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Retenção previdenciária na cessão de mão de obra: obrigações do tomador e prestador de serviços

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retenção previdenciária na cessão de mão de obra
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A retenção previdenciária na cessão de mão de obra é um tema que frequentemente gera dúvidas entre empresas prestadoras e tomadoras de serviços. A Solução de Consulta nº 658/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece importantes aspectos sobre as obrigações de ambas as partes neste processo.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 658 – Cosit
  • Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do segmento da indústria da construção civil que questionava aspectos da legislação previdenciária relacionados à retenção da contribuição previdenciária em contratos de cessão de mão de obra.

O caso envolve uma situação específica: a empresa prestadora de serviços estava inicialmente sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), popularmente conhecida como desoneração da folha de pagamento. Nesse regime, a retenção previdenciária feita pelo tomador de serviços era de 3,5% do valor bruto da nota fiscal.

Com a edição da Lei nº 13.161/2015, a partir de dezembro de 2015, a CPRB deixou de ser obrigatória para certos segmentos econômicos, tornando-se facultativa. A empresa optou por não permanecer no regime de desoneração, retornando à tributação com base na folha de pagamento (20% sobre a folha).

Principais Questões Analisadas

A consulta buscava esclarecer duas questões principais:

  1. Se o recolhimento da Contribuição Previdenciária feito pela empresa no período de dezembro de 2015 a julho de 2016 estava adequado;
  2. Se a ausência de retenção correta pelo tomador poderia ocasionar alguma cobrança, considerando que a prestadora havia recolhido corretamente a contribuição previdenciária devida.

A primeira questão foi considerada ineficaz pela Receita Federal por se tratar de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que foge ao escopo do processo de consulta fiscal.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991;
  • Inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546/2011;
  • Arts. 31, 92 e 102, da Lei nº 8.212/1991;
  • Parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.436/2013;
  • Parágrafo 1º do art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Desoneração da Folha de Pagamento: Mudanças Importantes

A Solução de Consulta nº 658/2017 esclarece que, até a entrada em vigor das alterações da Lei nº 13.161/2015, havia imposição para que as empresas de determinados setores (como a construção civil) adotassem a contribuição previdenciária substitutiva. A partir de 1º de dezembro de 2015, esse regime passou a ser facultativo.

Conforme os parágrafos 5º e 6º do art. 1º da IN RFB nº 1.436/2013, a opção pela CPRB seria manifestada:

  • No ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015;
  • A partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência com receita bruta apurada.

As empresas que não fizessem essa opção automaticamente contribuiriam com base na folha de pagamento, conforme o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Obrigações do Prestador e do Tomador de Serviços

Um dos pontos centrais da retenção previdenciária na cessão de mão de obra está nas obrigações específicas de cada parte do contrato:

1. Obrigações do Prestador de Serviços

A empresa prestadora que optar pela CPRB deve, obrigatoriamente:

  • Fornecer à empresa contratante uma declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma da CPRB, conforme modelo previsto no Anexo III da IN RFB nº 1.436/2013;
  • Destacar na nota fiscal ou fatura o valor da retenção previdenciária.

Por outro lado, a prestadora que não optar pela CPRB não está obrigada a comunicar o não exercício dessa opção à tomadora. No entanto, deve destacar corretamente na nota fiscal o valor da retenção, conforme art. 31 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal.

2. Obrigações do Tomador de Serviços

A empresa contratante deve:

  • Verificar se a prestadora forneceu declaração de opção pela CPRB;
  • Se houver declaração, reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal;
  • Na ausência de declaração, reter 11% do valor bruto da nota fiscal, conforme estabelece o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

Consequências do Descumprimento das Obrigações

A Solução de Consulta deixa claro que tanto a obrigação do prestador de destacar o valor da retenção quanto a obrigação do tomador de efetuar a retenção corretamente são obrigações acessórias que, se descumpridas, sujeitam as partes às penalidades previstas na legislação.

Para o tomador de serviços que não efetuar a retenção correta, aplica-se a penalidade prevista no art. 92 da Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu art. 102. Isto significa que, mesmo que a prestadora tenha recolhido corretamente a contribuição previdenciária devida, o tomador pode ser penalizado por não cumprir sua obrigação acessória de retenção.

Para o prestador que não destaque corretamente o valor da retenção na nota fiscal, configura-se infração ao disposto no §1º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, conforme estabelece o §2º do art. 126 da IN RFB nº 971/2009.

Análise do Caso Concreto

No caso específico da consulta, a empresa prestadora alegou não ter optado pela CPRB após dezembro de 2015, mas não comunicou essa situação ao tomador, que continuou efetuando a retenção de 3,5% do valor das notas fiscais.

A Receita Federal esclareceu que:

  1. A prestadora não estava obrigada a comunicar a não-opção pela CPRB;
  2. No entanto, deveria ter destacado corretamente nas notas fiscais o valor da retenção de 11%;
  3. A tomadora, na ausência de declaração de opção pela CPRB, deveria ter efetuado a retenção de 11%, e não de 3,5%.

Assim, ambas as partes podem ter incorrido em descumprimento de obrigações acessórias, sujeitando-se às penalidades correspondentes, independentemente de ter havido ou não prejuízo ao Fisco em termos de recolhimento do valor devido da contribuição previdenciária.

Conclusão e Orientações Práticas

A retenção previdenciária na cessão de mão de obra exige atenção tanto do prestador quanto do tomador de serviços. A Solução de Consulta nº 658/2017 esclarece que:

  • A empresa prestadora deve destacar corretamente o valor da retenção na nota fiscal;
  • A tomadora deve reter integralmente o valor destacado, conforme o regime tributário aplicável ao prestador;
  • O descumprimento dessas obrigações sujeita ambas as partes às penalidades previstas na legislação, mesmo que não haja prejuízo ao Fisco.

Para evitar problemas, recomenda-se que:

  1. Os prestadores de serviços mantenham seus tomadores informados sobre seu regime tributário;
  2. Os tomadores solicitem declaração formal sobre o regime tributário adotado pelo prestador;
  3. Ambas as partes confiram cuidadosamente o destaque e a retenção nas notas fiscais;
  4. Em caso de dúvida, consultem um especialista tributário ou a própria Receita Federal.

A correta aplicação das regras de retenção previdenciária na cessão de mão de obra é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir o cumprimento da legislação tributária.

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