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Retenção previdenciária não se aplica a serviços de monitoramento e estratégia em mídias sociais

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Retenção previdenciária não se aplica a serviços de monitoramento e estratégia em mídias sociais
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A retenção previdenciária não se aplica a serviços de monitoramento e estratégia em mídias sociais, mesmo quando prestados por meio de cessão de mão de obra. Esta foi a conclusão da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 312/2019, publicada em 18 de dezembro de 2019.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 312/2019
  • Data de publicação: 18/12/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

Uma sociedade limitada que atua na área de comunicação social, jornalismo e serviços socioambientais questionou a Receita Federal sobre a retenção previdenciária de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, aplicável a contratos de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra.

A consulente prestava serviços profissionais especializados para um órgão público, envolvendo monitoramento de presença e visibilidade nas mídias sociais, desenvolvimento de estratégias de posicionamento digital e relacionamento com usuários. Tais serviços eram executados nas dependências do contratante, caracterizando a cessão de mão de obra.

A dúvida central era se esses serviços, enquadrados nos subitens 1.06, 17.01, 17.05, 17.06, 17.12, 13.03 e 35.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, estariam sujeitos à retenção previdenciária, mesmo não constando expressamente na lista de serviços do art. 219, §2º do Regulamento da Previdência Social (RPS) e dos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009.

Base Legal da Retenção Previdenciária

O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. O §4º deste artigo lista alguns serviços que se enquadram nessa obrigação e prevê que outros podem ser estabelecidos por regulamento.

O RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 219, §2º, ampliou o rol de serviços sujeitos à retenção para 25 tipos diferentes. Por sua vez, a IN RFB nº 971/2009, nos arts. 117 e 118, detalhou ainda mais cada um destes serviços, estabelecendo em seu art. 119 que essa lista é exaustiva.

Análise da RFB sobre os Serviços de Mídia Social

A COSIT analisou detalhadamente o objeto do contrato, que envolvia:

  • Monitoramento da presença e visibilidade do órgão nas principais mídias sociais
  • Análise e mensuração da mídia gerada pelas partes interessadas
  • Elaboração e aplicação de um plano de visibilidade para o órgão nas mídias sociais
  • Elaboração de ranking com perfis e blogs mais ativos e relevantes
  • Análise das citações sobre o órgão no ambiente virtual
  • Utilização de software específico para monitoramento de mídias sociais

Após examinar esses serviços, a Receita Federal concluiu que nenhum deles poderia ser enquadrado nas categorias expressamente previstas no art. 31, §4º da Lei nº 8.212/1991, no art. 219, §2º do RPS, ou nos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009.

Mesmo considerando a possível semelhança com os serviços de digitação (inciso V do art. 117) e preparação de dados para processamento (inciso VI do art. 117), a RFB entendeu que as atividades de monitoramento e estratégia em mídias sociais possuem natureza distinta, não podendo ser subsumidas a esses itens.

Fundamentos da Decisão

A conclusão da Receita Federal baseou-se nos seguintes fundamentos:

  1. Para que haja a obrigação de retenção previdenciária, é necessário que o serviço prestado mediante cessão de mão de obra esteja expressamente previsto no rol taxativo do RPS e da IN RFB nº 971/2009
  2. A lista de serviços dos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009 tem caráter exaustivo, conforme determinado pelo próprio art. 119
  3. Os serviços de monitoramento e estratégia em mídias sociais não se enquadram em nenhuma das categorias expressamente previstas
  4. Embora a IN permita a pormenorização das tarefas compreendidas em cada serviço, essa interpretação horizontal não permite incluir atividades de natureza fundamentalmente diferente

Importante destacar que a Receita Federal também abordou a questão de cláusulas contratuais que preveem retenções para serviços não sujeitos a elas. Com base no art. 123 do Código Tributário Nacional, a RFB esclareceu que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para empresas que prestam ou contratam serviços na área digital:

  • Para prestadores: Empresas que atuam com estratégias digitais, monitoramento de mídias sociais e serviços similares não estão sujeitas à retenção de 11%, mesmo quando os serviços são prestados nas dependências do contratante
  • Para tomadores: Não há obrigação legal de efetuar a retenção previdenciária em contratos dessa natureza, evitando procedimentos desnecessários
  • Sobre cláusulas contratuais: Mesmo que o contrato preveja a retenção, essa disposição não tem o poder de criar uma obrigação tributária não prevista em lei
  • Para declarações acessórias: Estes serviços não precisam ser informados como sujeitos à retenção em sistemas como a EFD-Reinf

Outro ponto relevante é que a consulta questionava como informar na EFD-Reinf retenções realizadas sobre serviços não sujeitos à retenção, evidenciando uma dificuldade operacional quando as empresas realizam retenções indevidas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 312/2019 representa um importante precedente para empresas que atuam no setor digital, especialmente aquelas que prestam serviços relacionados a mídias sociais. A interpretação da Receita Federal confirma que a retenção previdenciária não se aplica a serviços de monitoramento e estratégia em mídias sociais, mesmo quando prestados mediante cessão de mão de obra.

Esta decisão ajuda a esclarecer o escopo da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, reafirmando que a lista de serviços sujeitos a essa obrigação é taxativa e não pode ser ampliada por interpretação ou por disposições contratuais entre particulares.

As empresas do setor digital devem avaliar seus procedimentos de retenção à luz desta orientação, evitando recolhimentos indevidos ou discussões desnecessárias com seus contratantes, além de garantir o correto cumprimento das obrigações acessórias relacionadas.

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