A retenção previdenciária de 11% em consórcios é um tema complexo que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 89 – Cosit, de 30 de junho de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre o procedimento correto de faturamento e recolhimento individualizado das contribuições previdenciárias retidas em serviços executados por consórcios.
O documento trata especificamente da possibilidade de emissão de nota fiscal em nome do consórcio com indicação individualizada de participação das consorciadas, para efeitos de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Informações da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 89 – Cosit
- Data de publicação: 30 de junho de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada por um contribuinte que questionou a possibilidade de o consórcio emitir fatura/nota fiscal informando a participação individualizada de apenas uma consorciada, com o valor da retenção proporcional à sua participação, mantendo a diferença no CNPJ do próprio consórcio, tendo em vista que apenas uma das consorciadas possuía funcionários participando na mão de obra do consórcio.
Para entender a resposta da Receita Federal, é necessário compreender as regras gerais sobre faturamento e retenção de contribuições previdenciárias em operações de consórcios.
Regras Gerais de Faturamento em Consórcios
A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 estabelece três possibilidades para o faturamento de operações realizadas por consórcios:
- Faturamento individual por cada consorciada, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento (regra geral);
- Faturamento individual apenas pela consorciada ou consorciadas que tenham executado partes distintas do objeto do contrato;
- Faturamento pelo consórcio, nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISS.
Regras para Retenção da Contribuição Previdenciária
Quando há incidência da retenção previdenciária de 11% em consórcios, a regra geral é que o contratante do serviço faça a retenção e recolha o valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, conforme previsto no art. 112, § 2º, inciso IV, da IN RFB nº 971/2009.
Porém, quando a nota fiscal, fatura ou recibo é emitida pelo consórcio, o § 2º do art. 112 da IN RFB nº 971/2009 prevê uma alternativa: o consórcio pode informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação.
Nesse caso, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio, possibilitando que cada empresa consorciada compense o valor recolhido com as contribuições previdenciárias por ela devidas.
Conclusão da Receita Federal
Na Solução de Consulta nº 89, a Receita Federal esclareceu que, na hipótese de emissão de nota fiscal, fatura ou recibo em nome do consórcio, para efeito de retenção previdenciária de 11% em consórcios e seu recolhimento identificado de forma individualizada por consorciada, o consórcio poderá informar no documento emitido:
- A participação de todas as consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento; ou
- A participação apenas das consorciadas que tenham executado a parte da obra ou serviço objeto do faturamento, segundo a proporção que lhe cabe no montante faturado.
No entanto, não é admitido informar a participação individualizada de apenas uma das consorciadas no montante faturado, consignando a parcela restante em nome do próprio consórcio, como pretendia o consulente.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, § 6º;
- Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º;
- Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 112, § 2º, incisos IV a IX, e 113;
- Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, arts. 4º, 7º e 10;
- Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 88.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que atuam em consórcios e precisam lidar com a retenção previdenciária de 11% em consórcios:
- Os consórcios não podem dividir o valor da nota fiscal entre uma consorciada específica e o próprio consórcio;
- O recolhimento da contribuição retida deve ser feito integralmente em nome do consórcio ou individualmente para cada consorciada participante;
- Quando apenas uma consorciada fornece mão de obra, ainda assim não é permitido atribuir parte da retenção a ela e parte ao consórcio;
- Caso o consórcio opte pela informação individualizada das consorciadas, é possível limitar essa indicação apenas àquelas que efetivamente participaram da execução daquela parte específica do serviço.
O entendimento da Receita Federal busca garantir a correta identificação dos valores retidos para fins de compensação ou restituição, evitando situações ambíguas que poderiam levar a problemas na fiscalização ou na apropriação dos créditos tributários.
Considerações Finais
A retenção previdenciária de 11% em consórcios exige atenção especial dos profissionais de contabilidade e departamentos fiscais das empresas. É fundamental que os consórcios e suas consorciadas observem as regras estabelecidas pela Receita Federal para o correto faturamento e recolhimento das contribuições previdenciárias retidas.
No caso específico analisado na Solução de Consulta nº 89, ficou claro que não é possível customizar a forma de atribuição das retenções, dividindo-as entre uma única consorciada e o consórcio. A regra é que se faça o recolhimento integral em nome do emitente do documento fiscal ou, alternativamente, de forma individualizada para todas as consorciadas participantes ou para aquelas que executaram efetivamente a parte do serviço objeto do faturamento.
Simplifique a Gestão de Retenções Tributárias com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas complexas como esta, oferecendo interpretações precisas sobre retenções tributárias instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment