A retenção de tributos na contratação de serviços de organização de eventos é um tema que gera muitas dúvidas entre as empresas contratantes. Para esclarecer esta questão, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 209/2018, que estabelece diretrizes claras sobre a obrigatoriedade de retenção do IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos pagamentos realizados a organizadoras de eventos.
Dados da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 209 – COSIT
Data de publicação: 19/11/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma entidade sem fins lucrativos que promove diversos eventos culturais, educativos e sociais. Para realizar tais eventos, a entidade contrata empresas especializadas na organização de eventos para auxiliá-la em diferentes aspectos do planejamento e execução.
A dúvida central da consulta refere-se à obrigatoriedade de retenção de tributos federais (IRRF, PIS, COFINS e CSLL) sobre os valores pagos às empresas organizadoras de eventos, especialmente quanto à base de cálculo dessas retenções: se incidiria apenas sobre a taxa de administração ou sobre o valor total pago, incluindo os repasses para fornecedores.
Modalidades de Contratação de Serviços de Organização de Eventos
A consulta identifica três modalidades principais de contratação de serviços de organização de eventos:
- Organizadora de Eventos com Execução: a empresa contratada assume a responsabilidade completa pelo evento, executando diretamente ou subcontratando todas as atividades necessárias à sua realização.
- Organizadora de Eventos sem Administração das Contratações: a empresa contratada apenas planeja o evento e seleciona os fornecedores, mas é o realizador do evento (contratante) quem administra diretamente as contratações com fornecedores.
- Organizadora de Eventos com Administração das Contratações: modelo híbrido onde a empresa contratada planeja o evento, seleciona e administra as contratações com fornecedores, mas não se responsabiliza diretamente pela execução dos serviços prestados por esses fornecedores.
A Base Legal para Retenção de Tributos
A solução de consulta fundamenta-se em diversas normas legais, destacando-se:
Para o IRRF:
O artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) estabelece a incidência do IRRF à alíquota de 1,5% sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, incluindo explicitamente os serviços de “organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres”.
Para PIS/PASEP, COFINS e CSLL:
O artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 determina a retenção na fonte dessas contribuições sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços específicos, entre eles “serviços profissionais”.
Adicionalmente, o artigo 30 da Lei nº 11.771/2008 (Lei da Política Nacional de Turismo) define as empresas organizadoras de eventos e estabelece que o preço do serviço destas empresas é composto por:
- O valor cobrado pelos serviços de organização;
- A comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento;
- A taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.
Entendimento da Receita Federal sobre a Retenção de Tributos em Serviços de Organização de Eventos
A retenção de tributos na contratação de serviços de organização de eventos deve seguir as seguintes diretrizes, conforme a Solução de Consulta nº 209/2018:
1. Contratação de Organizadora com Execução Total:
Quando o realizador contrata uma empresa organizadora que se responsabiliza por executar todas as atividades necessárias à implementação do evento, as retenções de IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL incidem sobre todo o valor pago ou creditado à prestadora, sem qualquer segregação.
2. Contratação de Organizadora sem Administração das Contratações:
Mesmo quando a organizadora apenas planeja o evento, sem administrar as contratações, as retenções incidem sobre o valor total pago ou creditado a ela pelos serviços de organização.
Neste caso, para os contratos firmados diretamente pelo realizador com os fornecedores, a retenção deve ser analisada caso a caso, verificando se os serviços prestados se enquadram nas hipóteses previstas na legislação.
3. Contratação de Organizadora com Administração das Contratações (modelo híbrido):
Nesta modalidade, que é a mais comum no mercado, as retenções também incidem sobre o valor total pago à organizadora. Adicionalmente, os contratos individuais firmados diretamente pelo realizador com fornecedores estarão sujeitos às retenções caso se enquadrem nas hipóteses legais.
É importante destacar que esta orientação está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 121/2016, que já havia estabelecido que “a retenção deve ser efetuada tendo por base o valor integral dos pagamentos feitos à empresa organizadora do evento”.
Análise Prática e Impactos para as Empresas
O entendimento da Receita Federal é claro: em qualquer modalidade de contratação de serviços de organização de eventos, a retenção de tributos na contratação de serviços de organização de eventos deve ser realizada sobre o valor total pago à organizadora, incluindo as parcelas que serão repassadas a outros fornecedores.
Isso ocorre porque, do ponto de vista tributário, todo o valor recebido pela organizadora de eventos constitui sua receita bruta, independentemente de parte desses recursos ser posteriormente destinada ao pagamento de terceiros.
Implicações Práticas:
- Para o Contratante (Realizador do Evento): Deve reter os tributos sobre o valor total dos pagamentos feitos à organizadora de eventos, além de avaliar caso a caso a necessidade de retenção nos contratos firmados diretamente com fornecedores.
- Para a Organizadora de Eventos: Deve considerar o impacto financeiro das retenções em seu fluxo de caixa, uma vez que os tributos serão retidos sobre o valor total recebido, incluindo as parcelas destinadas ao pagamento de fornecedores.
Recomendações para Empresas Realizadoras de Eventos:
- Manter controles financeiros separados que identifiquem claramente o que é pagamento por serviços de organização e o que é repasse para fornecedores;
- Estabelecer em contrato a responsabilidade de cada parte quanto aos tributos incidentes;
- Solicitar que a organizadora discrimine em seus documentos fiscais os valores referentes aos seus serviços e os valores a serem repassados, mesmo sabendo que a retenção incidirá sobre o total;
- Avaliar, caso a caso, a possibilidade de contratar diretamente alguns fornecedores para evitar a incidência das retenções sobre esses valores quando intermediados pela organizadora.
Considerações Finais
A retenção de tributos na contratação de serviços de organização de eventos é uma obrigação tributária acessória que deve ser cumprida rigorosamente pelas empresas contratantes. O descumprimento pode resultar em autuações fiscais, além da responsabilização pelo recolhimento dos valores que deveriam ter sido retidos.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 209/2018 possui efeito vinculante para a administração tributária federal, representando o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema. Deste modo, traz maior segurança jurídica para as empresas que atuam no setor de eventos.
Para empresas que realizam eventos com frequência, é fundamental implementar processos internos que garantam a correta retenção de tributos e o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas, como a emissão do DARF e a prestação das informações nas declarações correspondentes.
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