A Retenção na fonte sobre Licença de Uso de Software e Serviços Técnicos é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes que contratam serviços de tecnologia. A Solução de Consulta nº 243 – Cosit, de 19 de maio de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre quando é necessário realizar a retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS em relação aos pagamentos por licenciamento de software, suporte técnico, hospedagem e guarda de informações.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 243 – Cosit
Data de publicação: 19 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma entidade de Previdência Complementar Fechada que questionou a necessidade de retenção na fonte em um contrato de “Licença de Uso de Programa de Computador”, que abrangia três objetos principais:
- Outorga de licença de uso de software;
- Prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software;
- Prestação de serviços de hospedagem e suporte ao site institucional, incluindo a guarda das informações contidas no software.
A dúvida surgiu porque a empresa contratada entendia que tais retenções não seriam cabíveis, enquanto a consulente vinha realizando regularmente a retenção e recolhimento do IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos pagamentos mensais.
Fundamentos Legais Analisados
A Receita Federal baseou sua análise em um conjunto de legislações que delimitam as hipóteses de retenção na fonte para serviços prestados entre pessoas jurídicas:
- Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 – Define os serviços sujeitos à retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP;
- Art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) – Estabelece os serviços profissionais sujeitos à retenção de IRPJ;
- Instrução Normativa SRF nº 459/2004 – Esclarece o conceito de serviços profissionais;
- Lei nº 9.609/1998 – Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador;
- Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Caracteriza os serviços de informática.
Distinção Fundamental: Software por Encomenda x Software para Usuários em Geral
O ponto central da Solução de Consulta está na distinção entre duas modalidades de licenciamento de software, que determinam tratamentos tributários distintos:
1. Software desenvolvido por encomenda (obrigação de fazer)
Quando o programa de computador é desenvolvido especificamente para atender às necessidades particulares de um cliente, configura-se uma prestação de serviço de programação. Neste caso, há uma obrigação de fazer, caracterizada pelo desenvolvimento específico conforme requisitos do contratante.
Exemplos que se enquadram nesta categoria:
- Elaboração de software por encomenda para uso exclusivo do contratante;
- Prestação de serviços complementares visando o adequado funcionamento do software;
- Desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades específicas (customização).
Efeito tributário: Nestes casos, os pagamentos estão sujeitos à retenção na fonte do IRPJ (1,5%), CSLL (1%), PIS/PASEP (0,65%) e COFINS (3%), por configurarem “serviços profissionais” de programação, conforme previsto no art. 647, §1º, item 30, do RIR/99 e no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
2. Software desenvolvido para usuários em geral (obrigação de dar)
Quando o programa de computador é desenvolvido previamente para ser licenciado a usuários em geral, mesmo que com alguns ajustes ou configurações para atender necessidades específicas do cliente, caracteriza-se como comercialização de produto (bem incorpóreo). Neste caso, há uma obrigação de dar, não havendo efetiva prestação de serviço de programação.
Exemplos que se enquadram nesta categoria:
- Licenciamento de “software de prateleira”;
- Software padrão que permite adaptações básicas às necessidades do cliente;
- Atualizações (upgrades) que não envolvam desenvolvimento específico.
Efeito tributário: Nestes casos, os pagamentos não estão sujeitos à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, por não se caracterizarem como prestação de serviços na forma prevista na legislação.
Outros Serviços Analisados na Consulta
A Receita Federal também analisou a natureza dos demais serviços contratados:
Serviços de suporte técnico ao software
O tratamento tributário dos serviços de suporte técnico segue a mesma lógica do licenciamento do software:
- Se associados a um software desenvolvido por encomenda: sujeitos à retenção;
- Se associados a um software para usuários em geral: não sujeitos à retenção.
Serviços de hospedagem de sites e guarda de informações
De acordo com a Solução de Consulta, os serviços de hospedagem de sites na internet e de guarda das informações contidas no software não estão sujeitos à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, por não se enquadrarem no conceito de “programação” ou em qualquer outra hipótese legal que determine a retenção.
Conceito de Software na Legislação
Para melhor compreensão da matéria, a Solução de Consulta recorre à definição legal de programa de computador, conforme a Lei nº 9.609/1998:
“Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
A mesma lei estabelece que o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença, e que o titular dos direitos fica obrigado a assegurar serviços técnicos complementares para o adequado funcionamento do programa.
Classificação dos Tipos de Software
Para fins tributários, a Receita Federal classifica os softwares em três categorias:
- Programas standard: desenvolvidos e postos à disposição de clientes indistintamente (“softwares de prateleira”);
- Programas por encomenda: desenvolvidos especificamente para determinado cliente;
- Programas adaptados (customized): forma híbrida, onde programas “standard” permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular.
Obrigações da Empresa Prestadora do Serviço
A Solução de Consulta destaca que, nos casos em que a retenção é obrigatória, a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, conforme determina o art. 1º, §10, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.
Implicações Práticas para os Contribuintes
Com base na análise da Receita Federal, podemos extrair importantes orientações práticas para contribuintes que contratam ou prestam serviços de tecnologia:
- É fundamental avaliar corretamente a natureza do contrato de licenciamento de software, distinguindo entre “obrigação de fazer” (desenvolvimento por encomenda) e “obrigação de dar” (comercialização de produto);
- A simples adaptação ou configuração de um software pré-existente não caracteriza desenvolvimento por encomenda;
- O desenvolvimento de funcionalidades específicas para um cliente caracteriza serviço de programação;
- Serviços como hospedagem de sites e armazenamento de dados não estão sujeitos à retenção;
- As notas fiscais devem especificar claramente a natureza dos serviços prestados.
As empresas devem analisar cuidadosamente seus contratos de licenciamento de software e serviços relacionados para determinar corretamente a aplicação das retenções na fonte, evitando tanto o recolhimento indevido quanto a falta de retenção quando obrigatória.
A correta identificação da natureza jurídica do contrato – se caracteriza obrigação de dar (fornecimento de produto) ou obrigação de fazer (prestação de serviço) – é essencial para o adequado cumprimento das obrigações tributárias.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 243 – Cosit traz orientações importantes sobre este tema, servindo como referência para casos semelhantes.
Simplifique a Gestão das Retenções Tributárias com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com análises tributárias complexas, identificando automaticamente quando sua empresa deve realizar retenções em contratos de software.
Leave a comment