A Retenção Previdenciária lavagem veículos cessão empreitada mão de obra foi objeto de importante análise pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 465 – Cosit, publicada em 20 de setembro de 2017. Este documento esclarece questões cruciais sobre a tributação de serviços de lavagem de ônibus, especialmente quanto à retenção previdenciária e ao enquadramento no Simples Nacional.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 465/2017 – Cosit
Data de publicação: 20 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulente, uma empresa optante pelo Simples Nacional, havia celebrado contrato para lavagem de 400 a 550 ônibus por dia, realizados nas dependências do contratante de forma contínua. Diante desta situação, questionou a Receita Federal sobre:
- O enquadramento no CNAE para estes serviços
- A classificação no anexo do Simples Nacional para tributação
- A incidência da retenção previdenciária de 11%
- A caracterização como cessão de mão de obra ou empreitada
Conceito de Cessão de Mão de Obra e Empreitada
A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre estes dois conceitos fundamentais para a correta tributação previdenciária:
Cessão de Mão de Obra
Conforme o art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a cessão de mão de obra ocorre quando há colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou de terceiros, para a realização de serviços contínuos. São requisitos essenciais:
- Trabalhadores à disposição da contratante: transferência do comando e supervisão para a empresa tomadora
- Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente
- Execução nas dependências da contratante ou de terceiros: não ocorrendo nas dependências da prestadora de serviços
Empreitada de Mão de Obra
Já a empreitada, segundo o art. 116 da mesma IN, caracteriza-se pela execução contratualmente estabelecida de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, tendo como objeto um resultado pretendido. Na empreitada:
- A necessidade a ser atendida é predeterminada e finita
- O serviço pode ser dimensionado e especificado antecipadamente
- O prestador mantém intacto seu poder de direção sobre os trabalhadores
Serviços de Lavagem de Veículos e a Retenção Previdenciária
A Retenção Previdenciária lavagem veículos cessão empreitada mão de obra está fundamentada no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, que determina:
“A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços…”
O Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 219, §2º, inclui expressamente os serviços de “limpeza, conservação e zeladoria” entre aqueles sujeitos à retenção quando realizados mediante cessão de mão de obra.
A IN RFB nº 971/2009 detalha ainda mais no art. 117, inciso I, incluindo a “lavagem” como um dos serviços de limpeza sujeitos à retenção:
“Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de: I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços…”
Portanto, a Receita Federal concluiu que a Retenção Previdenciária lavagem veículos cessão empreitada mão de obra é devida nos serviços de lavagem de veículos quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Compatibilidade com o Simples Nacional
Um aspecto importante abordado na SC Cosit 465/2017 é a possibilidade de empresas que prestam serviços de lavagem de veículos mediante cessão ou empreitada de mão de obra optarem pelo Simples Nacional.
Embora o art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006 vede o ingresso no Simples Nacional às empresas que realizam cessão ou locação de mão de obra, o §1º desse mesmo artigo prevê exceções para as atividades listadas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18, onde se incluem os serviços de limpeza.
Adicionalmente, o §5º-H do art. 18 da LC 123/2006 estabelece expressamente que a vedação relativa à cessão de mão de obra não se aplica às atividades referidas no §5º-C, entre as quais estão os serviços de limpeza (inciso VI).
A Receita Federal confirmou que a atividade de limpeza de veículos caracteriza-se como serviço de limpeza, conforme já estabelecido na SC Cosit nº 291/2014. Assim, a empresa que exerce estes serviços mediante cessão ou locação de mão de obra não está impedida de optar pelo Simples Nacional, sendo tributada nos termos do Anexo IV da LC 123/2006.
Contudo, este Anexo IV não inclui a contribuição previdenciária, que deve ser recolhida na forma das empresas em geral, conforme expressamente previsto no §5º-C do art. 18 da LC 123/2006.
Aplicação Prática para Empresas de Lavagem de Veículos
Com base na Retenção Previdenciária lavagem veículos cessão empreitada mão de obra definida na SC Cosit 465/2017, as empresas devem observar os seguintes pontos:
1. Para a empresa prestadora de serviços:
- Pode optar pelo Simples Nacional mesmo realizando cessão de mão de obra para serviços de lavagem
- Será tributada pelo Anexo IV da LC 123/2006
- A contribuição previdenciária não está incluída no Simples Nacional, devendo ser recolhida na forma geral
- Deve estar preparada para ter 11% do valor de suas notas fiscais retido pelo contratante
2. Para a empresa contratante:
- Deve efetuar a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços de lavagem de veículos quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada
- Essa retenção é obrigatória mesmo quando a prestadora é optante pelo Simples Nacional
- O valor retido deve ser recolhido em nome da empresa contratada até o dia 20 do mês subsequente
Análise das Questões Não Respondidas pela Receita Federal
A Solução de Consulta declarou ineficazes os questionamentos sobre:
- Enquadramento no CNAE: A RFB informou que esse enquadramento é de responsabilidade da própria empresa, seguindo o Manual de Orientação da Codificação em CNAE. Eventuais dúvidas devem ser dirigidas ao IBGE, que é o órgão gestor da CNAE, através do e-mail cnae@ibge.gov.br.
- Caracterização do caso concreto como cessão de mão de obra ou empreitada: A RFB entendeu que essa análise envolve subsunção do fato à norma, cabendo à própria empresa aplicar os conceitos apresentados ao seu caso particular.
Conclusão
A SC Cosit 465/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a Retenção Previdenciária lavagem veículos cessão empreitada mão de obra, confirmando que:
- Os serviços de lavagem de veículos estão sujeitos à retenção de 11% quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada
- Empresas que prestam esses serviços podem optar pelo Simples Nacional, sendo tributadas pelo Anexo IV
- A contribuição previdenciária deve ser recolhida pela sistemática geral, não sendo incluída no recolhimento unificado do Simples Nacional
Esses entendimentos são fundamentais para a correta aplicação da legislação previdenciária e tributária nos contratos de prestação de serviços de lavagem de veículos, garantindo segurança jurídica tanto para prestadores quanto para tomadores desses serviços.
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