A retenção tributária em pagamentos a companhias aéreas estrangeiras é um tema que suscita dúvidas para agências de viagens que atendem órgãos da administração pública federal. A Solução de Consulta COSIT nº 172, de 27 de setembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão, estabelecendo diferentes tratamentos conforme a forma de atuação das companhias aéreas no Brasil.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 172
- Data de publicação: 27 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma agência de viagens que presta serviços de agenciamento para órgãos do Poder Público federal, mediante licitação. No caso analisado, a empresa celebrou contrato com uma autarquia federal que, ao efetuar o pagamento das faturas emitidas pela agência, realizava a retenção dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre o valor total das passagens, inclusive as emitidas por companhias aéreas estrangeiras.
O questionamento central referia-se à correção desse procedimento, considerando que as companhias aéreas estrangeiras poderiam estar amparadas por isenções tributárias, decorrentes da reciprocidade de tratamento entre países.
Fundamento Legal
A obrigatoriedade de retenção dos tributos federais por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal está estabelecida no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, sendo regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Diferentes Formas de Prestação de Serviço pelas Companhias Aéreas Estrangeiras
A Solução de Consulta distingue duas formas pelas quais as companhias aéreas estrangeiras podem prestar serviços de transporte aéreo internacional no Brasil:
- Diretamente, sem estabelecimento no país;
- Por meio de filial, sucursal, agência ou representação no Brasil.
Para cada uma dessas situações, aplica-se um tratamento tributário específico.
Pagamentos a Companhias Aéreas Estrangeiras sem Estabelecimento no Brasil
Quando os serviços são prestados diretamente por companhias aéreas domiciliadas no exterior, sem estabelecimento no Brasil, não haverá a retenção nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e art. 35 da IN RFB nº 1.234/2012.
Nestes casos, as remessas para o exterior deverão ser tributadas com Imposto de Renda na Fonte à alíquota de:
- 15% para beneficiários em países com tributação normal;
- 25% para beneficiários em países com tributação favorecida (conforme art. 24 da Lei nº 9.430/1996).
Porém, existe uma importante ressalva: o imposto de renda na fonte não será exigido quando o pagamento for efetuado a companhias aéreas domiciliadas em países que não tributam os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade, seja por força de legislação interna ou de acordos internacionais. Trata-se do princípio da reciprocidade de tratamento, previsto no art. 85, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996.
Pagamentos a Filiais, Sucursais ou Representações de Companhias Estrangeiras no Brasil
Quando as companhias aéreas estrangeiras prestam serviços por intermédio de filiais, sucursais, agências ou representações no Brasil, em princípio, estarão sujeitas à retenção na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, aplicando-se a alíquota global de 3,4% (2,4% de IRPJ, 1% de CSLL, 0% de PIS e 0% de COFINS).
Contudo, estas entidades estarão isentas do IRPJ e da CSLL se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa. Esse princípio da reciprocidade está fundamentado no art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844/1943 e no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 13.202/2015.
Adicionalmente, conforme o art. 14, inciso V e §1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, as receitas de transporte internacional de passageiros são isentas de PIS e COFINS, sendo esta uma isenção de caráter objetivo (vinculada à natureza da atividade), e não subjetivo.
Papel das Agências de Viagem na Retenção dos Tributos
De acordo com o art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540/2015), nos pagamentos correspondentes à aquisição de passagens aéreas efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita separadamente para:
- Cada empresa prestadora do serviço (companhia aérea);
- O operador aeroportuário (sobre o valor da tarifa de embarque); e
- A agência de viagem (sobre os valores cobrados a título de comissão).
A agência de viagem deve apresentar documentos de cobrança separados por prestador de serviço, de modo a possibilitar a retenção diferenciada conforme a situação tributária de cada um.
Caso a agência de viagem efetue a antecipação do pagamento à companhia aérea em nome do órgão público, a retenção deverá ser feita pela própria agência, observando os pressupostos mencionados. Nessa hipótese, o órgão público não deverá efetuar nova retenção sobre os mesmos valores.
Impactos Práticos para Agências de Viagem
A correta aplicação das regras de retenção tributária é essencial para evitar prejuízos financeiros às agências de viagem que prestam serviços a órgãos públicos federais. Quando a agência antecipa o pagamento às companhias aéreas e recebe posteriormente do órgão público um valor reduzido em virtude de retenções indevidas, pode ocorrer um desequilíbrio financeiro significativo.
É importante que as agências de viagem:
- Conheçam a situação tributária das companhias aéreas com as quais trabalham, especialmente quanto à reciprocidade de tratamento;
- Apresentem faturamento separado por prestador de serviço, conforme exigido pela legislação;
- Orientem os órgãos públicos contratantes sobre o procedimento correto de retenção;
- Documentem adequadamente as operações para eventual pedido de restituição de valores retidos indevidamente.
Caso a agência de viagem comprove ter havido retenção indevida e que assumiu o encargo financeiro correspondente, poderá solicitar a restituição, conforme previsto no art. 166 do Código Tributário Nacional.
Considerações Finais
A retenção tributária em pagamentos a companhias aéreas estrangeiras é um tema complexo que exige atenção tanto dos órgãos públicos quanto das agências de viagem. O tratamento fiscal adequado depende fundamentalmente da forma de atuação da companhia aérea no Brasil (direta ou por representação) e da existência ou não de reciprocidade de tratamento tributário entre os países envolvidos.
Os órgãos públicos federais devem observar cuidadosamente as disposições da IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações, verificando a situação específica de cada prestador de serviço para determinar a correta aplicação das retenções tributárias.
Por outro lado, as agências de viagem precisam estruturar adequadamente seus processos de faturamento e cobrança, de modo a evitar prejuízos decorrentes de retenções indevidas e a facilitar eventuais pedidos de restituição junto à Receita Federal do Brasil.
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