A retenção previdenciária de 11% em serviços de dedetização e controle de pragas urbanas é obrigatória para empresas contratantes, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 5 – Cosit, publicada em 14 de março de 2022. Este entendimento aplica-se a prestadores de serviço independentemente do regime tributário adotado.
O que diz a Solução de Consulta nº 5 – Cosit
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da referida solução de consulta, que serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas estão sujeitos à retenção previdenciária de 11% quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. O fundamento desta obrigação está no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.711/1998.
Segundo o entendimento da Receita Federal, estes serviços encontram-se inseridos no conceito de limpeza e conservação, estando, portanto, sujeitos à retenção da contribuição previdenciária. É importante destacar que esta interpretação se aplica a todas as empresas prestadoras destes serviços, independentemente de serem optantes pelo Simples Nacional ou não.
Contexto e esclarecimento técnico
A consulta que originou esta solução questionava especificamente se a obrigatoriedade de retenção das contribuições previdenciárias sobre o valor bruto da nota fiscal se aplicava também às prestadoras de serviços não optantes pelo Simples Nacional, além de buscar esclarecimentos sobre a base de cálculo para a referida retenção.
A dúvida surgiu por conta da Solução de Consulta Cosit nº 142, de 2019, cujo texto da ementa poderia dar o falso entendimento de que somente para optantes do Simples Nacional os serviços de imunização e controle de pragas urbanas seriam considerados serviços de limpeza e conservação.
A Receita Federal esclareceu que não existe distinção nesse sentido. O entendimento de que tais serviços se enquadram como limpeza e conservação aplica-se a todas as empresas prestadoras, independentemente do regime tributário adotado.
Fundamentação legal da decisão
A decisão baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998;
- Art. 219, §2º, I, e §3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999);
- Arts. 117, I, e 119, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Conforme o art. 219 do Regulamento da Previdência Social:
“A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada […].”
O mesmo dispositivo, em seu §2º, inciso I, enquadra os serviços de limpeza, conservação e zeladoria na situação prevista no caput, estando tais serviços sujeitos à retenção quando contratados mediante cessão de mão de obra. O §3º estende a aplicação da retenção a estes serviços quando contratados mediante empreitada de mão de obra.
Classificação dos serviços de dedetização como limpeza e conservação
Para fundamentar o enquadramento dos serviços de dedetização, desinsetização, desratização e imunização como serviços de limpeza e conservação, a Receita Federal recorreu a diversos elementos:
1. Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): Conforme a CNAE, os serviços de “dedetização, desratização, descupinização e similares” estão compreendidos na Subclasse 8122-2/00 “Imunização e controle de pragas urbanas” do Grupo 81.2 “Atividades de limpeza”.
2. Lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003: Os serviços em questão estão vinculados ao item 7 da lista, que inclui serviços relativos a “limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”.
3. Instrução Normativa SRF nº 459/2004: Esta norma, ao dispor sobre a retenção de tributos, define expressamente que os serviços de “dedetização, desinsetização, imunização, desratização” são considerados serviços de limpeza, conservação ou zeladoria.
Impactos práticos para empresas contratantes
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para as empresas que contratam serviços de dedetização, desinsetização, desratização e outros serviços de controle de pragas urbanas:
1. Obrigatoriedade de retenção: As empresas contratantes destes serviços devem realizar a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
2. Aplicação universal: A obrigação se aplica independentemente do regime tributário adotado pela empresa prestadora de serviços (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real, etc.).
3. Responsabilidade pelo recolhimento: A empresa contratante deve recolher o valor retido em nome da empresa contratada, observando os prazos e procedimentos previstos na legislação.
4. Possíveis penalidades: O não cumprimento desta obrigação pode resultar em multas e outras sanções fiscais para a empresa contratante.
Entendimento consolidado na Receita Federal
A Receita Federal reforçou que este entendimento já estava consolidado em soluções de consulta anteriores, como a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2012 e a Solução de Divergência nº 44/2008. Segundo a autoridade fiscal, “a despeito de não constarem, expressamente, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, a interpretação sistemática dos dispositivos mencionados leva a concluir que as atividades de dedetização, de desinsetização, de desratização, de imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas constituem serviços de conservação e limpeza”.
Este posicionamento elimina qualquer dúvida que poderia existir quanto à aplicabilidade da retenção previdenciária para empresas não optantes pelo Simples Nacional, deixando claro que o tratamento tributário, neste aspecto específico, é o mesmo para todas as empresas prestadoras destes serviços.
Conclusão e recomendações
Diante do entendimento firmado pela Receita Federal, as empresas que contratam serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas devem ficar atentas à obrigatoriedade de retenção da contribuição previdenciária de 11%. Esta obrigação existe independentemente do regime tributário adotado pela prestadora de serviços.
Recomenda-se que as empresas contratantes:
- Revisem seus contratos de prestação destes serviços para garantir que estão realizando a retenção corretamente;
- Verifiquem se os procedimentos internos de pagamento a fornecedores contemplam adequadamente esta retenção;
- Consultem seus departamentos jurídicos ou contábeis para garantir o correto cumprimento desta obrigação tributária;
- Mantenham-se atualizadas sobre eventuais alterações na legislação ou novas interpretações da Receita Federal sobre o tema.
É importante ressaltar que a não realização da retenção ou seu recolhimento incorreto podem resultar em autuações fiscais e penalidades. Portanto, é fundamental que as empresas contratantes destes serviços estejam em conformidade com a legislação e com o entendimento consolidado da Receita Federal.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 5 – Cosit, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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