A retenção previdenciária em serviços de engenharia clínica prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional é tema que gera muitas dúvidas entre os contratantes desses serviços. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta nº 273 – Cosit, de 26 de setembro de 2019, trazendo importantes orientações sobre a aplicação do instituto da retenção de 11% previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 273 – Cosit
- Data de publicação: 26/09/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma fundação que celebrou contrato com empresa enquadrada no Simples Nacional para prestação de serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares para diversas unidades hospitalares.
A contratada mantinha seus empregados à disposição da contratante nos hospitais, apresentando notas fiscais ao final de cada mês, juntamente com a GFIP-SEFIP contendo a relação dos empregados que permaneceram nas unidades hospitalares.
A dúvida da consulente era se deveria realizar a retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal, considerando que o serviço prestado mediante cessão de mão de obra poderia se enquadrar no inciso XIV do art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que trata de manutenção de instalações, máquinas ou equipamentos.
Definição de Cessão de Mão de Obra
Para compreender a análise da RFB, é importante conhecer o conceito de cessão de mão de obra, conforme definido no art. 31, § 3º da Lei nº 8.212/1991 e detalhado no art. 115 da IN RFB nº 971/2009:
“Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.”
Três são os requisitos fundamentais para caracterização da cessão de mão de obra:
- Os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante;
- Os serviços prestados devem ser contínuos;
- A prestação de serviços deve ocorrer nas dependências da contratante ou na de terceiros.
No caso analisado, conforme as informações prestadas pela consulente, o contrato em questão configurava cessão de mão de obra.
Serviços Sujeitos à Retenção Previdenciária
A IN RFB nº 971/2009 estabelece em seus artigos 117 e 118 os serviços que estão sujeitos à retenção previdenciária quando contratados mediante cessão de mão de obra. Entre eles, o inciso XIV do art. 118 menciona:
“Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.”
Os serviços de engenharia clínica, incluindo manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares, poderiam, em tese, enquadrar-se nessa hipótese de retenção.
Retenção Previdenciária e Optantes pelo Simples Nacional
A grande questão analisada na Solução de Consulta refere-se à aplicação da retenção previdenciária em serviços de engenharia clínica quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional.
A IN RFB nº 971/2009, em seu art. 191, estabelece que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços mediante cessão de mão de obra não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, exceto quando tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Essa orientação está em consonância com o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2122/2011, que consolida a aplicação da Súmula nº 425 do Superior Tribunal de Justiça, julgada em regime de recursos repetitivos. Essa manifestação vincula a administração tributária, conforme os arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002.
Análise da Atividade de Engenharia Clínica
O ponto central da Solução de Consulta está na análise se a atividade de engenharia clínica se enquadra ou não nas atividades tributadas com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Segundo o § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, as seguintes atividades são tributadas na forma do Anexo IV:
- Construção de imóveis e obras de engenharia em geral;
- Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
- Serviços advocatícios.
A RFB esclareceu que, apesar do serviço em questão ostentar em sua designação o termo “engenharia”, é evidente que não se trata de “obras de engenharia” no contexto da construção de imóveis a que se refere o inciso I do § 5º-C do art. 18. Portanto, a retenção previdenciária em serviços de engenharia clínica não se enquadra nas hipóteses submetidas ao Anexo IV da LC 123/2006.
Conclusões da Solução de Consulta
Com base na análise realizada, a RFB chegou às seguintes conclusões:
- Não se submetem ao Anexo IV da LC 123/2006 os serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares, quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional.
- As empresas que contratam, mediante cessão de mão de obra, empresas formalmente optantes pelo Simples Nacional para prestação desses serviços NÃO estão obrigadas a efetuar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
- No entanto, aplica-se ao caso a regra geral de vedação ao Simples Nacional (art. 17 da LC 123/2006), de forma que a empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviço mediante cessão de mão de obra e cuja atividade não estiver expressamente listada no §5º-C do art. 18 da LC 123/2006, estará sujeita à exclusão desse regime de tributação.
Implicações Práticas para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para as empresas envolvidas:
Para as contratantes:
- Não há obrigatoriedade de retenção previdenciária de 11% nas notas fiscais de prestação de serviços de engenharia clínica quando a contratada for optante pelo Simples Nacional;
- É recomendável comunicar à Receita Federal situações em que empresas optantes pelo Simples Nacional estejam prestando serviços mediante cessão de mão de obra sem previsão legal;
- Permanece a obrigação de retenção de 1% a título de IRPJ, conforme previsto atualmente no art. 716 do Decreto nº 9.580/2018 (antigo art. 649 do Decreto nº 3.000/1999), mas este ponto foi considerado ineficaz na consulta por estar previsto em disposição literal de lei.
Para as prestadoras de serviços:
- Empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de engenharia clínica mediante cessão de mão de obra estão irregulares no regime simplificado;
- Essas empresas estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional, por força da vedação contida no inciso XII do art. 17 da LC nº 123/2006;
- A exclusão ocorre porque a atividade não está entre as exceções previstas no §5º-C do art. 18 da LC 123/2006, não sendo beneficiada pela regra do §5º-H que afasta a vedação para determinadas atividades.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 273/2019 traz segurança jurídica para as empresas contratantes de serviços de engenharia clínica, ao esclarecer que não há obrigatoriedade de retenção previdenciária quando a prestadora é optante pelo Simples Nacional. Entretanto, alerta para o fato de que essas prestadoras podem estar irregulares no regime simplificado.
É importante ressaltar que, embora a empresa contratada deva ser excluída do Simples Nacional por prestar serviços mediante cessão de mão de obra sem previsão legal, a orientação da RFB é no sentido de que não deve ocorrer a retenção previdenciária, conforme o disposto na IN RFB nº 971/2009 e no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2122/2011.
Para as empresas prestadoras desses serviços, é recomendável avaliar cuidadosamente sua situação tributária, considerando a possibilidade de migração para outro regime de tributação que permita a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, evitando assim riscos fiscais futuros.
O entendimento da Receita Federal expresso nesta Solução de Consulta é uma referência importante para as empresas que atuam no setor de engenharia clínica e para as instituições de saúde que contratam esses serviços, auxiliando na conformidade tributária e na correta aplicação da legislação previdenciária.
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