A retenção previdenciária na cessão de mão de obra é um tema que frequentemente gera dúvidas entre empresas prestadoras e tomadoras de serviços. A Solução de Consulta nº 658/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece importantes aspectos sobre as obrigações de ambas as partes neste processo.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 658 – Cosit
- Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do segmento da indústria da construção civil que questionava aspectos da legislação previdenciária relacionados à retenção da contribuição previdenciária em contratos de cessão de mão de obra.
O caso envolve uma situação específica: a empresa prestadora de serviços estava inicialmente sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), popularmente conhecida como desoneração da folha de pagamento. Nesse regime, a retenção previdenciária feita pelo tomador de serviços era de 3,5% do valor bruto da nota fiscal.
Com a edição da Lei nº 13.161/2015, a partir de dezembro de 2015, a CPRB deixou de ser obrigatória para certos segmentos econômicos, tornando-se facultativa. A empresa optou por não permanecer no regime de desoneração, retornando à tributação com base na folha de pagamento (20% sobre a folha).
Principais Questões Analisadas
A consulta buscava esclarecer duas questões principais:
- Se o recolhimento da Contribuição Previdenciária feito pela empresa no período de dezembro de 2015 a julho de 2016 estava adequado;
- Se a ausência de retenção correta pelo tomador poderia ocasionar alguma cobrança, considerando que a prestadora havia recolhido corretamente a contribuição previdenciária devida.
A primeira questão foi considerada ineficaz pela Receita Federal por se tratar de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que foge ao escopo do processo de consulta fiscal.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991;
- Inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546/2011;
- Arts. 31, 92 e 102, da Lei nº 8.212/1991;
- Parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.436/2013;
- Parágrafo 1º do art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Desoneração da Folha de Pagamento: Mudanças Importantes
A Solução de Consulta nº 658/2017 esclarece que, até a entrada em vigor das alterações da Lei nº 13.161/2015, havia imposição para que as empresas de determinados setores (como a construção civil) adotassem a contribuição previdenciária substitutiva. A partir de 1º de dezembro de 2015, esse regime passou a ser facultativo.
Conforme os parágrafos 5º e 6º do art. 1º da IN RFB nº 1.436/2013, a opção pela CPRB seria manifestada:
- No ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015;
- A partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência com receita bruta apurada.
As empresas que não fizessem essa opção automaticamente contribuiriam com base na folha de pagamento, conforme o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Obrigações do Prestador e do Tomador de Serviços
Um dos pontos centrais da retenção previdenciária na cessão de mão de obra está nas obrigações específicas de cada parte do contrato:
1. Obrigações do Prestador de Serviços
A empresa prestadora que optar pela CPRB deve, obrigatoriamente:
- Fornecer à empresa contratante uma declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma da CPRB, conforme modelo previsto no Anexo III da IN RFB nº 1.436/2013;
- Destacar na nota fiscal ou fatura o valor da retenção previdenciária.
Por outro lado, a prestadora que não optar pela CPRB não está obrigada a comunicar o não exercício dessa opção à tomadora. No entanto, deve destacar corretamente na nota fiscal o valor da retenção, conforme art. 31 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal.
2. Obrigações do Tomador de Serviços
A empresa contratante deve:
- Verificar se a prestadora forneceu declaração de opção pela CPRB;
- Se houver declaração, reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal;
- Na ausência de declaração, reter 11% do valor bruto da nota fiscal, conforme estabelece o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Consequências do Descumprimento das Obrigações
A Solução de Consulta deixa claro que tanto a obrigação do prestador de destacar o valor da retenção quanto a obrigação do tomador de efetuar a retenção corretamente são obrigações acessórias que, se descumpridas, sujeitam as partes às penalidades previstas na legislação.
Para o tomador de serviços que não efetuar a retenção correta, aplica-se a penalidade prevista no art. 92 da Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu art. 102. Isto significa que, mesmo que a prestadora tenha recolhido corretamente a contribuição previdenciária devida, o tomador pode ser penalizado por não cumprir sua obrigação acessória de retenção.
Para o prestador que não destaque corretamente o valor da retenção na nota fiscal, configura-se infração ao disposto no §1º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, conforme estabelece o §2º do art. 126 da IN RFB nº 971/2009.
Análise do Caso Concreto
No caso específico da consulta, a empresa prestadora alegou não ter optado pela CPRB após dezembro de 2015, mas não comunicou essa situação ao tomador, que continuou efetuando a retenção de 3,5% do valor das notas fiscais.
A Receita Federal esclareceu que:
- A prestadora não estava obrigada a comunicar a não-opção pela CPRB;
- No entanto, deveria ter destacado corretamente nas notas fiscais o valor da retenção de 11%;
- A tomadora, na ausência de declaração de opção pela CPRB, deveria ter efetuado a retenção de 11%, e não de 3,5%.
Assim, ambas as partes podem ter incorrido em descumprimento de obrigações acessórias, sujeitando-se às penalidades correspondentes, independentemente de ter havido ou não prejuízo ao Fisco em termos de recolhimento do valor devido da contribuição previdenciária.
Conclusão e Orientações Práticas
A retenção previdenciária na cessão de mão de obra exige atenção tanto do prestador quanto do tomador de serviços. A Solução de Consulta nº 658/2017 esclarece que:
- A empresa prestadora deve destacar corretamente o valor da retenção na nota fiscal;
- A tomadora deve reter integralmente o valor destacado, conforme o regime tributário aplicável ao prestador;
- O descumprimento dessas obrigações sujeita ambas as partes às penalidades previstas na legislação, mesmo que não haja prejuízo ao Fisco.
Para evitar problemas, recomenda-se que:
- Os prestadores de serviços mantenham seus tomadores informados sobre seu regime tributário;
- Os tomadores solicitem declaração formal sobre o regime tributário adotado pelo prestador;
- Ambas as partes confiram cuidadosamente o destaque e a retenção nas notas fiscais;
- Em caso de dúvida, consultem um especialista tributário ou a própria Receita Federal.
A correta aplicação das regras de retenção previdenciária na cessão de mão de obra é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir o cumprimento da legislação tributária.
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