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Retenção tributária na fonte em operações de factoring: entenda a tributação dos serviços prestados

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retenção tributária na fonte em operações de factoring
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A retenção tributária na fonte em operações de factoring sempre gera dúvidas entre os contribuintes, especialmente pela natureza híbrida dessas operações, que envolvem tanto prestação de serviços quanto compra de direitos creditórios. A Solução de Consulta COSIT nº 421/2017 traz importantes esclarecimentos sobre este tema.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 421 – COSIT
Data de publicação: 12 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta sobre Factoring

A consulta foi formulada por uma empresa de factoring tributada pelo lucro real que questionava a aplicação da retenção na fonte de tributos federais em suas operações. O principal ponto de dúvida era identificar quais receitas estão sujeitas às retenções previstas nos artigos 29 e 30 da Lei nº 10.833/2003.

A empresa utilizava o código de serviços 10.04 (agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de factoring) da lista de serviços para ISS e questionava se suas atividades estariam sujeitas à retenção das contribuições federais (PIS, COFINS e CSLL) e do IRRF.

Natureza das Operações de Factoring

A Receita Federal esclarece que, nos termos da legislação tributária federal, a atividade de factoring caracteriza-se como “a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”.

Esta definição está expressa no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 9.249/1995, e no art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/1998, evidenciando que as operações de factoring possuem dois componentes distintos:

  • Prestação de serviços (assessoria creditícia, gestão de crédito, etc.)
  • Compra de direitos creditórios (operação de natureza mercantil)

Retenção do Imposto de Renda na Fonte

Conforme estabelece o art. 29 da Lei nº 10.833/2003, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas à retenção do IRRF à alíquota de 1,5%.

A Solução de Consulta esclarece que esta retenção aplica-se à parcela correspondente à comissão de prestação de serviços “ad valorem”, que remunera os serviços prestados pelas empresas de factoring.

No entanto, não há incidência do IRRF sobre a diferença entre o valor de face do título e o valor pago por este na data da operação (fator de compra), uma vez que esta parcela não caracteriza remuneração por serviços, mas sim o resultado da própria operação de compra e venda de direitos creditórios.

Retenção de CSLL, PIS e COFINS

De modo similar, o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 determina que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitos à retenção na fonte das seguintes contribuições:

  • CSLL: alíquota de 1%
  • COFINS: alíquota de 3%
  • PIS/PASEP: alíquota de 0,65%

Novamente, a Receita Federal esclarece que estas retenções incidem apenas sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, mas não se aplicam à diferença entre o valor de face do título e o valor pago na operação (deságio).

A Instrução Normativa SRF nº 459/2004, em seu art. 1º, § 9º, confirma expressamente que a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 aplica-se inclusive quando os serviços mencionados forem prestados por empresa de factoring.

Tributação do Deságio nas Operações de Factoring

Um aspecto importante esclarecido na Solução de Consulta é o tratamento tributário do deságio aplicado nos contratos de factoring. O deságio (ou fator de compra) representa a diferença entre o valor de face do título e o valor efetivamente pago por ele na operação.

Conforme disposto no art. 10, § 3º, do Decreto nº 4.524/2002 e no art. 10, § 3º, da Instrução Normativa nº 247/2002, nas aquisições de direitos creditórios por empresas de factoring, a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

Esta receita (deságio) não está sujeita à retenção na fonte de IRRF, CSLL, PIS e COFINS, pois não constitui remuneração por serviços prestados, mas sim resultado da própria operação de compra e venda de direitos creditórios.

Impactos Práticos para as Empresas de Factoring

As empresas de factoring devem estar atentas para segregar corretamente suas receitas em duas categorias:

  1. Receitas de prestação de serviços: comissão “ad valorem” cobrada pela prestação dos serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, etc. Estas receitas estão sujeitas à retenção na fonte de IRRF (1,5%), CSLL (1%), COFINS (3%) e PIS (0,65%).
  2. Receitas da operação de compra de direitos creditórios: representadas pelo deságio (diferença entre o valor de face e o valor pago pelo título). Estas receitas não estão sujeitas às retenções na fonte.

Esta diferenciação é essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para evitar retenções indevidas ou insuficientes. A contabilização adequada dessas receitas também é fundamental para demonstrar a correta segregação desses valores.

Considerações sobre a Classificação de Serviços para fins de ISS

A Solução de Consulta faz uma importante ressalva quanto à classificação dos serviços para fins de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Como este é um tributo de competência municipal, não cabe à Receita Federal manifestar-se sobre a correta classificação na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Além disso, a classificação para fins de ISS não interfere na aplicação das normas tributárias federais que determinam a retenção na fonte dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Portanto, independentemente do código utilizado para emissão da nota fiscal de serviços, as regras de retenção na fonte dos tributos federais seguem os critérios estabelecidos na legislação federal.

Conclusão

A retenção tributária na fonte em operações de factoring deve observar a natureza híbrida dessas operações, separando claramente o que constitui prestação de serviços (sujeita à retenção) e o que representa a própria operação de compra de direitos creditórios (não sujeita à retenção).

As empresas que atuam nesse segmento devem estruturar adequadamente seus contratos e documentos fiscais para evidenciar essa segregação, permitindo assim o correto tratamento tributário de suas receitas e evitando questionamentos por parte do fisco.

Para saber mais sobre este tema, consulte a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 421/2017, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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