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Retenção do ISS no Simples Nacional: entenda as regras e o limite de 5%

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A retenção do ISS no Simples Nacional é um tema que gera muitas dúvidas entre os empresários e contadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 298, de 12 de dezembro de 2019, que trouxe luz às regras aplicáveis quando ocorre a retenção do ISS em empresas optantes pelo regime simplificado.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 298 – COSIT
  • Data de publicação: 12 de dezembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa de monitoramento de sistemas de segurança que enfrentava uma situação comum a muitos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional: quando sofria retenção do ISS na fonte, o percentual efetivo calculado pelo sistema PGDAS era superior ao limite máximo de 5% permitido para o ISS.

A empresa relatou que sua alíquota efetiva total era de 16,56%, com o ISS representando 40% desse valor, resultando em um percentual efetivo de ISS de 6,62%. No entanto, os tomadores de serviço retinham apenas 5% (alíquota máxima do ISS), gerando dúvida sobre como tratar a diferença de 1,62% que, aparentemente, não estava sendo recolhida ou redistribuída entre os demais tributos.

O Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu dois pontos fundamentais sobre a retenção do ISS no Simples Nacional:

1. Limite de 5% e redistribuição do excedente

A regra que estabelece o limite máximo de 5% para o percentual efetivo destinado ao ISS, com redistribuição da diferença aos tributos federais, aplica-se apenas quando o ISS é apurado dentro do Simples Nacional, ou seja, quando é pago por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Quando ocorre a retenção do ISS na fonte pelo tomador do serviço, esta regra não se aplica, pois o ISS passa a ser apurado fora do Simples Nacional. Neste caso, mesmo que se utilize a alíquota efetiva do ISS a que a empresa estaria sujeita no mês anterior, o imposto é considerado apurado fora do regime simplificado.

2. Desconsideração do percentual do ISS no cálculo do DAS

Quando há retenção do ISS, a empresa deve desconsiderar o percentual relativo a este imposto no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional. Esta orientação está expressamente prevista no art. 25, § 9º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018.

Além disso, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 21, § 4º, inciso VII, estabelece que o valor retido, quando devidamente recolhido, é definitivo e que sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Fundamentos Legais

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIV, “a” – estabelece que o recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência do ISS devido em relação aos serviços sujeitos à retenção na fonte;
  • Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 4º, incisos I e VII – determina que a alíquota aplicável na retenção será a alíquota efetiva a que a empresa estiver sujeita no mês anterior e que o valor retido será definitivo;
  • Resolução CGSN nº 140/2018, art. 21, III, “a” – define que o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% e que eventual diferença será transferida aos tributos federais;
  • Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 9º, II – estabelece que quando houver retenção do ISS, seu percentual será desconsiderado no cálculo do valor devido no Simples Nacional.

É importante destacar que esta solução de consulta pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.

Impactos Práticos para as Empresas

A orientação da Receita Federal traz importantes consequências práticas para as empresas optantes pelo Simples Nacional que sofrem retenção do ISS:

  1. Não há redistribuição do excedente: Se a alíquota efetiva do ISS calculada for superior a 5%, a diferença não será redistribuída para os demais tributos quando houver retenção, diferentemente do que ocorre quando o ISS é recolhido via DAS;
  2. Exclusão total do ISS no PGDAS: Ao declarar no PGDAS que houve retenção do ISS, o sistema automaticamente desconsiderará o percentual integral deste imposto no cálculo do DAS, independentemente de qual seja a alíquota efetiva;
  3. Não há recolhimento complementar: Não é necessário recolher a diferença entre a alíquota efetiva do ISS calculada e o limite de 5% que foi retido pelo tomador, pois o valor retido é considerado definitivo;
  4. Informação no documento fiscal: A empresa deve informar no documento fiscal a alíquota efetiva de ISS a que estiver sujeita no mês anterior à prestação, mesmo que esta seja superior a 5%.

Procedimento Correto no PGDAS

De acordo com a orientação da Receita Federal, ao preencher o PGDAS-D, a empresa que teve o ISS retido na fonte deve:

  • Informar normalmente a receita bruta de prestação de serviços;
  • Indicar, quando solicitado, que houve retenção do ISS;
  • O sistema automaticamente desconsiderará o percentual do ISS no cálculo do DAS;
  • Não é necessário realizar qualquer ajuste manual para compensar a diferença entre a alíquota efetiva do ISS e o limite de 5%.

Esta orientação é válida tanto para declarações já realizadas quanto para as futuras, não havendo necessidade de retificação de declarações anteriores se o procedimento adotado foi o de informar corretamente a retenção do ISS no PGDAS.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 298/2019 trouxe clareza sobre um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes do Simples Nacional. Ficou estabelecido que a regra de redistribuição da diferença entre o percentual efetivo do ISS e o limite de 5% para os demais tributos só se aplica quando o ISS é recolhido dentro do regime simplificado.

Quando ocorre a retenção do ISS no Simples Nacional, o imposto é considerado apurado fora do regime e seu percentual deve ser integralmente desconsiderado no cálculo do DAS, sem redistribuição do eventual excedente. Esta interpretação traz segurança jurídica para as empresas optantes e evita questionamentos sobre valores supostamente não recolhidos.

É fundamental que empresários e contadores estejam atentos a estas regras para evitar erros no preenchimento do PGDAS e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias no âmbito do Simples Nacional.

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