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Retenção previdenciária na coleta de resíduos: quando é exigida na cessão de mão de obra

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A retenção previdenciária na coleta de resíduos é um tema que gera dúvidas entre empresas prestadoras de serviços ambientais. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 116/2017, estabeleceu importantes critérios para determinar quando esses serviços estão sujeitos à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

Dados da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 116 – COSIT
  • Data de publicação: 7 de fevereiro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por empresa prestadora de serviços de coleta e destinação de resíduos de diversos tipos. A empresa relatou que enviava caminhões e funcionários para realizar a remoção dos resíduos depositados em caçambas estacionárias ou tambores, ou em local escolhido pela contratante. Segundo a consulente, os funcionários não permaneciam no estabelecimento dos clientes para desenvolver outras atividades, apenas realizavam a coleta nos dias previamente agendados.

A dúvida principal da empresa consistia em saber se seus serviços estavam sujeitos à retenção previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, que trata da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal em casos de cessão de mão de obra.

O que caracteriza a cessão de mão de obra?

A Solução de Consulta esclarece que, diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que parcial, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora para a empresa contratante. Em outras palavras, ocorre quando há “colocação à disposição” dos trabalhadores.

Para configurar a cessão de mão de obra, devem estar presentes, simultaneamente, três condições:

  1. O trabalho deve ser executado nas dependências da contratante ou nas de terceiros por ela indicados;
  2. O objeto da contratação deve ser a realização de serviços considerados contínuos, que constituem necessidade permanente da contratante;
  3. O trabalhador deve ser cedido pela contratada para ficar à disposição da contratante, em caráter não eventual.

A RFB enfatiza que o ponto central para caracterizar a cessão de mão de obra é a “colocação à disposição”. Isso significa que se a empresa contratante não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar à disposição” e, consequentemente, não se configura a cessão de mão de obra.

Vale destacar que o simples estabelecimento de parâmetros para a realização do serviço, como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados, não caracteriza, por si só, a subordinação dos empregados da contratada à contratante.

Exceção para serviços de coleta de resíduos

A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, em seu artigo 118, inciso V, estabelece que os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos estão sujeitos à retenção previdenciária quando contratados mediante cessão de mão de obra. No entanto, há uma importante exceção: esses serviços não estão sujeitos à retenção quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias.

A Solução de Consulta detalha que contêineres e caçambas estacionárias são caracterizados por serem:

  • Recipientes móveis
  • De volume significativo
  • Que não podem ser transportados em veículos de pequeno ou médio porte (como carros e caminhonetes)

Portanto, tambores que possam ser transportados em carros ou caminhonetes não se enquadram nessa exceção. Também não se enquadram na exceção os caminhões de sucção mencionados na consulta.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos:

  • Não estão sujeitos à retenção previdenciária se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionárias ou outros recipientes móveis com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte;
  • Estão sujeitos à retenção se e somente se não utilizarem os equipamentos acima E forem prestados mediante cessão de mão de obra (com transferência, ainda que parcial, do comando dos trabalhadores).

A decisão da RFB está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 312, de 06 de novembro de 2014, que aborda de forma detalhada o conceito de cessão de mão de obra para fins de retenção previdenciária.

É importante ressaltar que a caracterização da cessão de mão de obra é uma questão fática que deve ser analisada caso a caso, não sendo matéria própria do processo de consulta. Cabe à empresa verificar se no caso concreto houve ou não cessão de mão de obra, estando sujeita à fiscalização da RFB.

Base Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput;
  • Regulamento da Previdência Social (RPS), de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII;
  • Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

O entendimento da Receita Federal é consistente com decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem que a cessão de mão de obra pressupõe a transferência do comando dos trabalhadores para a empresa tomadora.

Para empresas do setor de coleta e tratamento de resíduos, é fundamental compreender esses critérios para determinar corretamente suas obrigações tributárias e evitar questionamentos fiscais futuros.

A íntegra da Solução de Consulta nº 116/2017 pode ser consultada no portal da Receita Federal.

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