A retenção de IRRF em pagamentos a correspondentes bancários é um tema relevante para instituições financeiras que utilizam esta modalidade de parceria. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 302 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de retenção tributária nas importâncias pagas a correspondentes bancários.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma instituição financeira que, por não possuir agências na maioria das cidades brasileiras, contrata correspondentes para intermediar operações de crédito entre a instituição e seus clientes. Esta intermediação consiste nas seguintes atividades:
- Recepção e encaminhamento de propostas de operação de crédito;
- Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação;
- Acompanhamento da operação de crédito realizada;
- Serviços complementares de pós-venda.
A dúvida da instituição consultante versava sobre a incidência ou não da retenção de IRRF em pagamentos a correspondentes bancários, bem como sobre a obrigatoriedade de retenção da CSLL, PIS/Pasep e COFINS sobre tais pagamentos.
Fundamentação Legal e Caracterização do Serviço
Para análise desta questão, a Receita Federal recorreu à Resolução nº 3.954, de 25 de fevereiro de 2011, do Banco Central do Brasil, que regulamenta a atividade de correspondente de instituição financeira. De acordo com esta normativa, em seu artigo 2º:
“O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.”
A Receita Federal analisou as atividades desempenhadas pelos correspondentes bancários conforme o artigo 8º da Resolução BACEN nº 3.954/2011 e concluiu que os serviços ali relacionados caracterizam-se como mediação de negócios.
Retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF)
Com base na caracterização da atividade como mediação de negócios, a Solução de Consulta concluiu que as importâncias pagas ou creditadas aos correspondentes bancários estão sujeitas à retenção de IRRF em pagamentos a correspondentes bancários à alíquota de 1,5%, conforme previsto no art. 718, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.850/2018):
“Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I – a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;”
É importante ressaltar que o imposto retido nesta condição é considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica correspondente bancário.
CSLL, PIS/Pasep e COFINS: Não Aplicabilidade da Retenção
Quanto às contribuições sociais, a Solução de Consulta concluiu que não estão sujeitos à retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/Pasep os pagamentos realizados aos correspondentes bancários pela mediação de negócios.
Isso ocorre porque a atividade de correspondente bancário não se enquadra em nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, que estabelece:
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”
O órgão fazendário entendeu que a atividade de mediação de negócios realizada pelos correspondentes bancários não se subsume a nenhum dos serviços listados no dispositivo legal citado.
Impactos Práticos para as Instituições Financeiras
Esta Solução de Consulta traz implicações relevantes para as instituições financeiras que utilizam correspondentes bancários:
- Obrigatoriedade de retenção do IRRF: As instituições financeiras devem realizar a retenção de 1,5% de IRRF sobre os valores pagos aos correspondentes pela mediação de negócios;
- Dispensa da retenção de CSLL, PIS e COFINS: Não há obrigatoriedade de retenção destas contribuições sociais nos pagamentos realizados a correspondentes bancários;
- Simplificação dos procedimentos fiscais: A clarificação quanto às obrigações de retenção permite que as instituições financeiras ajustem seus procedimentos internos de forma mais precisa;
- Impacto no fluxo de caixa dos correspondentes: Os correspondentes bancários devem considerar a retenção de 1,5% de IRRF no seu planejamento financeiro.
Análise Comparativa e Considerações Adicionais
É importante observar que a caracterização da atividade de correspondente bancário como mediação de negócios também foi reconhecida em outras soluções de consulta, como a Solução de Consulta Cosit nº 171, de 25 de junho de 2014, que tratava da possibilidade de enquadramento no Simples Nacional:
“A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços, havendo entre eles alguns que caracterizam intermediação de negócios.”
Para as instituições financeiras que trabalham com correspondentes bancários, é essencial manter seus sistemas fiscais atualizados para realizar corretamente a retenção de IRRF em pagamentos a correspondentes bancários, cumprindo a obrigação tributária principal (recolhimento do imposto retido) e as obrigações acessórias (informação nas declarações fiscais cabíveis).
Os correspondentes bancários, por sua vez, devem estar cientes de que o valor retido será considerado como antecipação do imposto de renda devido, podendo ser deduzido quando da apuração anual do tributo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 302 – Cosit traz maior segurança jurídica para as relações entre instituições financeiras e seus correspondentes, ao esclarecer de forma definitiva a natureza jurídica da atividade e as obrigações tributárias decorrentes.
É recomendável que as instituições financeiras revisem seus contratos com correspondentes bancários para garantir que estejam devidamente alinhados com a caracterização da atividade como mediação de negócios, bem como avaliem seus procedimentos internos de retenção tributária para assegurar o cumprimento correto da legislação.
Para informações adicionais, consulte a Solução de Consulta nº 302 – Cosit na íntegra.
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