A retenção previdenciária em contratos de manutenção de elevadores e sistemas de ar-condicionado é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os órgãos públicos e empresas contratantes. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 643 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre o assunto.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um órgão público (autarquia federal) que atua no ramo da Previdência Social. O órgão questionou sobre a aplicação da legislação tributária federal, especificamente sobre o artigo 7º, parágrafo 6º da Lei nº 12.546/2011, com as alterações dadas pelas Leis nº 12.844/2013 e nº 12.955/2014.
O órgão havia contratado, mediante licitação na modalidade pregão, uma empresa para prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de material e cobertura de risco inclusos no valor mensal. A prestadora dos serviços se enquadrava no CNAE 43.29-1-03 (Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes).
A principal dúvida do consulente era se deveria aplicar a retenção de 3,5% prevista no parágrafo 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, considerando que os serviços eram prestados sem cessão de mão-de-obra exclusiva, uma vez que os empregados da contratada prestavam serviços também a outros órgãos e empresas no decorrer do mês.
Base Legal Analisada
Para solucionar a consulta, a Receita Federal analisou principalmente:
- Lei nº 12.546/2011, artigo 7º, caput, inciso IV e parágrafo 6º
- Lei nº 8.212/1991, artigo 31
- Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100
- Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013
- Solução de Consulta nº 156 – Cosit, de 17 de junho de 2015
O dispositivo central da consulta é o parágrafo 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, que estabelece:
“No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.”
Definição de Cessão de Mão-de-obra
A análise da consulta baseou-se inicialmente na definição de cessão de mão-de-obra conforme o artigo 31, parágrafo 3º da Lei nº 8.212/1991:
“Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.”
A Receita Federal destacou que o dispositivo legal não restringe à condição de exclusividade quanto à cessão de mão-de-obra para o tomador. Ou seja, não é necessário que os trabalhadores prestem serviços exclusivamente para um único contratante para que se configure a cessão de mão-de-obra.
Classificação dos Serviços de Manutenção como Construção Civil
Um ponto fundamental da decisão foi o enquadramento dos serviços de manutenção de elevadores e de aparelhos e sistemas centrais de ar-condicionado como serviços de construção civil. Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
- Os serviços de manutenção de elevadores estão classificados na subclasse 4329-3/02 – “Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes”
- Os serviços de manutenção de sistemas de ar-condicionado estão na subclasse 4322-3/02 – “Instalação e Manutenção de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, de Ventilação e Refrigeração”
Ambas as subclasses estão inseridas na Seção F – Construção, Divisão 43 – Serviços especializados para construção, sendo, portanto, considerados como serviços de construção civil para fins tributários.
Retenção Aplicável aos Serviços de Manutenção
A Solução de Consulta concluiu que os serviços de manutenção de elevadores e de aparelhos e sistemas centrais de ar-condicionado, quando não realizados pelo próprio fabricante, estão sujeitos à retenção previdenciária em contratos de manutenção nas seguintes condições:
- São considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que tratam os artigos 31 da Lei nº 8.212/1991 e 7º, parágrafo 6º da Lei nº 12.546/2011;
- Quando caracterizada a cessão de mão-de-obra ou empreitada na prestação desses serviços, ficam sujeitos à retenção previdenciária;
- A existência ou não de equipe à disposição do contratante não é elemento distintivo para definir tal incidência.
Importante destacar que, comprovada pela prestadora dos serviços a opção pela tributação substitutiva de que trata a Lei nº 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), a retenção previdenciária em contratos de manutenção deverá ser feita no percentual de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
A Questão da Exclusividade na Cessão de Mão-de-obra
Um ponto relevante abordado na consulta foi a questão da exclusividade. A consulente argumentou que os empregados da contratada prestavam serviços também a outros órgãos e empresas no decorrer do mês, não havendo cessão de mão-de-obra exclusiva.
A Receita Federal esclareceu que nem a Lei nº 8.212/1991 nem a Lei nº 12.546/2011 impõem a condição de exclusividade para a caracterização da cessão de mão-de-obra. O que importa é que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, realizem serviços contínuos e que a prestação ocorra nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados.
Para a configuração da cessão de mão-de-obra, são necessários três requisitos fundamentais:
- Colocação dos trabalhadores à disposição da empresa contratante;
- Serviços contínuos;
- Prestação de serviços nas dependências da contratante ou de terceiros.
Diferenças entre Cessão de Mão-de-obra e Empreitada
A Solução de Consulta também distinguiu os conceitos de cessão de mão-de-obra e empreitada:
- Cessão de mão-de-obra: tem como característica marcante a própria mão de obra, sendo esta a essência desse tipo de contrato.
- Empreitada: caracterizada quando as partes objetivam a realização de uma tarefa ou obra, sendo a mão de obra apenas um meio de se alcançar o objeto almejado.
A empreitada tem como característica principal a predeterminação clara da necessidade a ser atendida e sua finitude. Na empreitada, o prestador mantém intacto seu poder de direção, supervisão e gerenciamento da execução dos serviços.
No entanto, para os serviços de manutenção de elevadores e ar-condicionado, ambas as formas de contratação (cessão de mão-de-obra ou empreitada) estão sujeitas à retenção previdenciária em contratos de manutenção.
Obrigação da Prestadora de Serviços
A Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 estabelece que a empresa prestadora de serviços deve comprovar a opção pela tributação substitutiva (CPRB), fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546/2011.
Caso não comprove essa opção, a retenção continuará sendo no percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme previsto na Lei nº 8.212/1991.
Vale ressaltar que, a partir de dezembro de 2015, a substituição previdenciária passou a ser uma faculdade das empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, e não mais uma obrigação.
Aplicação Prática para os Contratantes
Com base na Solução de Consulta nº 643, os órgãos públicos e demais contratantes de serviços de manutenção de elevadores e ar-condicionado devem:
- Verificar se a prestação de serviços se dá mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, conforme as definições legais;
- Solicitar à empresa contratada comprovação da opção pela tributação substitutiva (CPRB), caso existente;
- Aplicar a retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal quando a empresa for optante pela CPRB;
- Aplicar a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal quando a empresa não for optante pela CPRB.
A retenção previdenciária em contratos de manutenção deve ser realizada independentemente de os trabalhadores prestarem serviços exclusivamente ou não para o contratante, desde que configurada a cessão de mão-de-obra ou empreitada nos termos da legislação.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 643 – Cosit trouxe importantes esclarecimentos sobre a retenção previdenciária em serviços de manutenção de elevadores e ar-condicionado, confirmando que:
- Tais serviços são considerados de construção civil para fins tributários;
- Estão sujeitos à retenção previdenciária quando contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;
- A exclusividade dos trabalhadores não é requisito para caracterização da cessão de mão-de-obra;
- A alíquota de retenção é de 3,5% para empresas optantes pela CPRB e 11% para as não optantes.
Esta orientação é fundamental para os órgãos públicos e empresas que contratam serviços de manutenção, permitindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitando possíveis autuações fiscais.
Vale ressaltar que os contratantes devem analisar cuidadosamente as características específicas de cada contrato para determinar a correta aplicação da legislação, considerando os elementos fáticos que caracterizam a cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 643 – Cosit, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
Simplifique o Cumprimento das Obrigações Tributárias com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com interpretações de normas fiscais complexas, fornecendo orientações precisas sobre retenções e obrigações acessórias.
Leave a comment