A retenção previdenciária na subcontratação é tema de grande relevância para empresas que prestam serviços de consultoria em gestão empresarial. A Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou sobre este assunto por meio da Solução de Consulta nº 66 – Cosit, de 20 de dezembro de 2022, esclarecendo importantes aspectos sobre a obrigatoriedade da retenção de 11% nas operações que envolvem subcontratação.
Pontos principais da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) que atua na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial. A empresa questionou a Receita Federal sobre a necessidade de efetuar a retenção previdenciária de 11% em caso de subcontratação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) da qual a consulente participaria com 80% do capital social.
A retenção previdenciária na subcontratação é regida principalmente pela Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que substituiu a antiga IN RFB nº 971/2009, mencionada na consulta original.
Princípio da natureza jurídica dos serviços
Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é que, independentemente da nomenclatura que se adote em relação aos serviços prestados, prevalece, para fins tributários, a sua natureza jurídica. Este princípio está amparado pelo artigo 4º do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
Assim, os serviços devem ser analisados por sua essência, não por sua denominação. Esta é uma orientação essencial para evitar equívocos na aplicação da retenção previdenciária na subcontratação.
Serviços sujeitos à retenção previdenciária
De acordo com a Solução de Consulta, os serviços de consultoria em gestão empresarial não estão sujeitos à retenção de 11%, a título de contribuição previdenciária. A Receita Federal esclareceu que apenas os serviços listados nos artigos 111 e 112 da IN RFB nº 2.110/2022 estão sujeitos à retenção, sendo esta lista exaustiva.
Entre os serviços que estão sujeitos à retenção quando contratados mediante cessão de mão de obra, destacam-se:
- Limpeza, conservação ou zeladoria
- Vigilância ou segurança
- Construção civil
- Serviços de natureza rural
- Digitação
- Preparação de dados para processamento
- Treinamento e ensino
Regras específicas para EIRELI e SLU
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à mudança na legislação que substituiu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), conforme a Lei nº 14.195, de 27 de agosto de 2021.
A Receita Federal esclareceu que aplicam-se à EIRELI (atual SLU), no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, conforme determinava o § 6º do art. 980-A do Código Civil.
Dispensa da retenção previdenciária
A Solução de Consulta nº 66 explicita que a contratante fica dispensada de efetuar a retenção previdenciária na subcontratação, e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura, quando:
- A contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; ou
- A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
A subcontratação e seus efeitos na retenção
Um ponto crucial da Solução de Consulta é a afirmação de que os serviços executados por subcontratada não são considerados como prestados pessoalmente pelos sócios da contratada. Este entendimento tem impacto direto nas hipóteses de dispensa de retenção.
Isto significa que, quando há retenção previdenciária na subcontratação, os serviços podem estar sujeitos à retenção, desde que se enquadrem em uma das hipóteses descritas nos artigos 111 e 112 da IN RFB nº 2.110/2022.
Ou seja, se a empresa original (contratada) subcontrata outra empresa para executar o serviço, mesmo que esse serviço normalmente estaria dispensado de retenção quando prestado pelos sócios, ao ser executado por uma subcontratada perde essa dispensa.
Compensação entre tributos previdenciários e outros tributos
A consulente também questionou sobre a possibilidade de compensar as contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela Receita Federal. A resposta da Receita foi clara: somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.
Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta nº 336 – Cosit, de 28 de dezembro de 2018, mantendo coerência com a orientação anterior da Receita Federal sobre o tema.
Procedimento para dedução de valores retidos na subcontratação
Em caso de retenção previdenciária na subcontratação, a Solução de Consulta esclarece que os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
Para isso, a contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura as retenções da seguinte forma:
- Retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% do valor bruto dos serviços;
- Dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
- Valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção apurada e a dedução efetuada, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 66 – Cosit/2022 trouxe importantes esclarecimentos sobre a retenção previdenciária na subcontratação de serviços, especialmente na área de consultoria em gestão empresarial. É fundamental que as empresas observem a natureza jurídica real dos serviços prestados, independentemente da nomenclatura utilizada, para a correta aplicação das regras de retenção.
Além disso, é crucial compreender que, quando há subcontratação, os serviços deixam de ser considerados como prestados pessoalmente pelos sócios da contratada, o que pode impactar diretamente na obrigatoriedade ou dispensa da retenção previdenciária.
Por fim, a possibilidade de compensação entre tributos previdenciários e outros tributos administrados pela Receita Federal está condicionada a que ambos tenham período de apuração posterior à utilização do eSocial, conforme consolidado entendimento da Receita Federal sobre este tema.
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