A retenção previdenciária em serviços de jardinagem foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 103/2021, publicada em 21 de junho de 2021. Este documento trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 aos contratos de prestação de serviços de jardinagem, tanto na modalidade de cessão de mão de obra quanto de empreitada.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 103/2021
Data de publicação: 21 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 103/2021 trouxe importantes definições sobre a caracterização da cessão de mão de obra para fins da retenção da contribuição previdenciária de 11%. O documento esclarece conceitos fundamentais aplicáveis a prestadores de serviços de jardinagem e manutenção paisagística, estabelecendo parâmetros claros para a incidência da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de jardinagem e atividades paisagísticas, que questionava se suas atividades, especificamente as de implantação e manutenção de jardins, estariam sujeitas à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
A empresa argumentava que seus serviços não caracterizariam cessão de mão de obra, pois:
- Não haveria subordinação dos seus empregados à gerência dos contratantes;
- Não enviava sempre os mesmos funcionários aos mesmos clientes;
- A quantidade de trabalhadores variava conforme a demanda;
- Não haveria cessão integral e exclusiva de funcionários.
Com base nesses argumentos, a empresa questionava se estaria sujeita à retenção da contribuição previdenciária estabelecida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Conceito de Cessão de Mão de Obra
A Solução de Consulta esclarece, primeiramente, que para a caracterização da cessão de mão de obra não é necessária a transferência de qualquer poder de comando, coordenação ou supervisão sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação à disposição” se configura pelo simples fato de a mão de obra permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados no contrato.
Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta Interna nº 4/2021 e com a Solução de Consulta COSIT nº 75/2021.
2. Serviços Contínuos
Outro ponto fundamental é a definição de “serviços contínuos”. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 115, § 2º, serviços contínuos são aqueles que:
- Constituem necessidade permanente da contratante;
- Se repetem periódica ou sistematicamente;
- Podem estar ligados ou não à atividade-fim da contratante;
- Podem ser executados de forma intermitente;
- Podem ser realizados por diferentes trabalhadores.
A norma afasta expressamente a ideia de que seria necessária a cessão integral, exclusiva ou com pessoalidade dos trabalhadores para configurar a cessão de mão de obra.
3. Jardinagem como Serviço Sujeito à Retenção
A Solução de Consulta é clara ao afirmar que, de acordo com o art. 117, incisos I e III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os serviços de jardinagem estão explicitamente sujeitos à retenção da contribuição previdenciária quando contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Portanto, independentemente da modalidade de contratação (cessão de mão de obra ou empreitada), os serviços de jardinagem estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
4. Distinção entre Terceirização e Cessão de Mão de Obra
A Solução de Consulta esclarece que a terceirização (ou prestação de serviços a terceiros, conforme a Lei nº 6.019/1974) ocorre com a transferência da execução de qualquer atividade da contratante para a contratada. Isso não exige a cessão integral ou exclusiva de funcionários, nem a pessoalidade na prestação do serviço.
De fato, a terceirização lícita deve evitar justamente a pessoalidade e a subordinação direta, para não caracterizar vínculo empregatício, conforme a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Impactos Práticos para Empresas de Jardinagem
Para as empresas que prestam serviços de jardinagem, a Solução de Consulta traz importantes implicações práticas:
- Contratos de manutenção periódica: Quando a empresa é contratada para realizar manutenção periódica (diária, semanal, quinzenal ou mensal) de jardins nas dependências do contratante, este serviço caracteriza cessão de mão de obra e está sujeito à retenção.
- Contratos de implantação de jardins: Mesmo quando contratada para executar a implantação de jardins (resultado específico), se executado nas dependências do contratante, o serviço estará sujeito à retenção por se enquadrar como empreitada em serviço de jardinagem.
- Falta de subordinação não descaracteriza a cessão: O fato de os funcionários da prestadora de serviços não estarem subordinados ao contratante e trabalharem sob coordenação exclusiva da própria empresa prestadora não afasta a incidência da retenção.
- Rotatividade de funcionários não descaracteriza a cessão: O fato de não enviar sempre os mesmos funcionários aos clientes também não descaracteriza a cessão de mão de obra, já que a norma prevê expressamente que os serviços contínuos podem ser realizados por diferentes trabalhadores.
Análise Comparativa
É importante destacar que esta Solução de Consulta se alinha a entendimentos anteriores da Receita Federal, mas traz maior clareza sobre pontos específicos relacionados aos serviços de jardinagem:
- Reforça que a retenção previdenciária se aplica tanto na cessão de mão de obra quanto na empreitada para serviços de jardinagem;
- Esclarece definitivamente que a falta de subordinação direta, a rotatividade de funcionários e a ausência de pessoalidade não descaracterizam a cessão de mão de obra;
- Confirma que a disponibilização de trabalhadores para serviços periódicos, mesmo que intermitentes, configura cessão de mão de obra quando atende a uma necessidade permanente do contratante.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 103/2021 pacifica entendimentos importantes sobre a retenção previdenciária em serviços de jardinagem, trazendo segurança jurídica tanto para prestadores quanto para tomadores desses serviços.
Empresas que atuam neste segmento devem ficar atentas para a correta aplicação da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sob pena de responsabilização solidária pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
Importante destacar que a caracterização da cessão de mão de obra independe da transferência de comando sobre os trabalhadores, focando-se no conceito de “colocação à disposição” e na natureza contínua do serviço para o contratante.
Simplifique a Gestão da Retenção Previdenciária com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas tributárias complexas, como a retenção previdenciária em serviços de jardinagem e outras atividades.
Leave a comment