A retenção na fonte em pagamentos a cooperativas médicas é um tema que frequentemente gera dúvidas entre as empresas contratantes de planos de saúde coletivos. Esta obrigação tributária merece atenção especial, principalmente porque varia conforme a modalidade de contratação e as características dos serviços prestados.
A Receita Federal esclareceu definitivamente estas questões por meio da Solução de Consulta nº 2.002 da SRRF02/Disit, publicada em 23 de março de 2021, que está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 529 de 18 de dezembro de 2017. Este documento traz orientações precisas sobre quando deve ocorrer a retenção de IRRF, CSLL, PIS e COFINS nos pagamentos realizados às operadoras de planos de saúde.
Quando deve ocorrer a retenção na fonte em contratos com operadoras de planos de saúde?
A obrigação de efetuar a retenção na fonte em pagamentos a cooperativas médicas está diretamente relacionada à modalidade de contratação do plano de saúde. A análise deve se concentrar na forma como é estabelecido o preço no contrato:
1. Contratos com preço preestabelecido
Nos contratos onde o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas, não há obrigação de retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Isso ocorre porque, nesta modalidade, não existe vinculação direta entre o desembolso financeiro e os serviços efetivamente executados, já que o contratante paga um valor fixo mensal independentemente dos serviços de saúde utilizados pelos beneficiários.
2. Contratos com preço pós-estabelecido (custo operacional)
Já nos contratos onde o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as coberturas contratadas, especialmente na modalidade de custo operacional, é obrigatória a retenção na fonte dos tributos mencionados.
Nestes casos, a contratante paga à operadora o valor total das despesas assistenciais efetivamente incorridas, existindo vinculação direta entre o pagamento e os serviços médicos prestados aos beneficiários do plano.
3. Cobrança de coparticipação
Quando há cobrança de valores referentes à coparticipação a preço pós-estabelecido, faturados separadamente (mesmo em contratos com valor principal preestabelecido), sobre o valor da fatura referente à coparticipação é devida a retenção na fonte.
Isso ocorre porque a parcela paga a título de coparticipação remunera serviços efetivamente prestados, estabelecendo uma vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Discriminação dos valores para fins de retenção
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é a necessidade de as operadoras de planos de saúde discriminarem em suas faturas, ou apresentarem faturas segregadas, os valores a serem pagos para correta aplicação da retenção na fonte.
Esta discriminação deve seguir os seguintes critérios:
- Serviços prestados por cooperados pessoas físicas: Valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa.
- Serviços prestados em estabelecimentos com subordinação técnica: Valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina prestados por estabelecimentos como ambulatórios, hospitais, casas de saúde etc., quando os atendimentos ocorrerem nas dependências destes estabelecimentos e com subordinação técnica e administrativa, não sofrerão retenção na fonte.
- Serviços prestados em estabelecimentos sem subordinação técnica: Valores relativos aos serviços profissionais de medicina executados mediante intervenção de sociedades, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos mencionados anteriormente, mas sem subordinação técnica e administrativa, estarão sujeitos à retenção na fonte.
- Serviços prestados por sociedades: Valores relativos aos serviços profissionais de medicina que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que são executados mediante intervenção de sociedades, estarão sujeitos à retenção na fonte.
Base legal para a retenção na fonte
A retenção na fonte em pagamentos a cooperativas médicas está fundamentada principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 (para CSLL, COFINS e PIS/PASEP)
- Art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018) (para IRRF)
- Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004
- Parecer Normativo CST nº 8, de 1986
De acordo com a legislação, a retenção do Imposto de Renda na fonte e das contribuições federais deve ser aplicada aos pagamentos por serviços profissionais listados no § 1º do art. 714 do RIR/2018, entre os quais se destacam os serviços relacionados à medicina (item 24) e correlatos, como análise clínica laboratorial (item 3), fisioterapia (item 20), fonoaudiologia (item 21), psicologia e psicanálise (item 32) e radiologia e radioterapia (item 34).
Que tipo de estabelecimento está dispensado da retenção na fonte?
Conforme a legislação, estão dispensados da retenção na fonte em pagamentos a cooperativas médicas os serviços prestados por:
- Ambulatórios
- Bancos de sangue
- Casas de saúde
- Casas de recuperação ou repouso sob orientação médica
- Hospitais
- Prontos-socorros
No entanto, essa dispensa só se aplica quando os serviços são prestados nas dependências desses estabelecimentos e com subordinação técnica e administrativa, ou seja, quando o serviço é prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome.
Alíquotas aplicáveis para retenção na fonte
Quando obrigatória, a retenção na fonte em pagamentos a cooperativas médicas deve ser feita com as seguintes alíquotas:
- IRRF: 1,5% (conforme Art. 714 do RIR/2018)
- CSLL: 1% (conforme Art. 30 da Lei nº 10.833/2003)
- COFINS: 3% (conforme Art. 30 da Lei nº 10.833/2003)
- PIS/PASEP: 0,65% (conforme Art. 30 da Lei nº 10.833/2003)
No total, quando aplicáveis todas as retenções, a alíquota combinada é de 6,15% sobre o valor dos serviços sujeitos à retenção.
Impactos práticos para as empresas contratantes
A correta aplicação das regras de retenção na fonte em pagamentos a cooperativas médicas tem impactos significativos para as empresas contratantes de planos de saúde, entre os quais se destacam:
- Responsabilidade fiscal: A empresa que deixa de efetuar a retenção quando obrigatória torna-se responsável pelo recolhimento dos tributos, além de estar sujeita a multas e juros.
- Fluxo de caixa: A necessidade de retenção impacta o fluxo de caixa tanto da contratante quanto da operadora do plano de saúde.
- Controles internos: É necessário implementar controles para identificar corretamente as situações que exigem retenção, bem como para verificar se as faturas estão adequadamente discriminadas.
- Relacionamento com fornecedores: A aplicação correta das retenções evita conflitos com as operadoras de planos de saúde.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 2.002 trouxe importantes esclarecimentos sobre a retenção na fonte em pagamentos a cooperativas médicas, estabelecendo critérios objetivos para determinar as situações em que a retenção é obrigatória.
As empresas contratantes de planos de saúde devem analisar cuidadosamente a modalidade de contratação (preço preestabelecido ou pós-estabelecido) e exigir que as operadoras discriminem adequadamente os valores em suas faturas, permitindo a correta aplicação das retenções tributárias.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta em questão tem efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil, oferecendo segurança jurídica para os contribuintes que seguirem suas orientações. Você pode consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 2.002 no site da Receita Federal.
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