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Retenção previdenciária em afretamento de embarcações tripuladas

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retenção previdenciária em afretamento de embarcações tripuladas
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A retenção previdenciária em afretamento de embarcações tripuladas não se aplica aos contratos de afretamento nas modalidades por tempo e por viagem, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 165/2019.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 165
Data de publicação: 28 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 165/2019 esclarece dúvidas sobre a aplicabilidade do instituto da retenção de contribuição previdenciária patronal em contratos de afretamento de embarcações tripuladas para transporte de carga nas modalidades por tempo e por viagem. A norma direciona-se a empresas que atuam no setor de transporte marítimo e produz efeitos a partir de sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa que atua como fretadora de embarcações tripuladas, questionando se deveria haver retenção de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos nos contratos de afretamento nas modalidades “por viagem” ou “por tempo”, conforme definidos nos incisos II e III do art. 2º da Lei nº 9.432/1997.

A dúvida central girava em torno da natureza jurídica desses contratos e se eles estariam sujeitos ao instituto da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, regulamentado pelos arts. 117 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que estabelece as hipóteses de serviços sujeitos à retenção previdenciária patronal.

Principais Disposições

A análise da Receita Federal partiu inicialmente da definição legal das modalidades de afretamento previstas no art. 2º da Lei nº 9.432/1997:

  • Afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;
  • Afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens.

A Solução de Consulta esclareceu que, independentemente da natureza jurídica desses contratos – seja como obrigação de dar (afretamento/locação) ou como prestação de serviço – não se aplica o instituto da retenção previdenciária patronal pelos seguintes motivos:

  1. Se considerados prestação de serviço, os contratos de afretamento de embarcações não estão listados nos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009, que estabelecem numerus clausus (lista taxativa) dos serviços sujeitos à retenção;
  2. O inciso V do art. 149 da mesma IN expressamente exclui da retenção a “contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003”;
  3. Se considerados como obrigação de dar (afretamento para que o afretador direcione a embarcação), não configuram prestação de serviços e, portanto, estão fora do campo de incidência do instituto da retenção.

Impactos Práticos

A decisão traz clareza para as empresas que atuam no setor de transporte marítimo, especificamente para as que fretam embarcações tripuladas. Os principais impactos práticos são:

  • As empresas contratantes (afretadoras) não devem efetuar a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária patronal sobre o valor da nota fiscal/fatura emitida pela empresa fretadora;
  • As empresas fretadoras de embarcações tripuladas nas modalidades “por tempo” ou “por viagem” não precisarão sofrer retenções em seus pagamentos, o que melhora seu fluxo de caixa;
  • Evita-se procedimentos desnecessários de compensação e restituição de valores retidos indevidamente;
  • Proporciona segurança jurídica às partes contratantes, uma vez que a Receita Federal reconhece expressamente a não aplicabilidade da retenção nesses casos específicos.

As empresas que eventualmente tenham sofrido retenções indevidas em contratos dessa natureza podem buscar a restituição ou compensação dos valores, observados os prazos prescricionais aplicáveis.

Análise Comparativa

É importante destacar que a decisão da Receita Federal reforça a interpretação restritiva das hipóteses de retenção de contribuição previdenciária. Diferentemente de outros tributos, como o IRRF, cuja retenção se aplica a um amplo conjunto de serviços, a retenção previdenciária incide apenas sobre os serviços expressamente previstos na legislação.

Essa posição contrasta com interpretações mais extensivas que poderiam considerar qualquer prestação de serviços com cessão de mão de obra como sujeita à retenção. A Receita Federal reafirma que as hipóteses de retenção previdenciária são exaustivas e taxativamente previstas nos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009.

Adicionalmente, a decisão consolida o entendimento já previsto no art. 149, V, da IN RFB nº 971/2009, que desde 2003 exclui expressamente o transporte de cargas do instituto da retenção.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 165/2019 traz importante esclarecimento sobre a não aplicação da retenção de contribuição previdenciária em contratos de afretamento de embarcações tripuladas para transporte de cargas nas modalidades “por tempo” e “por viagem”.

Empresas do setor devem atentar que a decisão se aplica especificamente a esses contratos definidos nos incisos II e III do art. 2º da Lei nº 9.432/1997, não alcançando necessariamente outras modalidades de contratos marítimos ou operações com características distintas.

Para as empresas que atuam como fretadoras de embarcações tripuladas, recomenda-se manter documentação adequada que comprove a natureza jurídica dos contratos celebrados, para evitar questionamentos por parte de contratantes ou da própria fiscalização.

Vale ressaltar que, embora não haja retenção de contribuição previdenciária nesses casos, as empresas continuam sujeitas às demais obrigações tributárias relacionadas à atividade, incluindo o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de seus empregados.

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