A retenção na fonte em serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores é um tema que gera frequentes dúvidas entre empresas contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 193 – Cosit, de 14 de dezembro de 2021, determinando situações específicas em que tais serviços não estão sujeitos à retenção tributária.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 193 – Cosit
Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na prestação de serviços de transporte de valores, transporte rodoviário de cargas, depósito de mercadorias para terceiros e prestação de serviços de vigilância e segurança privada. A empresa questionou se os serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores estavam sujeitos à retenção na fonte em serviços de tesouraria, processamento e custódia, tanto para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quanto para as contribuições federais (PIS/Pasep, COFINS e CSLL).
O questionamento surgiu porque, mesmo após a publicação da Solução de Consulta nº 98 – Cosit, de 2018, que já havia se manifestado sobre a não incidência da retenção para serviços de processamento e custódia de valores, algumas pessoas jurídicas tomadoras dos serviços continuavam retendo os tributos, gerando insegurança jurídica.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Definição dos serviços prestados
Na consulta, a empresa descreveu detalhadamente os serviços prestados:
- Tesouraria e Processamento: envolvem recepção de compartimento específico de coleta (malote ou equipamento em comodato), conferência de valores, preparação, classificação de cédulas e moedas em lotes e identificação de lotes padrão, sendo estes serviços prestados no interior das instalações do contratante.
- Custódia: compreendem a guarda de numerários e/ou valores pertencentes aos clientes, nas instalações de segurança existentes nas dependências das contratadas.
- Transporte de Valores: resumem-se exclusivamente na coleta do numerário no estabelecimento da contratante e seu transporte até o local indicado no contrato.
Um ponto importante destacado pela consulente é que os serviços de tesouraria e processamento são prestados de forma apartada, com emissão de nota fiscal específica, não configurando atividade acessória ao serviço de transporte de valores.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, baseou-se no entendimento já firmado na Solução de Consulta Cosit nº 98, de 2018, que estabeleceu que os serviços de processamento e custódia de valores não se incluem nas definições referentes aos serviços de segurança e/ou vigilância mencionados no art. 1º, §2º, III, da IN SRF nº 459, de 2004, quando realizados isoladamente.
O órgão esclareceu que a retenção na fonte em serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores somente se aplica quando estes são classificados como atividades acessórias e necessárias do transporte de valores. Quando prestados de forma independente, não estão sujeitos à retenção.
A análise estendeu-se também aos serviços de tesouraria, concluindo que estes, assim como os de processamento e custódia, quando considerados isoladamente, não se incluem nas definições referentes aos serviços de segurança e/ou vigilância que exigem retenção na fonte.
Base Legal da Decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10 (que disciplina as atividades de segurança privada)
- Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro 2018 (RIR/2018), arts. 714 e 716 (que tratam da retenção na fonte)
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30 (sobre retenção de contribuições)
- IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III (que define serviços de segurança e/ou vigilância)
- Portaria nº 387/2006 – DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º (que disciplina as atividades de segurança privada)
É particularmente relevante a análise do art. 10 da Lei nº 7.102/1983, que define as atividades consideradas como segurança privada, não incluindo explicitamente os serviços de processamento, tesouraria e custódia de valores entre as atividades sujeitas à retenção.
A Portaria nº 387/2006 – DG/DPF também foi analisada, pois detalha a atividade de vigilância patrimonial sem mencionar quaisquer serviços de processamento, tesouraria e custódia de valores.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A decisão traz importantes esclarecimentos para empresas que prestam ou contratam serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores:
- Os serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente (sem caráter acessório ao serviço de transporte de valores, segurança ou vigilância), não estão sujeitos à retenção na fonte em serviços de tesouraria, processamento e custódia tanto de IRRF quanto de CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
- É essencial que os serviços sejam claramente descritos em contrato e faturados separadamente, demonstrando sua independência em relação a serviços de segurança, vigilância ou transporte de valores.
- Quando os serviços de tesouraria, processamento e custódia são acessórios ao transporte de valores, estão sujeitos à retenção na fonte, seguindo o regime tributário da atividade principal à qual estão vinculados.
Esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica para as empresas do setor, permitindo que invoquem este entendimento da Receita Federal caso enfrentem exigências indevidas de retenção na fonte por parte de seus tomadores de serviços.
Distinção entre Serviços Isolados e Acessórios
Um ponto crucial destacado pelo Fisco é a diferenciação entre serviços prestados de forma isolada e aqueles considerados acessórios a outros serviços:
- Serviços isolados: são aqueles contratados e executados independentemente, sem vinculação direta com outros serviços, tendo faturamento próprio e finalidade específica. Exemplo: empresa contratada apenas para fazer a conferência e classificação de cédulas no estabelecimento do cliente.
- Serviços acessórios: são complementares e vinculados a um serviço principal. Exemplo: custódia temporária de valores durante o transporte como parte do serviço de transporte de valores.
A retenção na fonte em serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores só ocorre quando eles são caracterizados como atividades acessórias de serviços de segurança, vigilância ou transporte de valores.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 193 – Cosit representa um importante esclarecimento para o setor de serviços financeiros e de valores, estabelecendo que os serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, não se sujeitam à retenção na fonte de tributos federais.
Para empresas que atuam nesse segmento, é fundamental estruturar adequadamente seus contratos e faturamentos, deixando clara a natureza independente desses serviços quando for o caso, evitando retenções indevidas e potenciais disputas com contratantes e com o Fisco.
Vale ressaltar que esta solução de consulta possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, o que significa que o entendimento nela expresso deve ser seguido por todos os auditores fiscais em procedimentos de fiscalização, oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Por fim, para empresas que tiveram retenções indevidas realizadas por tomadores de serviços após a publicação desta solução de consulta, é possível avaliar medidas para recuperação dos valores retidos, desde que observados os prazos prescricionais aplicáveis.
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