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Retenção tributária em licenciamento de software: 9,45% é a alíquota correta para órgãos públicos federais

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retenção tributária em licenciamento de software
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A retenção tributária em licenciamento de software recebeu importante esclarecimento através da Solução de Consulta nº 208, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 16 de julho de 2024. Este documento traz orientações fundamentais para órgãos públicos federais que realizam pagamentos relacionados ao licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 208 – COSIT
  • Data de publicação: 16 de julho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma entidade que questionou quais seriam as alíquotas aplicáveis à retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, na hipótese de pagamento realizado por órgão federal a pessoas jurídicas em decorrência do licenciamento ou cessão de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão. O questionamento surge após a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da incidência do ICMS e do ISS sobre essas atividades.

A consulente relatou ter firmado contrato com uma empresa para aquisição de uma ferramenta de colaboração online, e que a contratada emitiu nota fiscal considerando o objeto da avença como sendo simultaneamente prestação de serviços (para fins de tributação municipal) e aquisição de mercadoria (para fins de tributação federal), caracterizando um tratamento tributário “híbrido”.

O Impacto das Decisões do STF

A Solução de Consulta faz uma análise detalhada sobre como a jurisprudência do STF evoluiu nesta matéria:

Em 1998, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 176.426, o STF havia dividido os programas de computador em três categorias: padronizados, por encomenda e adaptados ao cliente (customizados). Naquela decisão, o Tribunal entendeu que apenas os programas padronizados constituíam mercadorias postas no comércio, sujeitas ao ICMS.

Contudo, em 2021, com o julgamento conjunto das ADIs nº 1.945 e nº 5.659, o STF modificou seu entendimento, passando a considerar que o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador – sejam eles padronizados ou customizados – caracteriza-se como prestação de serviço, sujeita ao ISS, excluindo-os da incidência do ICMS.

A Nova Interpretação da Receita Federal

Acompanhando essa mudança jurisprudencial, a Receita Federal também alterou sua interpretação. Anteriormente, para fins de determinação do percentual de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, considerava-se que:

  • A venda de softwares prontos para uso (standard ou de prateleira) classificava-se como venda de mercadoria, com alíquota de 8% para IRPJ e 12% para CSLL;
  • A venda de softwares por encomenda classificava-se como prestação de serviço, com alíquota de 32% para ambos os tributos.

Com a nova interpretação, a retenção tributária em licenciamento de software, seja ele padronizado ou customizado em pequena extensão, passa a ser tratada uniformemente como prestação de serviços em geral, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e do art. 20, caput, inciso I, ambos da Lei nº 9.249/1995.

Alíquota Correta para a Retenção Tributária

A Solução de Consulta 208/2024 estabelece claramente que os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º da IN RFB nº 1.234/2012 deverão aplicar o percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) ao realizarem a retenção na fonte de tributos sobre pagamentos efetuados às pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador.

Esse percentual corresponde à soma das seguintes alíquotas:

  • IRPJ: 4,8% (aplicação de 15% sobre a base de cálculo de 32%);
  • CSLL: 1%;
  • COFINS: 3%;
  • PIS/Pasep: 0,65%.

Para fins de recolhimento, deve-se utilizar o código de receita 6190, conforme previsto na última linha do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012.

Aplicação no Tempo

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta refere-se à aplicação temporal dessa nova interpretação. Nos termos do art. 26 da IN RFB nº 2.058/2021 e do inciso I do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022, havendo alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação, se desfavorável ao consulente, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após:

  • A data de sua publicação na Imprensa Oficial; ou
  • A data da ciência da solução pelo consulente.

Impactos Práticos para Órgãos Públicos e Fornecedores de Software

Para os órgãos públicos federais, a orientação traz segurança jurídica quanto ao procedimento correto a ser adotado, evitando questionamentos futuros por parte dos órgãos de controle.

Já para as empresas fornecedoras de software, a retenção tributária em licenciamento de software com alíquota uniforme de 9,45% pode representar uma mudança significativa em seus fluxos financeiros, especialmente para aquelas que anteriormente tinham seus produtos tratados como mercadorias.

É importante destacar que esta interpretação é válida para qualquer modalidade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, incluindo aqueles disponibilizados na nuvem, na modalidade Software as a Service (SaaS).

Considerações Finais

A Solução de Consulta 208/2024 representa um importante alinhamento da interpretação da Receita Federal com a jurisprudência recente do STF, trazendo maior clareza ao tratamento tributário aplicável aos contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares no âmbito federal.

Os órgãos públicos federais devem, portanto, ajustar seus procedimentos para aplicar corretamente a alíquota de 9,45% na retenção tributária em licenciamento de software, independentemente de o programa ser padronizado ou customizado em pequena extensão.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 36/2023, que já havia tratado das repercussões das decisões do STF (ADIs nº 1.945 e nº 5.659) em relação à aplicação da legislação tributária federal, especificamente quanto aos percentuais de presunção do lucro presumido.

Por fim, é importante observar que essa interpretação afeta exclusivamente a tributação federal, não impactando a incidência do ISS, que continua sendo devido ao município competente, conforme o entendimento consolidado pelo STF.

Os contribuintes que desejarem consultar o inteiro teor da Solução de Consulta 208/2024 podem acessá-la no site oficial da Receita Federal.

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