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Retenção previdenciária em obras contratadas por órgãos públicos: isenção na empreitada total

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Retenção previdenciária em obras contratadas por órgãos públicos
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A retenção previdenciária em obras contratadas por órgãos públicos é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas do setor de construção civil. A Solução de Consulta nº 116 – Cosit, publicada em 28 de setembro de 2020, traz importantes esclarecimentos sobre quando se aplicam (ou não) tanto a retenção previdenciária quanto a responsabilidade solidária nas contratações realizadas por órgãos da Administração Pública.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 116
  • Data de publicação: 28/09/2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa de construção civil que questionou a Receita Federal sobre a aplicabilidade da retenção da contribuição previdenciária e da responsabilidade solidária em contratos de obra sob o regime de empreitada total firmados com órgãos públicos.

A empresa buscou esclarecimentos específicos sobre a interpretação dos artigos 31 da Lei nº 8.212/1991 e 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que tratam da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Diferenciação entre Empreitada Total e Parcial

Para compreender corretamente a solução apresentada pela Receita Federal, é fundamental entender a diferença entre os dois tipos de contratação de obras de construção civil:

  • Empreitada Total: contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
  • Empreitada Parcial: contrato celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

Essa distinção está claramente definida no art. 322, inciso XXVII, da IN RFB nº 971/2009, e é essencial para determinar se haverá ou não retenção previdenciária.

Quando Não se Aplica a Retenção Previdenciária

A Solução de Consulta esclarece que não se aplica a retenção previdenciária em obras contratadas por órgãos públicos quando se trata de empreitada total. Este entendimento deriva do art. 149, inciso II, da IN RFB nº 971/2009, que exclui expressamente a aplicação do instituto da retenção nos casos de empreitada total.

É importante destacar que esta regra vale para qualquer tipo de contratante, seja público ou privado. Ou seja, em contratos de empreitada total, não há obrigatoriedade de retenção dos 11% previstos no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, independentemente de quem seja o contratante.

Isenção da Responsabilidade Solidária para Órgãos Públicos

Além da não aplicação da retenção, a Cosit também esclareceu que os órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público estão isentos da responsabilidade solidária nas contratações de obras de construção civil sob regime de empreitada total.

Este entendimento está fundamentado nos artigos 151, § 2º, IV e 157 da IN RFB nº 971/2009, que expressamente excluem tais entidades públicas da responsabilidade solidária pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato.

A exclusão da responsabilidade solidária para órgãos públicos vigora desde 21 de novembro de 1986, o que demonstra a consolidação desse entendimento na legislação previdenciária brasileira.

Base Legal para a Não Aplicação da Retenção e da Solidariedade

A solução apresentada pela Receita Federal está embasada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.212, de 1991: arts. 30, VI e 31;
  • IN RFB nº 971, de 2009: arts. 142, I, 149, II, 151, § 2º, IV, 154, I, 157, 322, XXVII;
  • Solução de Consulta nº 65 – Cosit, de 23 de junho de 2020.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 116 é parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 65 – COSIT, de 23 de junho de 2020, que já havia firmado entendimento similar sobre a matéria ao afirmar que:

“O art. 157 da IN RFB nº 971, de 2009, prescreve que a responsabilidade solidária não se aplica à contratação de obra de construção civil por empreitada total pelos órgãos públicos da administração direta, suas autarquias e fundações de direito público, não se aplicando também a esta modalidade de contratação a retenção da contribuição previdenciária como uma das alternativas para a elisão da solidariedade.”

É possível consultar o conteúdo integral da Solução de Consulta nº 116 no site oficial da Receita Federal do Brasil.

Aplicação Prática nas Contratações Públicas

Para as empresas de construção civil que prestam serviços ao poder público, esta Solução de Consulta traz uma importante segurança jurídica ao confirmar que:

  1. Quando contratadas por órgãos públicos da administração direta, autarquias ou fundações de direito público sob o regime de empreitada total, não haverá a retenção dos 11% sobre o valor da nota fiscal;
  2. Nestes casos, também não se aplica a responsabilidade solidária do órgão público contratante pelas contribuições previdenciárias derivadas da obra.

Este entendimento representa uma economia financeira e uma redução de complexidade nas relações contratuais entre empresas construtoras e órgãos públicos, uma vez que a empresa não terá o valor retido na fonte e poderá calcular seus custos e preços com maior precisão.

Atenção: Quando a Retenção Continua Obrigatória

É crucial observar que a retenção previdenciária em obras contratadas por órgãos públicos permanece obrigatória nos casos de empreitada parcial. A mesma Solução de Consulta nº 65 – Cosit, de 2020, referenciada na SC 116, deixa claro que:

“Contudo, a retenção da contribuição social previdenciária de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na construção civil, é obrigatória na contratação de obra mediante empreitada parcial.”

Portanto, empresas que contratam com o poder público devem estar atentas à natureza do contrato celebrado (empreitada total ou parcial) para determinar corretamente a aplicação ou não da retenção previdenciária.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 116 – Cosit consolida o entendimento de que à contratação, por órgão público da administração direta, autarquia, ou fundação de direito público, de obra de construção civil sob regime de empreitada total, não se aplicam nem a responsabilidade solidária do contratante nem a retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011.

Esta interpretação proporciona maior segurança jurídica tanto para os órgãos públicos contratantes quanto para as empresas de construção civil, permitindo planejamento tributário mais eficiente e relações contratuais mais claras no âmbito das obras públicas.

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