários caracterizam-se como mediação de negócios, o que tem impacto direto na determinação dos tributos incidentes.
Obrigatoriedade de retenção do IRRF nos pagamentos a correspondentes
O primeiro entendimento firmado pela Solução de Consulta nº 302/2018 foi sobre a aplicabilidade da retenção tributária para correspondentes bancários quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
A Receita Federal concluiu que as importâncias pagas ou creditadas aos correspondentes pela mediação de negócios estão sujeitas à retenção do IRRF à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), conforme previsto no art. 718, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que assim dispõe:
“Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I – a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;”
Importante ressaltar que este imposto retido funciona como antecipação do imposto devido pela pessoa jurídica correspondente, conforme estabelecido no § 2º do mesmo artigo.
Não aplicabilidade da retenção de CSLL, PIS/Pasep e COFINS
O segundo ponto relevante da retenção tributária para correspondentes bancários diz respeito à CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS. Nesse aspecto, a Solução de Consulta apresentou entendimento diferente do aplicado ao IRRF.
De acordo com a análise da Receita Federal, os pagamentos realizados a correspondentes bancários pela mediação de negócios não estão sujeitos à retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Isso porque as atividades desenvolvidas pelos correspondentes bancários não se enquadram em nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, que estabelece quais serviços estão sujeitos à retenção desses tributos:
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”
A Receita concluiu que a mediação de negócios realizada pelos correspondentes bancários não se subsume a nenhuma das atividades relacionadas neste artigo, não estando, portanto, sujeita à retenção dessas contribuições.
Impactos práticos para instituições financeiras e correspondentes
A Solução de Consulta nº 302/2018 traz importantes implicações práticas tanto para as instituições financeiras quanto para as empresas que atuam como correspondentes:
- Para as instituições financeiras:
- Devem realizar a retenção de 1,5% a título de IRRF nos pagamentos aos correspondentes
- Estão dispensadas da retenção da CSLL, PIS/Pasep e COFINS
- Precisam emitir o comprovante de retenção do IRRF para os correspondentes
- Para os correspondentes bancários:
- O IRRF retido pode ser considerado como antecipação do imposto devido pela empresa
- Não sofrerão retenção de CSLL, PIS/Pasep e COFINS
- Devem considerar esses aspectos em seu planejamento tributário
É importante destacar que a consulta original abordava também outros questionamentos, como os relativos a “serviços complementares de pós-venda” e procedimentos adicionais, porém esses pontos foram considerados ineficazes pela Receita Federal por fazerem referência a fatos genéricos ou por não identificarem os dispositivos legais sobre os quais havia dúvida.
Diferenciação entre os serviços de correspondência bancária
Um aspecto relevante da análise da retenção tributária para correspondentes bancários é que a Receita Federal considerou a atividade como mediação de negócios, o que definiu a tributação aplicável.
Essa classificação também tem impacto em outros regimes tributários, como o Simples Nacional. A Solução de Consulta fez referência à Solução de Consulta Cosit nº 171/2014, que analisou a possibilidade de enquadramento de correspondentes bancários no Simples Nacional:
“A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços, havendo entre eles alguns que caracterizam intermediação de negócios.”
Caso a empresa correspondente atue no Simples Nacional, é importante verificar se as atividades que realiza caracterizam-se como intermediação de negócios, pois isso pode afetar sua permanência nesse regime tributário.
Conclusões sobre a tributação de correspondentes bancários
Após a análise detalhada da Solução de Consulta nº 302/2018, podemos concluir que a retenção tributária para correspondentes bancários apresenta o seguinte cenário:
- As importâncias pagas aos correspondentes bancários pela mediação de negócios estão sujeitas à retenção de IRRF à alíquota de 1,5%, conforme previsto no art. 718, I, do RIR/2018
- Não há obrigatoriedade de retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre esses pagamentos, pois as atividades não se enquadram nos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003
Essa definição traz segurança jurídica para as instituições financeiras e seus correspondentes, estabelecendo claramente as obrigações tributárias aplicáveis a essa relação comercial.
É fundamental que as instituições financeiras revidem seus procedimentos para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias, evitando tanto o recolhimento indevido de tributos quanto a falta de retenção quando esta for obrigatória.
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