A retenção de tributos federais pelos Poderes Legislativo e Judiciário é uma obrigação prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 289/2018. Esta orientação confirma que todos os poderes da União, não apenas o Executivo, estão sujeitos às normas de retenção tributária quando efetuam pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 289 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de telefonia que mantém diversos contratos com órgãos e entidades do Poder Público, incluindo os Poderes Legislativo e Judiciário. O questionamento central da empresa era se as retenções previstas no art. 64 da Lei nº 9.430/96 (regulamentado pela IN RFB nº 1.234/2012) se aplicariam aos valores pagos por órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo em decorrência da contratação de serviços.
A dúvida surgiu porque, na interpretação da consulente, o termo “Administração Pública Federal Direta” se referiria somente ao Poder Executivo e aos órgãos que compõem a estrutura deste Poder, com base no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967 e no art. 1º do Decreto nº 99.244/1990.
Fundamentos Legais Analisados
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
- Art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012
- Art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
- Art. 1º do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990
- Arts. 2º e 37 da Constituição Federal de 1988
Interpretação da Expressão “Administração Pública Federal Direta”
O cerne da consulta estava na definição do sentido e alcance da expressão “órgãos da administração pública federal direta”, utilizada no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 1.234/2012.
A Receita Federal esclareceu que a expressão “administração pública” deve ser interpretada em sentido amplo e subjetivo, compreendendo todo o conjunto dos órgãos que compõem as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno que executam atividades administrativas, não se limitando apenas aos órgãos do Poder Executivo.
Segundo a análise da autoridade fiscal, embora o Decreto-Lei nº 200/1967 e o Decreto nº 99.244/1990 apresentem uma definição mais restrita da administração pública direta, limitando-a à estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, isso ocorre apenas porque esses decretos se referem especificamente à organização administrativa do Poder Executivo Federal.
Funções Típicas e Atípicas dos Poderes
A Solução de Consulta destacou que, conforme o art. 2º da Constituição Federal, os poderes da União são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, e todos eles desempenham tanto funções típicas quanto atípicas.
Enquanto a função administrativa é atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo, ela também está presente nos demais Poderes da União. Os Poderes Legislativo e Judiciário, além de suas funções primárias/típicas (legislar e julgar, respectivamente), exercem funções administrativas, como por exemplo:
- Quando um órgão de um Tribunal realiza licitação para contratação de serviços de suporte técnico para equipamentos telefônicos
- Quando um órgão administrativo de uma Casa Legislativa realiza licitação para aquisição de equipamentos médicos
Esses órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no exercício de funções administrativas, são considerados parte da Administração Direta da União.
Fundamentação Constitucional
A retenção de tributos federais pelos Poderes Legislativo e Judiciário encontra respaldo no art. 37 da Constituição Federal, que se refere expressamente à “Administração Pública Direta (…) de qualquer dos Poderes da União”. Essa redação deixa claro que o Poder Legislativo e o Poder Judiciário também possuem suas Administrações Públicas Diretas.
A Receita Federal observou que nosso regime constitucional não adota o princípio da separação absoluta de funções, mas sim o regime de especialização de funções, permitindo que todos os poderes exerçam, além de suas atribuições principais, funções administrativas atípicas.
Tributos Sujeitos à Retenção
De acordo com o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços estão sujeitos à retenção na fonte dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- Contribuição para o PIS/PASEP
Essas retenções são feitas a título de antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação a cada um desses tributos, podendo os valores retidos serem compensados pelo contribuinte com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.
Impactos Práticos para Fornecedores e Prestadores de Serviço
Para as empresas que fornecem bens ou prestam serviços aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, a orientação da Receita Federal traz importantes implicações práticas:
- Os valores recebidos desses órgãos sofrerão retenção dos tributos federais mencionados
- Os prestadores de serviço devem considerar essas retenções em seu planejamento financeiro
- Os valores retidos poderão ser utilizados para compensar os tributos devidos pela empresa
- As empresas devem estar atentas às alíquotas aplicáveis, que variam conforme a natureza do serviço prestado ou bem fornecido
É importante ressaltar que a obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetua o pagamento, e os valores retidos são considerados como antecipação dos tributos devidos pelo contribuinte, sendo levados a crédito das respectivas contas de receita da União.
Conclusão da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que os pagamentos efetuados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário pela prestação de serviços e pelo fornecimento de bens estão sujeitos à retenção de tributos federais pelos Poderes Legislativo e Judiciário, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e regulamentada pelo inciso I, do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012.
Esta Solução de Consulta nº 289/2018 da Cosit, disponível no site da Receita Federal, reforça o entendimento de que todos os poderes da União, no exercício de funções administrativas, estão sujeitos às mesmas obrigações tributárias, independentemente de se tratar do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.
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