A retenção previdenciária em serviços de limpeza gera muitas dúvidas para empresas contratantes e prestadoras, especialmente quando se trata da correta identificação entre equipamentos manuais e equipamentos inerentes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essas definições na Solução de Consulta COSIT nº 317/2018, publicada em 26 de dezembro de 2018.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito público que contratou uma empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação, jardinagem e higienização de veículos oficiais. O contrato previa o fornecimento de mão de obra, equipamentos, materiais e insumos (uniformes e EPIs), porém sem a discriminação individual dos valores desses itens.
A dúvida central estava na interpretação da base de cálculo da retenção previdenciária de 11% estabelecida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Enquanto a contratante entendia que deveria aplicar a retenção sobre 80% do valor bruto da nota fiscal (art. 122, III), a prestadora defendia que seria sobre 50% (art. 122, §1º, II), alegando que utilizava equipamentos inerentes à execução do serviço.
O que são equipamentos manuais?
A retenção previdenciária em serviços de limpeza exige a diferenciação entre equipamentos manuais e não manuais. Segundo a Solução de Consulta, equipamento manual é aquele cujo uso depende exclusivamente da força humana, como:
- Vassouras
- Baldes
- Escadas
- Chaves de fenda
- Martelos
- Serrotes
- Carrinhos de mão
Esses equipamentos possuem três características fundamentais:
- Dependem exclusivamente da força humana
- São desprovidos de mecanismos com maior grau de sofisticação tecnológica
- São bens simples, relativamente duradouros e com potencial de serem usados mais de uma vez ou em mais de um contrato
A legislação estabelece que os valores referentes a equipamentos manuais não podem ser excluídos da base de cálculo da retenção previdenciária.
O que são equipamentos inerentes à execução dos serviços?
Já os “equipamentos inerentes à execução dos serviços contratados” são aqueles sem os quais os serviços contratados:
- Não poderiam ser realizados; ou
- Teriam sua realização excessivamente dificultada
A Receita Federal esclarece que esses equipamentos não se movem pela simples força motriz humana. Ao contrário, requerem, para sua mobilidade e funcionamento, a utilização de força motriz resultante de combustão, energia elétrica ou outra fonte similar de energia.
São exemplos típicos os equipamentos utilizados em serviços de construção civil, como os mencionados nas alíneas “a” a “d” do inciso II do §1º do art. 122 da IN RFB nº 971/2009: equipamentos para pavimentação asfáltica, terraplenagem, obras de arte (pontes ou viadutos) e drenagem.
A retenção previdenciária em serviços de limpeza considera que, em regra, esse tipo de serviço não utiliza equipamentos não manuais classificáveis como inerentes.
Como funciona a dedução na base de cálculo da retenção
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece regras específicas para determinar o percentual da retenção, dependendo da discriminação ou não dos valores em contrato e nota fiscal:
1. Valores discriminados no contrato e na nota fiscal (Art. 121)
Se os valores de materiais ou equipamentos (exceto os manuais) estiverem discriminados tanto no contrato quanto na nota fiscal, fatura ou recibo, eles podem ser integralmente deduzidos da base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
2. Valores previstos em contrato, mas não discriminados (Art. 122)
Se o fornecimento estiver previsto em contrato sem discriminação de valores, mas com valores discriminados na nota fiscal, a base de cálculo da retenção terá limites mínimos:
- Para serviços de limpeza não hospitalar: 80% do valor bruto da nota fiscal
- Para limpeza hospitalar: 65% do valor bruto da nota fiscal
3. Equipamentos inerentes à execução dos serviços (Art. 122, §1º)
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados:
- Havendo discriminação de valores em contrato: aplica-se o art. 121 (dedução integral)
- Não havendo discriminação em contrato: para serviços em geral, a base de cálculo será de no mínimo 50% do valor bruto da nota fiscal
Dedução de valores de alimentação e vale-transporte
O consulente também questionou sobre a dedução de valores relativos a alimentação in natura e vale-transporte. A Receita Federal esclareceu que, conforme o art. 124 da IN RFB nº 971/2009, esses valores:
- Podem ser deduzidos da base de cálculo já apurada conforme as regras anteriores
- Devem estar discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo
- São deduzidos após o estabelecimento da base de cálculo conforme as regras da Seção V da IN
Portanto, primeiro se estabelece a base de cálculo da retenção previdenciária em serviços de limpeza e depois se deduz os valores de alimentação in natura e vale-transporte.
Conclusão para o caso consultado
No caso específico apresentado pelo consulente, a Receita Federal concluiu que seria aplicável a regra dos serviços de limpeza em geral (art. 122, III), com base de cálculo mínima de 80% do valor da nota fiscal, e não a regra dos equipamentos inerentes (50%).
A justificativa é que os serviços de limpeza em geral são caracterizados por uso intensivo de mão de obra, não pela utilização intensiva de equipamentos com grau razoável de sofisticação ou de valor considerável que justifique dedução de 50% do valor bruto da nota fiscal.
A Receita ressaltou, entretanto, que caberia ao sujeito passivo da obrigação demonstrar, na situação concreta, se o equipamento utilizado poderia ser enquadrado como “inerente à execução dos serviços contratados” para fazer jus à dedução maior.
É importante destacar que a retenção previdenciária em serviços de limpeza é uma antecipação tributária que deve corresponder, na medida do possível, ao valor a ser apurado posteriormente sobre a folha de pagamento da prestadora, o que justifica uma interpretação razoável dos conceitos de equipamentos manuais e inerentes.
Independentemente do percentual aplicado, o consulente foi alertado de que as informações sobre materiais e equipamentos estão sujeitas à comprovação e podem ser solicitadas pela fiscalização a qualquer momento.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 317/2018, consulte o site oficial da Receita Federal.
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