A retenção previdenciária de 3,5% na CPRB é um tema que gera dúvidas entre empresas prestadoras de serviços, especialmente aquelas do setor de construção civil. A Solução de Consulta nº 1.004 – SRRF01/Disit, de 13 de janeiro de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre esta retenção, especificamente quanto à possibilidade de dedução de materiais e equipamentos da base de cálculo.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de construção civil que enfrentava dificuldades com órgãos públicos contratantes. Estes realizavam a retenção previdenciária de 3,5% na CPRB sobre o valor total das notas fiscais, sem considerar a possibilidade de dedução dos valores de materiais e equipamentos discriminados nas mesmas.
A empresa questionou qual seria a base de cálculo correta para a retenção e se os valores referentes a materiais ou equipamentos discriminados na nota fiscal poderiam ser deduzidos da base de cálculo pelos órgãos tomadores do serviço.
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 23 – COSIT, de 22 de janeiro de 2014, e à Solução de Consulta nº 35 – COSIT, de 26 de fevereiro de 2015, que já haviam abordado o tema anteriormente.
Fundamentação Legal
A fundamentação legal para esta decisão é bastante extensa, incluindo:
- Lei nº 8.212, de 1991, artigo 31 (que trata da retenção na fonte)
- Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 610 a 626 (sobre contratos de empreitada)
- Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV e parágrafo 6º (sobre a CPRB)
- Decreto nº 7.828, de 2012, artigo 2º, parágrafo 3º, inciso III
- Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 112 a 150 (sobre retenção previdenciária)
- Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, artigo 9º (específica sobre a retenção de 3,5%)
Destacam-se especialmente os artigos 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009, que estabelecem os critérios para exclusão dos valores de materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece que, no caso de contratação de empresa para a execução dos serviços referidos no “caput” do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011 (incluindo empresas do setor de construção civil), mediante cessão de mão de obra ou empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
O ponto central da decisão é que, para efeito da apuração da base de cálculo desta retenção previdenciária de 3,5% na CPRB, é admitida a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, aplicando-se os critérios estabelecidos nos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009.
A norma explica que a redução do percentual de retenção previdenciária de 11% para 3,5% depende exclusivamente de a contratada estar ou não no regime de tributação substitutiva. No entanto, os critérios e procedimentos para apuração da base de cálculo da retenção continuam sendo regulados pela IN RFB nº 971/2009.
Condições para Dedução de Materiais e Equipamentos
De acordo com o artigo 121 da IN RFB nº 971/2009, os valores de materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada não integram a base de cálculo da retenção desde que:
- Estejam discriminados no contrato e na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
- Sejam devidamente comprovados;
- O valor do material fornecido não seja superior ao valor de aquisição para fins de apuração da base de cálculo.
O artigo 122 da mesma instrução normativa estabelece percentuais mínimos para a base de cálculo da retenção quando os valores de materiais ou equipamentos estiverem previstos em contrato, sem discriminação específica de valores, mas discriminados na nota fiscal. Nesses casos, a base de cálculo da retenção deve corresponder a percentuais que variam conforme o tipo de serviço.
Já o artigo 123 determina que, não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal, mesmo que haja discriminação de valores na nota.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem impacto direto na forma como os órgãos públicos e demais contratantes devem proceder ao realizar a retenção previdenciária de 3,5% na CPRB de empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra, especialmente no setor de construção civil.
Na prática, isso significa que as empresas contratantes devem permitir a dedução dos valores de materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção, desde que estejam devidamente discriminados nas notas fiscais e atendam às condições estabelecidas na IN RFB nº 971/2009.
Para as empresas prestadoras de serviços, é fundamental que façam a correta discriminação dos valores de materiais e equipamentos tanto nos contratos quanto nas notas fiscais, mantendo a documentação comprobatória (como notas fiscais de aquisição dos materiais) para apresentação à fiscalização quando necessário.
Vale ressaltar que a empresa contratada deve destacar na nota fiscal o valor da retenção no percentual de 3,5%, responsabilizando-se pela informação prestada à contratante, conforme previsto no § 8º do artigo 9º da IN RFB nº 1.436/2013.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 1.004 – SRRF01/Disit reafirmou o entendimento já manifestado pela Receita Federal em soluções de consulta anteriores, trazendo segurança jurídica para as empresas do setor de construção civil que estão sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
É importante que as empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, que estão incluídas no regime da CPRB, façam valer seu direito à dedução dos valores de materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção previdenciária de 3,5% na CPRB, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação.
Para isso, devem estar atentas à correta formalização dos contratos e à discriminação adequada dos valores nas notas fiscais, mantendo toda a documentação comprobatória para eventuais fiscalizações. A solução de consulta pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.
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