A retenção previdenciária obrigatória em serviços de ginástica laboral foi tema da Solução de Consulta nº 607/2017 da Receita Federal, que esclareceu um ponto crucial para empresas que prestam serviços de ginástica na empresa (ginástica laboral): estes serviços são considerados serviços de saúde e, quando executados mediante cessão de mão de obra, estão sujeitos à retenção previdenciária de 11%.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Cosit nº 607
- Data de publicação: 22 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de atividades de organizações associativas patronais e empresariais. A empresa questionava se deveria fazer o destaque da retenção previdenciária no valor de 11% nas notas fiscais emitidas pela prestação de serviços de ginástica laboral nas dependências das empresas contratantes.
A dúvida central era se esses serviços se enquadravam no artigo 219, parágrafo 2º, inciso XXIV, do Regulamento da Previdência Social (RPS), e no artigo 118, inciso XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que tratam dos serviços de saúde sujeitos à retenção quando prestados mediante cessão de mão de obra.
Fundamentação Legal
A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 8.212/1991, artigo 31 (com redação dada pela Lei nº 11.941/2009)
- Decreto nº 3.048/1999 (RPS), artigo 219, parágrafos 1º, 2º (inciso XXIV) e 4º
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 118 (inciso XXIII), 119 e 126
- Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde
- Resolução CONFEF nº 046/2002
- Resolução CONFEF nº 323/2016
A obrigatoriedade da retenção está prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, que determina:
“A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura…”
Conceito de Cessão de Mão de Obra
Para compreender adequadamente a aplicação da retenção previdenciária obrigatória em serviços de ginástica laboral, é fundamental entender o conceito de cessão de mão de obra, definido no §3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991:
“Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.”
Conforme a análise da Receita Federal, a cessão de mão de obra pressupõe que o trabalhador atue sob as ordens do tomador dos serviços (contratante), que conduz, supervisiona e controla seu trabalho. A empresa contratada transfere à contratante a prerrogativa de comando desses trabalhadores.
Ginástica Laboral como Serviço de Saúde
A principal questão analisada pela Solução de Consulta foi se os serviços de ginástica laboral podem ser considerados como serviços de saúde. Para fundamentar essa classificação, a Receita Federal recorreu a diversos elementos:
- Reconhecimento do profissional: O Conselho Nacional de Saúde, pela Resolução nº 218/1997, reconheceu os Profissionais de Educação Física como profissionais de saúde de nível superior.
- Finalidade dos serviços: As atividades de ginástica laboral visam a consecução do bem-estar e da qualidade de vida dos trabalhadores, a prevenção de doenças e a melhoria da saúde do trabalhador.
- Definição da especialidade: O Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), por meio da Resolução nº 323/2016, definiu a Ginástica Laboral como área de Especialidade Profissional em Educação Física, caracterizando-a como “o conjunto de exercícios/atividades físicas que se desenvolve no ambiente de trabalho, de modo regular e com a devida orientação do profissional de Educação Física, objetivando compensar os movimentos repetitivos inerentes à atividade laboral cotidiana […], visando saúde e bem estar”.
Com base nesses elementos, a Receita Federal concluiu que os serviços de ginástica laboral prestados por Profissionais de Educação Física são enquadrados como serviços de saúde para fins de aplicação da legislação previdenciária.
Interpretação do Termo “Pacientes”
A Solução de Consulta também esclareceu a interpretação do termo “pacientes” contido no artigo 118, inciso XXIII, da IN RFB nº 971/2009, que define os serviços de saúde como aqueles “direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes”.
Baseando-se na Solução de Consulta nº 174/2014, a Receita Federal esclareceu que o termo “pacientes” deve ser interpretado de forma ampla, podendo também ser denominado de “cliente”, como “aquela pessoa que visa não somente a prevenção de doenças, mas a promoção da saúde (em seu sentido amplo), utilizando-se dos serviços disponíveis para recuperar, manter ou melhorar seu estado físico, mental ou emocional”.
Conclusão e Impactos Práticos
Diante da análise apresentada, a Receita Federal concluiu que os serviços de ginástica na empresa (ginástica laboral) prestados por Profissionais de Educação Física são enquadrados como serviços de saúde e, desde que executados mediante cessão de mão de obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária obrigatória em serviços de ginástica laboral.
Na prática, isso significa que as empresas prestadoras desses serviços têm a obrigação, quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação dos serviços, de destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, conforme previsto no artigo 31, §1º, da Lei nº 8.212/1991, artigo 219, §4º, do RPS, e artigo 126 da IN RFB nº 971/2009.
Para as empresas tomadoras desses serviços, cabe realizar a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal e recolher esse valor em nome da empresa prestadora dos serviços até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal.
Considerações para Empresas Prestadoras e Tomadoras de Serviços
As empresas que prestam ou contratam serviços de ginástica laboral devem estar atentas aos seguintes pontos:
- Verificação da cessão de mão de obra: É fundamental verificar se os serviços são prestados mediante cessão de mão de obra, o que ocorre quando os profissionais atuam nas dependências da contratante e sob sua supervisão.
- Destaque na nota fiscal: A prestadora de serviços deve destacar o valor da retenção na nota fiscal com o título específico exigido pela legislação.
- Compensação do valor retido: A empresa prestadora pode compensar o valor retido com as contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento de seus segurados.
- Prazo de recolhimento: A empresa tomadora deve recolher o valor retido até o dia 20 do mês subsequente à emissão da nota fiscal.
Este entendimento consolidado pela Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas que atuam nesse segmento, esclarecendo definitivamente a natureza tributária desses serviços e as obrigações previdenciárias relacionadas.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 607/2017 tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e produz efeitos de proteção ao contribuinte que a aplicar, mesmo que posteriormente venha a ser alterada ou revogada.
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