A retenção previdenciária em obras públicas é tema de grande importância para gestores públicos e construtoras que prestam serviços à administração pública. Recentemente, a Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a responsabilidade solidária em contratos de construção civil firmados com órgãos públicos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 64/2020
Data de publicação: 23 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da norma
A legislação previdenciária tradicionalmente estabelece mecanismos de proteção ao erário por meio da responsabilidade solidária entre contratantes e empresas contratadas para execução de obras de construção civil. Essa solidariedade visa garantir o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na construção.
No entanto, existiam dúvidas sobre a aplicabilidade dessa responsabilidade solidária quando o contratante é um órgão público da administração direta, autarquias ou fundações de direito público. A Solução de Consulta COSIT nº 64/2020 veio esclarecer definitivamente este ponto.
O que estabelece a Solução de Consulta
De acordo com a decisão da Receita Federal, a responsabilidade solidária prevista na legislação previdenciária para contratação de obras de construção civil não se aplica aos órgãos públicos da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público.
Como consequência direta desse entendimento, também não se aplica a esses entes públicos a obrigação de efetuar a retenção previdenciária em obras públicas de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, quando esta tiver por finalidade a elisão da solidariedade referida no art. 30, inciso VI, da mesma lei.
Fundamentos legais da decisão
A solução de consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 30, inciso VI e art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
- Arts. 219 e 220, § 3º, III do Decreto 3.048, de 1991;
- Art. 114, inciso VII; art. 135, §2º inciso II e art. 140 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
A fundamentação central do entendimento está no reconhecimento de que os órgãos públicos possuem natureza jurídica diferenciada das entidades privadas, não se submetendo ao mesmo regime de responsabilidade previsto para empresas contratantes de obras de construção civil.
Impactos práticos para órgãos públicos
Esta interpretação traz impactos significativos para a gestão de contratos de construção civil no âmbito da administração pública:
- Os órgãos públicos ficam desobrigados de realizar a retenção previdenciária em obras públicas quando a finalidade for apenas a elisão da responsabilidade solidária;
- Redução da burocracia na gestão de contratos de obras públicas;
- Simplificação dos processos de pagamento às construtoras contratadas;
- Menor risco de responsabilização dos gestores públicos por questões previdenciárias relacionadas às obras contratadas.
Diferenças importantes: empreitada total e parcial
É importante destacar que a consulta refere-se especificamente a obras executadas mediante empreitada total. Nesta modalidade, a empresa contratada assume a responsabilidade direta e total pela obra, inclusive com fornecimento de material.
Cabe ressaltar que a exclusão de responsabilidade solidária não significa que os órgãos públicos estejam completamente isentos de obrigações relacionadas à fiscalização dos contratos. Eles ainda devem:
- Verificar a regularidade fiscal das empresas contratadas;
- Exigir documentação pertinente relacionada às obrigações trabalhistas e previdenciárias durante a execução do contrato;
- Realizar as retenções tributárias obrigatórias por outros fundamentos legais.
Impacto para construtoras contratadas
Para as empresas de construção civil que prestam serviços a órgãos públicos, o entendimento da Receita Federal implica em:
- Não sofrerão a retenção previdenciária em obras públicas de 11% quando contratadas por órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas;
- Permanecem integralmente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados;
- Devem manter rigoroso controle da documentação fiscal e previdenciária, mesmo não havendo responsabilidade solidária do órgão contratante.
A ausência da retenção pode representar uma vantagem financeira temporária para as construtoras, com impacto positivo em seu fluxo de caixa, já que não terão valores retidos nos pagamentos recebidos.
Considerações importantes
É fundamental observar que a isenção de responsabilidade solidária e, consequentemente, da retenção previdenciária em obras públicas, aplica-se exclusivamente a:
- Órgãos públicos da administração direta;
- Autarquias;
- Fundações de direito público.
Empresas públicas e sociedades de economia mista, por possuírem natureza jurídica de direito privado, não estão abrangidas por este entendimento e permanecem sujeitas ao regime comum de responsabilidade solidária e, consequentemente, à obrigação de retenção.
Outro ponto relevante é que a dispensa da retenção refere-se especificamente àquela com finalidade de elisão da responsabilidade solidária. Retenções com outros fundamentos legais permanecem exigíveis.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 64/2020 trouxe importante esclarecimento sobre a não aplicabilidade da responsabilidade solidária em matéria previdenciária aos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas nas contratações de obras de construção civil realizadas mediante empreitada total.
Consequentemente, também não se aplica a esses entes a obrigação de efetuar a retenção previdenciária em obras públicas com a finalidade de elidir uma responsabilidade solidária que legalmente não existe para eles.
Este entendimento contribui para maior segurança jurídica nas contratações públicas de obras e serviços de construção civil, eliminando potenciais controvérsias sobre as obrigações previdenciárias acessórias dos contratantes públicos.
Otimize a gestão tributária de suas obras públicas com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas previdenciárias complexas, evitando riscos em contratos de construção civil.
Leave a comment