A Retenção Previdenciária na Cessão de Mão de Obra é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas contratantes e prestadoras de serviços. Uma recente Solução de Consulta esclareceu aspectos fundamentais sobre quando não se aplica a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 5.013 – SRRF05/Disit
Data de publicação: 6 de agosto de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª RF
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 5.013, quando não se aplica a retenção previdenciária de 11% em contratos de prestação de serviços. O documento, publicado em 6 de agosto de 2019, vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 28/2017, traz orientações importantes para empresas que contratam serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma pessoa jurídica com atividades relacionadas a atendimento hospitalar e educação superior. A empresa questionou se deveria efetuar a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 sobre pagamentos feitos a uma prestadora de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos.
A dúvida surgiu porque, de acordo com o art. 118, inciso XIV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os serviços de manutenção de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, estão sujeitos à retenção, desde que mantida equipe à disposição da contratante e que sejam prestados mediante cessão de mão de obra.
A empresa prestadora, por sua vez, argumentava que o serviço prestado não se enquadrava como cessão de mão de obra, conforme definido no art. 115 da IN RFB nº 971/2009, não estando sujeito à retenção.
O que é Cessão de Mão de Obra para fins tributários?
Para entendermos quando se aplica a Retenção Previdenciária na Cessão de Mão de Obra, é crucial compreender o conceito legal de cessão de mão de obra. De acordo com o § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/91, a cessão de mão de obra é definida como:
“…a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.”
Com base nesta definição, a RFB destaca três requisitos fundamentais para que a prestação de serviço seja considerada cessão de mão de obra:
- Os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante;
- Os serviços prestados devem ser contínuos;
- A prestação de serviços deve ocorrer nas dependências da contratante ou de terceiros.
Quando não se aplica a retenção de 11%
O ponto central da Solução de Consulta é o esclarecimento sobre o primeiro requisito: a colocação dos trabalhadores à disposição da empresa contratante. De acordo com a RFB, este requisito pressupõe que:
“O trabalhador atue sob as ordens do tomador dos serviços (contratante), que conduz, supervisiona e controla o seu trabalho“.
Quando uma empresa cede trabalhadores a outra, ela transfere à contratante a prerrogativa de comando desses trabalhadores. A empresa contratada abre mão, em favor da contratante, de seu direito de dispor e coordenar os trabalhadores cedidos.
No entanto, quando os trabalhadores apenas executam o que está previsto em contrato, sob a ordem e coordenação da empresa contratada (prestadora do serviço), não ocorre a disponibilização da mão de obra e, consequentemente, não se configura a cessão de mão de obra nos termos legais.
A RFB esclarece que, nesses casos, é a empresa contratada que está à disposição da contratante, e não seus trabalhadores, que continuam subordinados à contratada. Nessa situação, o objeto do contrato é a execução de um serviço específico, não a disponibilização de mão de obra.
Diferenças entre contratos de cessão de mão de obra e contratos de prestação de serviços
| Cessão de Mão de Obra | Prestação de Serviços (sem cessão) |
|---|---|
| Trabalhadores subordinados ao tomador | Trabalhadores subordinados à prestadora |
| Tomador define diretrizes e comanda o serviço | Prestadora define diretrizes e comanda o serviço |
| Contratante determina quantidade de trabalhadores | Prestadora define quantidade de trabalhadores |
| Foco na mão de obra disponibilizada | Foco no resultado final do serviço |
Impactos Práticos
A correta identificação de um serviço como cessão de mão de obra ou não tem impactos significativos para as empresas:
- Para a contratante: determina a obrigatoriedade ou não de reter e recolher 11% do valor bruto da nota fiscal;
- Para a prestadora: afeta seu fluxo de caixa, uma vez que, havendo retenção, terá esse valor deduzido de seus pagamentos a receber;
- Impacto fiscal: a incorreta classificação pode gerar autuações fiscais tanto para contratante quanto para prestadora.
No caso específico dos serviços de manutenção, a IN RFB nº 971/2009 estabelece que estão sujeitos à retenção quando:
- Forem indispensáveis ao funcionamento regular e permanente de instalações, máquinas ou equipamentos;
- For mantida equipe à disposição da contratante; e
- Forem contratados mediante cessão de mão de obra.
Análise Comparativa
É importante notar que a lista de serviços sujeitos à retenção, constante nos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009, é exaustiva quanto aos tipos de serviços, mas exemplificativa quanto às tarefas compreendidas em cada um desses serviços.
Assim, mesmo que um serviço esteja listado nesses artigos (como é o caso dos serviços de manutenção), ainda é necessário verificar se ele é prestado mediante cessão de mão de obra para determinar a obrigatoriedade da retenção.
No entendimento da RFB, reforçado pela doutrina e jurisprudência citadas na Solução de Consulta, “é essencial à configuração da cessão de mão de obra que haja subordinação dos segurados ao tomador dos serviços, e não ao cedente“.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 5.013 deixa claro que não se sujeita à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador, no sentido de que este determine as diretrizes de trabalho e comande a realização do serviço.
As empresas devem analisar cuidadosamente seus contratos para verificar se há de fato a cessão de mão de obra ou apenas a prestação de serviços. Para isso, devem observar principalmente:
- Quem determina as diretrizes de trabalho;
- Quem comanda a execução do serviço;
- Se há equipe mantida à disposição da contratante;
- O objeto real do contrato: mão de obra ou resultado específico.
Esta análise é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à Retenção Previdenciária na Cessão de Mão de Obra, evitando tanto o recolhimento indevido quanto a falta de retenção quando esta for obrigatória.
Para garantir segurança jurídica, recomenda-se que as empresas documentem claramente em seus contratos a natureza da relação estabelecida, especificando quem detém o poder de comando sobre os trabalhadores que executarão os serviços.
A íntegra desta Solução de Consulta pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil através do link: Solução de Consulta nº 5.013.
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