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Retenção Previdenciária em Contratos de Empreitada Total para Entes Públicos na Construção Civil

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A retenção previdenciária em contratos de empreitada total é tema frequente de dúvidas entre órgãos públicos que contratam serviços de construção civil. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 28, publicada em 30 de janeiro de 2023, estabelecendo importantes parâmetros sobre a não incidência da retenção de 11% em determinadas situações.

Contextualização da Solução de Consulta

Uma autarquia federal consultou a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) sobre a aplicabilidade do instituto da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. O questionamento referia-se especificamente a um contrato para instalação de módulos geradores de energia solar fotovoltaicos, com fornecimento de materiais e equipamentos, além da elaboração dos projetos básico e executivo.

A contratante entendia que o objeto contratual se enquadrava como serviço de obra de construção civil, conforme o código 4221-9/02 – CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, do então Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (atualmente Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022), sujeitando-se à retenção previdenciária de 11%.

Já a empresa contratada sustentava que o objeto do contrato caracterizava-se como venda de produtos, não estando, portanto, sujeita à referida retenção.

Análise Técnica da RFB

A Receita Federal, na análise da consulta, confirmou que a atividade objeto do contrato enquadra-se no conceito de obra de construção civil, especificamente como “CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA”, conforme previsto no artigo 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021.

Adicionalmente, verificou-se que o contrato foi celebrado sob regime de empreitada integrada e por preço global, enquadrando-se no conceito de empreitada total previsto na legislação. Segundo o artigo 7º, inciso III, da IN RFB nº 2.021/2021, considera-se contrato de empreitada total aquele celebrado entre o proprietário do imóvel e uma empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, com ou sem fornecimento de material.

Fundamentos Legais para a Não Retenção

O ponto crucial da análise reside na natureza jurídica da contratante, uma autarquia pública. Nesse caso específico, aplica-se o disposto no artigo 221-A do Decreto nº 3.048/1999, combinado com o artigo 114 da IN RFB nº 2.110/2022, que estabelecem um tratamento diferenciado para órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público.

De acordo com o artigo 114, inciso VII, da IN RFB nº 2.110/2022, não se aplica a retenção previdenciária quando órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público contratam obras de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total.

Vale destacar que este entendimento está em consonância com manifestações anteriores da RFB, como as Soluções de Consulta COSIT nº 14/2013 e nº 65/2020, que também afirmaram a não aplicação da retenção e da responsabilidade solidária em casos similares.

Situação dos Serviços de Elaboração de Projetos

Outro ponto importante abordado na consulta refere-se aos serviços de elaboração de projetos de construção civil. A Receita Federal esclareceu que, conforme o artigo 130, § 1º, inciso VII, da IN RFB nº 2.110/2022, estes serviços também não se sujeitam à retenção de 11% a título de contribuição previdenciária.

Diferenciação Entre Obra e Serviço para Fins de Retenção

A solução de consulta também trouxe uma informação complementar relevante: mesmo desconsiderando o regime de empreitada, a mera classificação da atividade no Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022 como “CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)” já seria suficiente para afastar a retenção, uma vez que o artigo 130, inciso III, da mesma instrução normativa restringe a hipótese de retenção aos serviços discriminados no anexo, e não às obras.

Conclusão e Implicações Práticas

Em síntese, a Solução de Consulta COSIT nº 28/2023 estabeleceu que:

  1. A prestação de serviços de obra de construção civil, mediante empreitada total, para pessoa jurídica de direito público, não se sujeita à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;
  2. O serviço de elaboração de projeto de construção civil também não se sujeita à referida retenção;
  3. Especificamente, a prestação de serviço de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica com fornecimento de materiais e equipamentos, incluindo a instalação de módulos geradores de energia solar fotovoltaicos, em regime de empreitada total, e o serviço de projetos correspondentes, não estão sujeitos à retenção prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.

Esta interpretação tem impactos significativos para os entes públicos que contratam obras de construção civil sob o regime de empreitada total, eliminando a necessidade de retenção previdenciária de 11% nestes casos específicos.

Base Legal da Decisão

A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.212/1991, artigos 30 e 31;
  • Lei nº 12.462/2011, artigos 2º e 39;
  • Lei nº 14.133/2021, artigos 121 e 189;
  • Decreto nº 3.048/1999, artigos 219, 220 e 221-A;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021, artigo 7º;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, artigos 114, 130 e 135.

Adicionalmente, a solução está parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 14, de 07 de outubro de 2013, e nº 65, de 23 de junho de 2020, que tratam de temas correlatos.

É importante ressaltar que a presente solução de consulta aplica-se exclusivamente à situação descrita pela consultante e não convalida informações, ações ou classificações que não tenham sido adequadamente descritas. Para outros cenários ou variações contratuais, recomenda-se análise específica e, se necessário, nova consulta à Receita Federal.

Para maior segurança jurídica, os órgãos públicos contratantes devem assegurar-se de que o regime contratual adotado configure efetivamente uma empreitada total, conforme definido na legislação, e documentar adequadamente essa caracterização nos instrumentos contratuais.

Para conhecer o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 28/2023, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.

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