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Retenção previdenciária em consórcios: aproveitamento de créditos pelas consorciadas

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Retenção previdenciária em consórcios
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A Retenção previdenciária em consórcios e seu aproveitamento pelas empresas consorciadas é tema frequente de dúvidas fiscais. A Solução de Consulta Cosit nº 308/2018 da Receita Federal esclarece importantes aspectos sobre este procedimento, especialmente quanto às possibilidades de compensação, restituição e retificação de GPS.

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa integrante de consórcio que prestou serviços de iluminação pública a um município. O questionamento central foi sobre a possibilidade da consorciada se beneficiar, via restituição ou compensação, dos créditos remanescentes das retenções previdenciárias advindas do consórcio, considerando que este utilizava CNPJ único para emissão das notas fiscais.

Para responder a este questionamento, a Receita Federal baseou-se principalmente na Lei nº 12.402/2011 e nas Instruções Normativas RFB nº 971/2009 e nº 1.717/2017, estabelecendo diretrizes claras sobre como proceder nestes casos.

Base legal sobre retenções em consórcios

A Lei nº 12.402/2011 foi editada para regular o cumprimento das obrigações tributárias pelos consórcios, estabelecendo que:

  • As empresas integrantes de consórcio respondem pelos tributos devidos em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento;
  • O consórcio que realizar contratação em nome próprio poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, com as consorciadas sendo solidariamente responsáveis;
  • As disposições abrangem o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e outras contribuições.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterada após a MP nº 510/2010, estabelece os procedimentos para retenção em caso de serviços prestados por consórcios.

Regras de retenção e recolhimento em serviços prestados por consórcios

De acordo com o art. 112, §2º da IN RFB nº 971/2009, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher à Previdência Social, observando as seguintes regras quando os serviços são executados por consórcios:

  1. O contratante deve fazer a retenção e recolher o valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo;
  2. Se a nota fiscal for emitida pelo consórcio, este poderá informar a participação individualizada de cada consorciada e o valor da respectiva retenção, proporcional à sua participação;
  3. Nessa hipótese, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, conforme as informações prestadas pelo consórcio;
  4. O valor recolhido poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a terceiros.

A normativa ainda estabelece que se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.

Possibilidades de compensação pelas consorciadas

O art. 88 da IN RFB nº 1.717/2017 determina que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção pode compensar esse valor quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que a retenção esteja:

  • Declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento responsável;
  • Destacada na nota fiscal ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

Especificamente quanto aos consórcios, a norma prevê duas situações:

  1. A compensação de valores retidos sobre nota fiscal emitida pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma;
  2. No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, somente após a retificação da GPS.

Retificação da GPS: possibilidades e limitações

Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de retificação da GPS quando o recolhimento foi feito no CNPJ do consórcio. A IN RFB nº 1.265/2012 estabelece limitações importantes:

  • É vedado o desdobramento de GPS em dois ou mais documentos;
  • É proibida a alteração do valor total do documento.

Assim, a retificação somente é possível em caso de erro de preenchimento do campo identificador (CNPJ/CEI), mas não para permitir o desdobramento do recolhimento em guias distintas por consorciada.

Conclusão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta Cosit nº 308/2018 estabeleceu que:

  1. A retenção será efetuada em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal;
  2. O aproveitamento das retenções pelas consorciadas é possível quando o recolhimento for realizado de forma individualizada, no CNPJ de cada uma, conforme informações prestadas pelo consórcio;
  3. Em caso de erro de preenchimento do campo identificador (CNPJ/CEI), admite-se a retificação para possibilitar o aproveitamento das retenções pelas consorciadas;
  4. Quando as retenções forem integralmente recolhidas no CNPJ do consórcio, não é possível a retificação para desdobramento do recolhimento em guias distintas por consorciada.

Aspectos práticos para empresas consorciadas

As empresas consorciadas que desejam aproveitar os valores de retenção previdenciária devem estar atentas à forma como as notas fiscais são emitidas e como os recolhimentos são realizados pelo tomador de serviços. Recomenda-se:

  • Estabelecer no contrato do consórcio como serão emitidos os documentos fiscais;
  • Verificar se o consórcio está informando ao contratante a participação individualizada de cada consorciada;
  • Monitorar se os recolhimentos estão sendo feitos individualmente no CNPJ de cada consorciada;
  • Caso o recolhimento seja feito no CNPJ do consórcio, avaliar a possibilidade de retificação da GPS antes de qualquer tentativa de compensação.

O planejamento adequado destes procedimentos é essencial para evitar a impossibilidade de aproveitamento dos créditos tributários das retenções, considerando que a legislação não permite o desdobramento dos valores quando o recolhimento já foi realizado integralmente no CNPJ do consórcio.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta Cosit nº 308/2018 fornece orientação vinculante para a administração tributária e oferece segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem em situação similar.

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