A Retenção na Fonte sobre Serviços de Agente de Propriedade Industrial é assunto de grande relevância para empresas que atuam com registro de marcas, patentes e outros direitos de propriedade intelectual. A Solução de Consulta COSIT nº 273, publicada em 19 de dezembro de 2018, esclareceu definitivamente que estes serviços estão sujeitos à retenção de tributos federais quando prestados entre pessoas jurídicas.
Esta análise detalhada explica as obrigações tributárias relacionadas a esses serviços especializados e como as empresas devem proceder para cumprir corretamente a legislação fiscal.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 273 – COSIT
- Data de publicação: 19 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que presta serviços de agente de propriedade industrial, atividade enquadrada no CNAE 6911-7/03. A empresa questionou se os pagamentos recebidos pela prestação desses serviços estariam sujeitos à retenção na fonte de tributos federais, argumentando que realizava apenas “serviços meramente administrativos” que não exigiriam qualificação profissional específica.
O consulente buscava esclarecer se deveria haver retenção de 1,5% de IRRF (conforme o artigo 647 do RIR/99) e 4,65% relativos à CSLL, PIS/PASEP e COFINS (conforme o artigo 30 da Lei 10.833/2003), alegando que sua atividade não estaria expressamente elencada nos dispositivos legais mencionados.
O que são Serviços de Agente de Propriedade Industrial?
Segundo a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os serviços de agente de propriedade industrial (CNAE 6911-7/03) compreendem “as atividades ligadas à concessão de patentes e ao registro de marcas, desenhos industriais, contratos de transferência de tecnologia, indicações geográficas e programas de computador”.
Estes profissionais atuam como intermediários especializados entre seus clientes e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), auxiliando nos procedimentos de registro, acompanhamento de processos e consultoria em propriedade intelectual.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 273/2018 esclareceu que as atividades de agente de propriedade industrial são consideradas serviços caracterizadamente de natureza profissional, mesmo que o consulente tenha alegado realizar apenas tarefas administrativas.
A Receita Federal destacou que essa classificação pertence à Seção M da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que abrange “atividades especializadas profissionais, científicas e técnicas”. Segundo as notas explicativas do IBGE, estas atividades:
- Requerem formação profissional específica, geralmente com elevado nível de qualificação
- Têm como principal elemento o conhecimento especializado (expertise)
- Estão no mesmo grupo de atividades jurídicas, contabilidade, arquitetura, engenharia e consultorias
A decisão enfatizou que estes serviços são caracteristicamente prestados por profissionais qualificados como advogados, químicos, farmacêuticos, programadores, engenheiros e outros especialistas em propriedade intelectual.
Fundamentação Legal para a Tributação
A Receita Federal baseou sua decisão em diversos dispositivos legais que sustentam a obrigatoriedade da retenção:
Para o IRRF:
O artigo 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) estabelece a incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. O § 1º deste artigo lista expressamente os serviços de “assessoria e consultoria técnica” e “consultoria” como sujeitos a esta tributação.
Importante destacar que, conforme o Parecer Normativo CST nº 8/1986, o objetivo legal é abranger os rendimentos do exercício de profissões, sejam elas regulamentadas ou não. O que importa é que o serviço, por sua natureza, seja inerente ao exercício de uma profissão.
Para PIS/PASEP, COFINS e CSLL:
O artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 determina a retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela “remuneração de serviços profissionais”.
A Instrução Normativa SRF nº 459/2004, ao regulamentar esse dispositivo, esclarece em seu artigo 1º, § 2º, inciso IV, que são considerados serviços profissionais “aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999”, aplicando-se os mesmos critérios de interpretação adotados para a retenção do imposto de renda.
Decisão Final da Receita Federal
Com base na análise técnica, a Receita Federal concluiu que:
- As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de agente de propriedade industrial estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (IRRF), por se tratar de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
- Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração desses serviços estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP, pelo mesmo motivo.
Alíquotas Aplicáveis
As alíquotas a serem aplicadas na retenção são:
- IRRF: 1,5% (um e meio por cento)
- CSLL: 1% (um por cento)
- COFINS: 3% (três por cento)
- PIS/PASEP: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
Totalizando 6,15% de retenção sobre o valor bruto dos serviços prestados.
Implicações Práticas para as Empresas
Esta Solução de Consulta tem importantes implicações para empresas que prestam ou contratam serviços de agente de propriedade industrial:
Para os Prestadores de Serviços:
- Devem estar cientes de que os valores recebidos sofrerão retenção de 6,15% sobre o valor bruto
- Precisam emitir notas fiscais com destaque dos tributos retidos
- Podem compensar os valores retidos com os tributos a pagar nas respectivas apurações
- É recomendável ajustar seus preços para compensar o impacto financeiro das retenções
Para os Contratantes:
- São obrigados a efetuar a retenção dos tributos no momento do pagamento ou crédito
- Devem recolher os valores retidos nos prazos legais estabelecidos
- Necessitam fornecer comprovantes de retenção aos prestadores
- Podem ser responsabilizados pelo não recolhimento dos valores retidos
É importante destacar que a não realização da retenção não exime o prestador do serviço de recolher os tributos devidos, mas transfere ao contratante a responsabilidade pelo recolhimento, além de possíveis multas e juros.
Conclusão
A Retenção na Fonte sobre Serviços de Agente de Propriedade Industrial é obrigatória, conforme estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 273/2018. Esta decisão pacificou o entendimento de que tais serviços são caracterizados como de natureza profissional, independentemente da formação dos sócios ou da alegação de que consistem apenas em tarefas administrativas.
Este entendimento se alinha à interpretação sistemática da legislação tributária, que considera a natureza intrínseca da atividade desenvolvida, e não apenas sua denominação ou a qualificação formal dos profissionais envolvidos.
As empresas que atuam nesse segmento devem adequar seus procedimentos fiscais e contratos para refletir corretamente as obrigações tributárias decorrentes desta interpretação oficial da Receita Federal do Brasil.
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