A retenção na fonte de PIS/COFINS para autopeças vendidas por empresas optantes pelo Simples Nacional tem gerado diversas dúvidas para empresários do setor automotivo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 106, publicada em 25 de julho de 2016, trazendo importante orientação sobre o tratamento tributário das autopeças sujeitas à tributação concentrada.
O entendimento consolidado nesta Solução de Consulta traz segurança jurídica para as empresas do segmento, especialmente para as optantes pelo regime simplificado.
Contexto da Solução de Consulta nº 106/2016
A consulta foi apresentada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que atua na industrialização por encomenda de produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, realizando atividades como limpeza, remoção de rebarbas e pintura de peças fundidas.
Os questionamentos centrais da consulta referiam-se a:
- Forma de apuração das contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a venda de autopeças sujeitas ao regime da Lei nº 10.485/2002;
- Exigência ou não de retenção das contribuições por parte das pessoas jurídicas que adquirem estes produtos ou contratam serviços de industrialização por encomenda.
Base Legal da Tributação Concentrada de Autopeças
O art. 3º da Lei nº 10.485/2002 estabelece um microrregime de concentração da cobrança da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na cadeia de produção e comercialização de autopeças. Esta norma sujeita as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de autopeças relacionadas nos Anexos I e II à incidência de alíquotas específicas:
- 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) nas vendas para fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da lei ou para fabricantes de autopeças quando destinadas à fabricação de produtos dos mesmos anexos;
- 2,3% (PIS/PASEP) e 10,8% (COFINS) nas vendas para comerciantes atacadistas, varejistas ou consumidores.
A mesma lei também estabelece, nos §§ 3º e 4º do art. 3º, que os pagamentos referentes à aquisição dessas autopeças estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições, quando efetuados por pessoas jurídicas fabricantes específicas.
Tratamento para Empresas do Simples Nacional
De acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 18/2013, vinculada à presente consulta, e com o art. 25-A, §§ 6º e 7º da Resolução CGSN nº 94/2011, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que realize importação, industrialização ou comercialização de produto sujeito à tributação concentrada deve:
- Segregar a receita decorrente da venda desses produtos;
- Desconsiderar, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS;
- Aplicar a legislação específica da União para a incidência dessas contribuições;
- Calcular os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional tendo como base de cálculo a receita total.
Em outras palavras, para PIS/COFINS, não se aplica o regime do Simples Nacional no caso de venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, devendo-se aplicar as alíquotas previstas na legislação específica.
Retenção na Fonte para Optantes do Simples Nacional
O ponto central da Solução de Consulta nº 106/2016 é o esclarecimento sobre a retenção na fonte de PIS/COFINS para autopeças vendidas por optantes do Simples Nacional. A RFB foi categórica ao afirmar que:
“No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o pagamento realizado, independentemente de a operação ocorrer no âmbito de industrialização por encomenda.”
Esta posição baseia-se no inciso I do § 7º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, que expressamente dispensa a retenção na fonte para pagamentos efetuados a empresas optantes pelo Simples.
Fundamentos para a Não Exigência da Retenção
A Receita Federal destacou dois motivos principais que justificam a inexigência da retenção na fonte para optantes do Simples Nacional:
- Necessidade de simplificação: A legislação tributária aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte deve ser simplificada, em conformidade com o espírito do Simples Nacional;
- Impossibilidade de aproveitamento: As empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar valores retidos na fonte para quitação de débitos, seja diretamente ou por compensação, conforme o § 9º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 e o inciso XII do § 3º do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
Este entendimento está alinhado com a sistemática aplicada a outras situações similares, como a dispensa de retenção nas aquisições efetuadas pela administração pública federal direta, de bens e serviços fornecidos por optantes do Simples Nacional (Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 4º, inciso XI).
Impactos Práticos para o Setor de Autopeças
A Solução de Consulta nº 106/2016 traz segurança jurídica para as relações comerciais envolvendo empresas do Simples Nacional que atuam no setor de autopeças, com importantes consequências práticas:
- As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças fabricadas por optantes do Simples Nacional não precisam efetuar a retenção na fonte de PIS/COFINS;
- Simplifica-se o procedimento de venda para as empresas optantes pelo Simples Nacional;
- Evitam-se créditos tributários que não poderiam ser aproveitados no âmbito do Simples Nacional;
- Reduz-se a burocracia nas operações das micro e pequenas empresas.
Por outro lado, as empresas optantes pelo Simples Nacional ainda precisam observar a segregação da receita e a aplicação das alíquotas específicas de PIS/COFINS conforme a Lei nº 10.485/2002, o que adiciona uma complexidade operacional que contradiz parcialmente o espírito de simplificação do regime.
Industrialização por Encomenda
A consulta abordou também o caso específico da industrialização por encomenda. Neste cenário, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 195/2014, quando há fornecimento de produtos fabricados pela pessoa jurídica industrial, esta deve separar as parcelas de receita relativas:
- À prestação do serviço de industrialização por encomenda (sujeita às alíquotas modais da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme art. 10, § 2º, da Lei nº 11.051/2004);
- À venda do produto industrializado (sujeita às alíquotas previstas pela legislação específica).
A RFB esclareceu que, mesmo nestes casos de industrialização por encomenda, não se exige a retenção na fonte de PIS/COFINS para autopeças vendidas por optantes do Simples Nacional.
Conclusões da Solução de Consulta
Em resumo, a Solução de Consulta nº 106/2016 estabeleceu que:
- A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, industrialização ou comercialização de autopeças sujeitas à tributação concentrada deve segregar a receita e aplicar a legislação específica para PIS/COFINS;
- Nas vendas de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, realizadas por optantes do Simples Nacional, não se exige retenção na fonte de PIS/COFINS;
- Esta não exigência de retenção independe de a operação ocorrer no âmbito de industrialização por encomenda.
É importante destacar que a consulta foi declarada parcialmente ineficaz quanto a questionamentos genéricos sobre documentos de recolhimento, códigos de recolhimento ou apresentação de demonstrativos e declarações, pois estes temas não constituem objeto de consulta tributária.
O texto completo da Solução de Consulta nº 106/2016 está disponível no site da Receita Federal do Brasil para consulta detalhada.
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