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Retenção de tributos federais nos pagamentos a bancos e estabelecimentos congêneres

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Retenção de tributos federais nos pagamentos a bancos
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A retenção de tributos federais nos pagamentos a bancos e estabelecimentos congêneres é tema que suscita dúvidas entre pessoas jurídicas de direito privado. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 9/2025, trouxe importantes esclarecimentos sobre esta obrigação tributária, especialmente após processos de desestatização.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi motivada por uma empresa recentemente desestatizada que questionava a necessidade de retenção de tributos federais ao efetuar pagamentos a instituições financeiras por serviços como listagem de debêntures e serviço de depositário.

Anteriormente, enquanto era uma sociedade de economia mista, a empresa realizava a retenção do Imposto de Renda sobre pagamentos a bancos nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Após sua privatização, a consulente alegou não encontrar amparo legal para continuar realizando essas retenções.

Base Legal para Retenção de Tributos

A Receita Federal esclareceu que a retenção de tributos federais nos pagamentos a bancos e instituições financeiras deve ocorrer sempre que os serviços prestados por essas instituições se enquadrarem nas hipóteses de incidência previstas na legislação, especialmente:

  • Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 (reproduzido no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004)
  • Art. 29 da Lei nº 10.833/2003
  • Arts. 714, 718 ou 723 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda)

Serviços Bancários Sujeitos à Retenção

A Solução de Consulta destaca que os serviços prestados pelas instituições financeiras são diversos e não se limitam aos exemplos citados pela consulente. A autoridade fiscal menciona que o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (que dispõe sobre o ISSQN) enumera 18 subitens de serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro.

Entre os serviços bancários sujeitos à retenção de tributos federais nos pagamentos a bancos, destacam-se especialmente:

Serviços de Assessoria Creditícia e Financeira

De acordo com o art. 29 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços de:

  • Assessoria creditícia
  • Assessoria mercadológica
  • Gestão de crédito
  • Seleção e riscos
  • Administração de contas a pagar e a receber

Serviços Profissionais

Conforme o art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, também estão sujeitos à retenção os serviços caracterizadamente de natureza profissional, como:

  • Administração de bens ou negócios em geral
  • Assessoria e consultoria técnica
  • Consultoria
  • Contabilidade
  • Economia

O órgão destacou que é incorreta a afirmação de que todos os serviços realizados por bancos poderiam ser considerados como assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

Contribuições Sociais Retidas na Fonte

A COSIT também esclareceu que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a bancos e estabelecimentos congêneres pela prestação dos serviços mencionados no art. 30 da Lei 10.833/2003 estão sujeitos à retenção na fonte das seguintes contribuições:

  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  • Contribuição para o PIS/Pasep

Vigência da IN SRF nº 153/1987

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta foi a confirmação da vigência da Instrução Normativa SRF nº 153/1987, que dispõe sobre o recolhimento, pelo beneficiário dos rendimentos, do Imposto de Renda incidente sobre:

  • Comissões e corretagens na compra, venda e colocação de títulos e valores mobiliários
  • Operações de câmbio
  • Venda de passagens, excursões ou viagens
  • Administração de cartão de crédito
  • Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio
  • Prestação de serviços de administração de convênios

A instrução normativa estabelece que, nos casos específicos descritos em seu item 1, o recolhimento do imposto será efetuado pela pessoa jurídica que receber as comissões, e não pela fonte pagadora.

Conclusões Importantes da Solução de Consulta

Em resumo, a COSIT esclareceu que:

  1. Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas de direito privado a bancos e estabelecimentos congêneres pelos serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, além dos demais serviços relacionados no art. 30 da Lei 10.833/2003, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/Pasep.
  2. Importâncias pagas por pessoas jurídicas a bancos pelos serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas estão sujeitas ao IRRF conforme previsto no art. 29 da Lei nº 10.833/2003.
  3. Os pagamentos por serviços caracterizadamente de natureza profissional referidos no § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação (arts. 718 e 723 do RIR/2018), também estão sujeitos ao IRRF.
  4. A Instrução Normativa SRF nº 153/1987 continua vigente.

Implicações Práticas para Empresas

A retenção de tributos federais nos pagamentos a bancos e estabelecimentos congêneres impõe às empresas diversas obrigações tributárias que devem ser observadas com atenção. As pessoas jurídicas de direito privado que realizam pagamentos a instituições financeiras precisam:

  • Analisar cuidadosamente a natureza do serviço prestado pela instituição financeira
  • Verificar se o serviço se enquadra nas hipóteses de retenção previstas na legislação
  • Aplicar a alíquota correta para cada tipo de tributo
  • Observar os casos específicos em que o recolhimento deve ser feito pelo próprio prestador do serviço, conforme a IN SRF nº 153/1987

É importante ressaltar que a inobservância dessas obrigações pode resultar em autuações fiscais e cobrança de multas e juros pelo Fisco Federal.

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