A retenção de tributos federais por fundações públicas de direito privado estaduais gera muitas dúvidas entre os gestores dessas entidades. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema através da Solução de Consulta nº 623 – Cosit, de 26 de dezembro de 2017, que trouxe importante orientação sobre a obrigatoriedade de retenção da CSLL, PIS/Pasep e Cofins nos pagamentos realizados por essas entidades a pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 623/2017
Data de publicação: 26 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da norma: retenções tributárias pelas fundações públicas
A consulta originou-se de uma dúvida apresentada pela Auditoria-Geral de um Estado quanto à obrigatoriedade de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins nos pagamentos efetuados por fundações públicas estaduais de direito privado a prestadores de serviços.
A legislação federal, mais especificamente o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, estabelece a obrigatoriedade de pessoas jurídicas de direito privado reterem na fonte a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep nos pagamentos por serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, entre outros.
Entretanto, havia divergência entre Soluções de Consulta anteriores (SC nº 229 – Disit 10, de 21/12/2009, e SC nº 98 – Disit 07, de 17/03/2004) quanto à aplicação desse dispositivo às fundações públicas de direito privado estaduais.
Principais disposições da Solução de Consulta nº 623/2017
A Solução de Consulta Cosit nº 623/2017 esclareceu definitivamente que não se sujeitam à retenção da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 os pagamentos feitos por fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de Estados ou de Municípios.
A análise da Receita Federal baseia-se na interpretação conjunta dos seguintes dispositivos:
- Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que impõe às pessoas jurídicas de direito privado a obrigatoriedade de retenção das contribuições;
- Art. 33 da mesma Lei, que possibilita a celebração de convênios entre a União e os entes federativos para estabelecer a responsabilidade pela retenção;
- Instrução Normativa SRF nº 459/2004, que regulamenta o art. 30;
- Instrução Normativa SRF nº 475/2004, que regulamenta o art. 33.
A RFB esclareceu que, embora as fundações de direito privado estejam genericamente incluídas no §1º, inciso III do art. 30, as fundações públicas pertencentes ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios estão sujeitas a regras específicas.
Condição para a obrigatoriedade da retenção
De acordo com a Solução de Consulta, as fundações públicas de direito privado estaduais, municipais ou do Distrito Federal somente estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da CSLL, Cofins e PIS/Pasep de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833/2003 se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal.
Esse convênio deve ser celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os Estados, Distrito Federal ou Municípios, sendo disciplinado pela IN SRF nº 475/2004 e formalizado conforme a Portaria SRF nº 1.454, de 6 de dezembro de 2004.
É importante notar que, conforme o §3º do art. 1º da IN SRF nº 475/2004, o convênio não compreende as empresas públicas e sociedades de economia mista dos entes federativos, que continuam sujeitas ao art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Por outro lado, o convênio abrangerá todas as fundações desses entes, sejam de direito privado ou público.
Análise comparativa com a administração federal
A Receita Federal fez uma análise comparativa com as regras aplicáveis à administração pública federal. No âmbito federal, o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 impõe a obrigação de retenção sobre os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações, sem distinção quanto às fundações serem de direito privado ou público:
“Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social – COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”
Impactos práticos para as fundações públicas estaduais
A partir desta Solução de Consulta, as fundações públicas de direito privado estaduais, municipais ou do DF devem observar:
- Verificar se seu ente federativo (Estado, Município ou DF) celebrou convênio com a Receita Federal para retenção das contribuições;
- Caso não exista convênio, não há obrigatoriedade de retenção da CSLL, Cofins e PIS/Pasep nos pagamentos a prestadores de serviços;
- Se houver convênio, a fundação deverá realizar a retenção nos termos estabelecidos pelo art. 33 da Lei 10.833/2003 e pela IN SRF nº 475/2004.
Esta orientação traz segurança jurídica para as fundações públicas de direito privado estaduais, evitando procedimentos indevidos e potenciais questionamentos em futuras fiscalizações.
Valores retidos e prazo para recolhimento
A Solução de Consulta também esclarece que, havendo a obrigação de retenção (nos casos de convênio firmado), os valores retidos no mês deverão ser recolhidos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do segundo decênio do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Esta regra está estabelecida no art. 35 da Lei nº 10.833/2013, com redação dada pela Lei nº 13.137/2015, e aplica-se às retenções previstas nos artigos 30, 33 e 34 da mesma lei.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 623/2017 pacificou o entendimento sobre a retenção de tributos federais por fundações públicas de direito privado estaduais, trazendo maior segurança jurídica a essas entidades. O entendimento da Receita Federal esclarece que:
- Essas fundações não estão obrigadas a reter CSLL, PIS/Pasep e Cofins com base no art. 30 da Lei nº 10.833/2003;
- A retenção somente será obrigatória se houver convênio específico entre o ente federativo e a União, conforme previsto no art. 33 da mesma lei.
Esta orientação é de extrema relevância para os gestores e departamentos financeiros dessas fundações, que devem verificar a existência de convênio para definir seus procedimentos de retenção tributária, evitando assim erros que possam gerar autuações fiscais ou pagamentos indevidos.
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