A retenção previdenciária exclusão de materiais e equipamentos da base de cálculo está sujeita a requisitos específicos estabelecidos pela legislação. De acordo com a Solução de Consulta nº 253 – Cosit, de 26 de maio de 2017, a discriminação desses valores na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços é condição indispensável para sua exclusão da base de cálculo da retenção.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 253 – Cosit
- Data de publicação: 26 de maio de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 253 – Cosit esclarece as condições necessárias para a exclusão dos valores de materiais ou equipamentos fornecidos pela empresa contratada da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Este entendimento afeta diretamente empresas contratantes e contratadas de serviços que envolvam fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por uma situação específica: uma empresa contratada para prestar “serviços de sinalização vertical e horizontal e semafórica” não discriminou em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços os valores de materiais e equipamentos utilizados. A contratante questionou se seria possível utilizar um “Documento de Medição de Serviços” para excluir tais valores da base de cálculo da retenção.
A questão central girava em torno da interpretação dos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que regulamentam a aplicação do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 219 do Regulamento da Previdência Social (RPS), quanto à possibilidade de utilização de documentos diversos daqueles expressamente previstos na legislação para a exclusão dos valores de materiais e equipamentos.
Principais Disposições
A Receita Federal do Brasil esclareceu que a lista de documentos prevista nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971/2009 (nota fiscal, fatura e recibo de prestação de serviços) não é meramente exemplificativa, mas sim taxativa. A análise da norma demonstrou que, quando a Instrução Normativa pretende estabelecer uma lista não exaustiva, utiliza expressões como “dentre outros”, “tais como” e similares, o que não ocorre nos artigos em questão.
Assim, para que os valores de materiais ou equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada possam ser excluídos da base de cálculo da retenção previdenciária exclusão de materiais e equipamentos, é condição necessária, embora não suficiente, que tais valores estejam discriminados especificamente na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
A consequência direta é que, sem essa discriminação nos documentos previstos, a base de cálculo da retenção previdenciária será inevitavelmente o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, independentemente de haver discriminação em qualquer outro documento, como o “Documento de Medição de Serviços” mencionado pela consulente.
Requisitos para a Exclusão dos Valores
De acordo com o art. 121 da IN RFB nº 971/2009, além da discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo, existem outros requisitos cumulativos para a exclusão dos valores de materiais ou equipamentos:
- Os valores devem estar discriminados no contrato ou em planilha à parte (desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula expressa);
- Os valores devem ser comprovados (a contratada deve manter em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos);
- O valor do material fornecido ou da locação de equipamento não poderá ser superior ao valor de aquisição ou locação.
O art. 122 da IN trata ainda de situações específicas onde os valores de materiais ou equipamentos, embora previstos em contrato, não tenham seus valores respectivamente discriminados. Nestes casos, desde que discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo, a base de cálculo da retenção observará percentuais mínimos específicos sobre o valor bruto do documento.
Impactos Práticos
Para as empresas contratadas, o entendimento firmado na Solução de Consulta tem impacto direto no fluxo de caixa, uma vez que a falta de discriminação dos valores de materiais e equipamentos na nota fiscal, fatura ou recibo resulta em maior retenção previdenciária, reduzindo o valor líquido recebido pela prestação de serviços.
Já para as empresas contratantes, a norma estabelece claramente a base de cálculo a ser utilizada para a retenção previdenciária exclusão de materiais e equipamentos, evitando potenciais autuações fiscais por retenção a menor. A interpretação da Receita Federal elimina a possibilidade de utilização de documentos auxiliares para suprir a ausência de discriminação nos documentos fiscais exigidos.
O caso concreto analisado na consulta ilustra bem esta situação: mesmo havendo um “Documento de Medição de Serviços”, a Receita Federal afirmou que este não poderia substituir a discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo. Além disso, observou que, no documento apresentado pela consulente, sequer havia discriminação específica de valores de materiais ou equipamentos.
Análise Comparativa
É importante notar que o §7º do art. 219 do RPS estabelece que a discriminação dos valores de materiais e equipamentos para exclusão da base de cálculo é uma faculdade do contratado. Assim, a empresa prestadora de serviços pode optar por não discriminar tais valores, o que resultará na aplicação da retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
A Solução de Consulta também faz uma ressalva importante: não foi analisado se a empresa contratada está ou não sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, o que poderia alterar o percentual de retenção no caso concreto.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 253 – Cosit reforça a importância da correta emissão dos documentos fiscais relacionados à prestação de serviços que envolvam fornecimento de materiais e equipamentos. Fica claro que a legislação não permite flexibilização quanto aos documentos onde os valores de materiais e equipamentos devem ser discriminados para fins de exclusão da base de cálculo da retenção previdenciária.
Empresas contratadas que desejam ter os valores de materiais e equipamentos excluídos da base de cálculo da retenção devem obrigatoriamente discriminá-los na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, além de observar os demais requisitos previstos na legislação. Documentos auxiliares, mesmo que contenham discriminação detalhada desses valores, não são aceitos para suprir essa exigência.
Da mesma forma, empresas contratantes não podem aceitar documentos diversos da nota fiscal, fatura ou recibo para efetuar a exclusão dos valores de materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção. A inobservância dessa exigência pode resultar em responsabilidade por recolhimento a menor.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 253 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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