A retenção de tributos na contratação de passagens aéreas internacionais pela Administração Pública Federal segue regras específicas, conforme estabelecido pela Solução de Consulta nº 172 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 27 de setembro de 2018.
Esta norma esclarece dúvidas importantes sobre a tributação aplicável aos pagamentos realizados a companhias aéreas estrangeiras por meio de agências de viagem contratadas por órgãos públicos federais, especialmente no que se refere à retenção na fonte do Imposto de Renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS/Pasep).
Contexto e aplicação da norma
A Solução de Consulta nº 172/2018 foi emitida em resposta à consulta de uma agência de viagens que presta serviços a órgãos da Administração Pública Federal. O questionamento central estava relacionado à obrigatoriedade de retenção de tributos sobre o valor total das faturas emitidas pela agência, incluindo o valor das passagens aéreas internacionais emitidas por companhias estrangeiras.
A norma tem aplicação direta para:
- Agências de viagens que prestam serviços para órgãos públicos federais
- Companhias aéreas estrangeiras que operam no Brasil
- Órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal
A base legal para a retenção de tributos na contratação de passagens aéreas internacionais encontra-se no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte de tributos federais nos pagamentos efetuados por órgãos públicos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Diferenciação por forma de atuação da companhia aérea estrangeira
A Solução de Consulta estabelece tratamentos tributários distintos conforme a forma de atuação da companhia aérea estrangeira no Brasil. Existem duas situações possíveis:
1. Companhias aéreas domiciliadas no exterior que prestam serviços diretamente no Brasil
Neste caso, não haverá qualquer retenção decorrente da aplicação do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, conforme disposto no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Sobre os pagamentos realizados a estas companhias incidem as seguintes regras:
- Alíquota de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores remetidos ao exterior
- Alíquota de 25% de IRRF caso o beneficiário esteja situado em país com tributação favorecida, conforme art. 24 da Lei nº 9.430/1996
- Isenção do IRRF caso haja reciprocidade de tratamento tributário no país de origem da companhia aérea, ou seja, se naquele país não forem tributados os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade
A base legal para essa reciprocidade encontra-se no art. 85 da Lei nº 9.430/1996, que determina que “o imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade”.
2. Companhias aéreas domiciliadas no exterior que atuam por meio de filiais, sucursais, agências ou representações no Brasil
Nesta situação, em princípio, aplica-se a retenção de tributos na contratação de passagens aéreas internacionais prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996. Entretanto, é necessário analisar algumas condições específicas:
- Imposto de Renda e CSLL: As companhias aéreas estarão isentas se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa, conforme estabelecido no art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844/1943 e no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 13.202/2015
- PIS e Cofins: Existe isenção objetiva (aplicável independentemente de reciprocidade) para as receitas de transporte internacional de passageiros, conforme art. 14, inciso V e §1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001
Quando não houver reciprocidade de tratamento tributário, o pagamento estará sujeito à retenção à alíquota global de 3,4% (2,4% de IR, 1% de CSLL, 0% de PIS e 0% de Cofins).
Procedimentos para agências de viagem e órgãos públicos
O artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 estabelece procedimentos específicos para a retenção de tributos na contratação de passagens aéreas internacionais quando a aquisição é intermediada por agências de viagem:
- A retenção deve ser feita separadamente sobre os valores pagos a cada prestador de serviço: companhia aérea, operador aeroportuário (tarifa de embarque) e agência de viagem (comissão de intermediação)
- A agência de viagem deve emitir documento fiscal próprio apenas pelo valor de sua comissão ou serviço de agenciamento
- Para os demais serviços, a agência deve apresentar faturas separadas por prestador, discriminando o nome, CNPJ e valores
Na hipótese em que a agência de viagem efetua a antecipação do pagamento à companhia aérea em nome do órgão público, a obrigação de realizar a retenção de tributos passa a ser da própria agência, e não mais do órgão público.
Impactos práticos para agências de viagem
A correta aplicação das regras de retenção de tributos na contratação de passagens aéreas internacionais tem impacto financeiro direto para as agências de viagem que atendem o setor público federal:
- Se a agência antecipar o pagamento integral à companhia aérea, mas receber do órgão público o valor com a retenção indevida, poderá sofrer prejuízo financeiro
- É essencial que a agência identifique corretamente a situação tributária de cada companhia aérea estrangeira para evitar retenções indevidas
- Em caso de retenção indevida já realizada, a agência pode solicitar restituição, mas deverá comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo, conforme o art. 166 do Código Tributário Nacional
Na prática, as agências de viagem precisam manter controle rigoroso sobre as especificidades de cada companhia aérea com a qual trabalham, identificando seu país de domicílio, forma de atuação no Brasil e eventual existência de acordos de reciprocidade tributária.
Considerações sobre a evolução normativa
É importante observar que a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 passou por alterações ao longo do tempo, especialmente pela Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015, que trouxe maior clareza sobre os procedimentos aplicáveis na retenção de tributos na contratação de passagens aéreas internacionais.
Embora a essência das regras não tenha sido alterada, a nova redação tornou mais explícita a separação entre os valores pagos a cada prestador de serviço e a forma de documentação fiscal correspondente, o que facilitou a aplicação prática da norma.
Também é relevante mencionar que a Lei nº 13.043/2014 incluiu o §9º no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, dispensando temporariamente (até 31/12/2017) a retenção de tributos sobre pagamentos efetuados mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas.
Considerações finais
A retenção de tributos na contratação de passagens aéreas internacionais pela Administração Pública Federal envolve um conjunto complexo de regras que dependem de diversos fatores, como a forma de atuação da companhia aérea estrangeira no Brasil e a existência de acordos de reciprocidade tributária com o país de origem.
Tanto as agências de viagem quanto os órgãos públicos devem estar atentos a essas particularidades para aplicar corretamente a legislação, evitando tanto o recolhimento indevido de tributos quanto a falta de retenção quando esta é obrigatória.
Para verificar se determinada companhia aérea estrangeira está isenta de tributação por reciprocidade, é recomendável consultar a Solução de Consulta nº 172/2018 e, se necessário, verificar junto à Receita Federal do Brasil se existe reconhecimento formal da isenção para o país específico em questão.
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