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Retenção previdenciária em serviços de montagem e administração de alojamentos

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retenção previdenciária em serviços de alojamentos
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A retenção previdenciária em serviços de alojamentos tem gerado dúvidas entre empresas que atuam no setor de montagem e administração de infraestrutura para hospedagem de trabalhadores. A Receita Federal esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta nº 153 – Cosit, publicada em 14 de maio de 2019.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 153 – Cosit
Data de publicação: 14 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulente questionou a Receita Federal sobre a aplicabilidade da retenção da contribuição previdenciária em serviços de montagem e administração de alojamentos que presta a empresas contratantes. Segundo a descrição apresentada, estes serviços dividem-se em três etapas:

  1. Mobilização: locação e adequação de imóveis urbanos, mobiliário para atendimento às normas regulamentadoras, e admissão de funcionários para coordenação, limpeza e manutenção;
  2. Gerenciamento: limpeza dos imóveis, manutenção predial, gerenciamento de vagas, gestão burocrática (pagamentos de aluguéis e tarifas), compra de insumos e manutenção do mobiliário;
  3. Desmobilização: retirada da mobília, reformas para devolução dos imóveis e demissão dos funcionários contratados.

A empresa esclareceu que seu objeto social consiste na montagem e administração de alojamentos, sendo remunerada por diárias cobradas como um hotel. Importante destacar que os trabalhadores a seu serviço são subordinados exclusivamente à contratada, não havendo subordinação aos clientes.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no § 1º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social (RPS) e nos arts. 112, 116, 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estabelecem os parâmetros para aplicação da retenção previdenciária em serviços de alojamentos e outras atividades.

De acordo com a legislação, a retenção da contribuição previdenciária somente se aplica aos serviços contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada que estejam expressamente listados nos artigos 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009, que trazem uma relação exaustiva.

Análise da Receita Federal

No caso analisado, a Receita Federal concluiu que os serviços descritos pela consulente não se enquadram nas hipóteses de retenção previstas na legislação. Apesar de o serviço poder se assemelhar à hotelaria (inciso VII do art. 118 da IN RFB nº 971/2009), existem diferenças significativas:

  • Os serviços de hotelaria tradicionais são abertos ao público em geral e sujeitos a demandas sazonais de mercado;
  • Já os serviços prestados pela consulente são direcionados a trabalhadores específicos de determinada empresa;
  • O alojamento é montado especificamente para atender à necessidade da contratante durante o período de atividade de seus trabalhadores em determinada localidade.

Além disso, mesmo que o serviço fosse caracterizado como hotelaria, a retenção previdenciária em serviços de alojamentos somente seria aplicável em caso de cessão de mão de obra, conforme o art. 118 da IN RFB nº 971/2009. No caso analisado, a Receita Federal entendeu que o serviço é prestado por empreitada.

Diferença entre Cessão de Mão de Obra e Empreitada

Para melhor compreensão da decisão, é importante entender os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada conforme a legislação previdenciária:

  • Cessão de mão de obra (§ 1º do art. 219 do RPS): colocação de segurados à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa;
  • Empreitada (art. 116 da IN RFB nº 971/2009): execução contratual de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, tendo como objeto um resultado pretendido.

No caso analisado, a Receita Federal entendeu que os serviços prestados pela consulente configuram empreitada, pois:

  • Os trabalhadores não são colocados à disposição da contratante;
  • Trata-se de execução de tarefa por preço ajustado;
  • O objeto do contrato é um resultado específico: montar e administrar alojamento para utilização de trabalhadores da contratante.

Conclusão da Receita Federal

A conclusão da Solução de Consulta nº 153/2019 foi clara: “Não se aplica o instituto da retenção previdenciária em serviços de alojamentos prevista no art. 112 da IN RFB nº 971, de 2009, aos serviços de montagem e administração de alojamento para utilização de trabalhadores de empresa contratante por meio de empreitada”.

Esta orientação oferece segurança jurídica para empresas que atuam no segmento de montagem e administração de alojamentos para trabalhadores, esclarecendo que não estão obrigadas a sofrer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal quando prestarem serviços por empreitada.

Pontos Relevantes para os Contribuintes

As empresas que atuam no setor devem ficar atentas aos seguintes aspectos:

  1. A caracterização do serviço como empreitada, e não como cessão de mão de obra, é fundamental para afastar a obrigatoriedade da retenção;
  2. É importante que o contrato de prestação de serviços descreva claramente o objeto como sendo a montagem e administração de alojamento, com resultado específico a ser entregue;
  3. A subordinação dos trabalhadores exclusivamente à empresa prestadora do serviço (e não à tomadora) é um elemento crucial para caracterizar a empreitada;
  4. O modelo de remuneração (por diárias, como no caso analisado) não altera a natureza do serviço;
  5. Caso o serviço prestado tenha características diferentes das analisadas na Solução de Consulta, poderá haver interpretação diversa por parte da Receita Federal.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 153/2019 está disponível no site da Receita Federal e pode ser acessada na íntegra pelos contribuintes que desejem obter mais detalhes sobre a fundamentação da decisão.

Impactos Práticos para o Setor

Esta orientação da Receita Federal traz impactos positivos para empresas que prestam serviços de montagem e administração de alojamentos:

  • Redução da carga tributária, uma vez que não há necessidade de retenção dos 11% de contribuição previdenciária;
  • Melhoria no fluxo de caixa, pois o valor integral das notas fiscais será recebido;
  • Maior segurança jurídica na estruturação dos contratos de prestação de serviços;
  • Possibilidade de revisão de recolhimentos feitos indevidamente nos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional.

Para as empresas tomadoras dos serviços, a orientação também traz benefícios, como a simplificação dos procedimentos contábeis e a eliminação do risco de autuação por não retenção em casos semelhantes ao analisado.

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