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Não há retenção de tributos federais nas receitas de franquia empresarial

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Não há retenção de tributos federais nas receitas de franquia empresarial

A retenção de tributos federais nas receitas de franquia empresarial foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta SRRF/10ª RF/DISIT nº 176, de 22 de junho de 2004. Este documento esclarece importante questão sobre a tributação na fonte para contratos de franquia.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/Referência: SRRF/10ª RF/DISIT nº 176/2004
  • Data de publicação: 22 de junho de 2004
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal – 10ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta SRRF/10ª RF/DISIT nº 176/2004 esclarece que as receitas auferidas por franqueadoras em virtude de contratos de franquia empresarial não estão sujeitas à retenção na fonte de tributos federais. A consulta aborda especificamente o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/Pasep.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que celebrou um contrato de franquia empresarial, no qual figurava como franqueadora. A empresa cedeu o direito de uso de sua marca a outra pessoa jurídica (franqueada) e questionou se os valores recebidos estariam sujeitos às retenções tributárias.

O questionamento principal era se as receitas provenientes do contrato de franquia empresarial deveriam ser consideradas como prestação de serviços de natureza profissional para fins de retenção de tributos federais, conforme previsto no art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) e no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

Análise Histórica da Legislação

A Receita Federal fez uma análise histórica da legislação aplicável aos contratos de franquia, destacando que:

  • A Lei nº 8.981/1995, em seu art. 60, inciso II, havia estabelecido a incidência do IRRF à alíquota de 5% sobre as importâncias pagas a título de remuneração decorrente de contratos de franquia empresarial;
  • Contudo, essa previsão foi expressamente revogada pelo art. 36, inciso V, da Lei nº 9.249/1995;
  • Assim, a partir de 1996, deixou de existir previsão legal específica para a retenção de IRRF sobre os pagamentos feitos no âmbito de contratos de franquia.

Fundamentação e Base Legal

A fundamentação da Solução de Consulta baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.955/1994 – Lei de Franquia Empresarial;
  • Lei nº 8.981/1995, art. 60, inciso II e parágrafo único;
  • Lei nº 9.249/1995, art. 36, inciso V;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 30;
  • RIR/1999, art. 647, § 1º;
  • IN SRF nº 23/1986 e IN SRF nº 381/2003;
  • Parecer Normativo CST nº 08/1986.

A análise da Receita Federal destacou que os rendimentos auferidos em decorrência do contrato de franquia não podem ser caracterizados como provenientes de serviços prestados de natureza profissional, pois não constam do rol taxativo previsto no § 1º do art. 647 do RIR/1999 e na lista anexa à IN SRF nº 23/1986.

Conclusão da Receita Federal

Com base na análise da legislação, a Receita Federal concluiu que as receitas auferidas pela franqueadora em virtude de contrato de franquia empresarial não estão sujeitas à retenção na fonte do IRRF, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião do correspondente pagamento ou crédito pela franqueada.

A justificativa central para essa conclusão é que inexiste norma tributária que caracterize expressamente as receitas de franquia como sendo derivadas da prestação de serviços de natureza profissional, requisito necessário para a incidência das retenções previstas na legislação.

Impactos Práticos para Franqueadoras e Franqueadas

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para o setor de franquias:

  1. As franqueadoras não precisam sofrer retenção de tributos federais (IRRF, CSLL, PIS e COFINS) sobre os valores recebidos das franqueadas;
  2. As franqueadas, por sua vez, não estão obrigadas a realizar a retenção na fonte desses tributos ao efetuarem pagamentos às franqueadoras;
  3. Isso simplifica a relação financeira entre os envolvidos e evita a necessidade de compensações tributárias posteriores.

Esta orientação da Receita Federal é especialmente relevante para o mercado de franquias, que envolve diversas formas de remuneração, como taxas de franquia (franchise fee), royalties pelo uso da marca, taxas de publicidade e outros encargos contratuais.

Considerações sobre a Lista de Serviços Profissionais

É importante ressaltar que a lista de serviços caracterizadamente profissionais, sujeitos à retenção na fonte, é taxativa, conforme esclarecido no Parecer Normativo CST nº 08/1986. Isto significa que apenas os serviços expressamente listados na legislação estão sujeitos à retenção.

O Parecer Normativo CST nº 08/1986 esclarece que a expressão “serviços caracterizadamente de natureza profissional” abrange serviços inerentes ao exercício de quaisquer profissões, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada por lei ou não. No entanto, para fins de retenção tributária, apenas os serviços expressamente listados na norma estão sujeitos à obrigação.

Como os serviços relacionados a contratos de franquia empresarial não constam desta lista, não há fundamento legal para a retenção na fonte dos tributos mencionados.

Esta Solução de Consulta pode ser acessada no portal da Receita Federal do Brasil através do seguinte link: Solução de Consulta SRRF/10ª RF/DISIT nº 176/2004.

Análise Comparativa com a Tributação Atual

É importante destacar que, embora esta Solução de Consulta seja de 2004, a legislação que fundamenta sua conclusão permanece em vigor. Não houve alterações significativas na legislação tributária federal que modificassem o entendimento sobre a não caracterização dos pagamentos de franquia como serviços profissionais para fins de retenção na fonte.

Vale ressaltar que, conforme previsto na própria Solução de Consulta, o entendimento pode ser modificado caso seja publicado ato normativo superveniente na imprensa oficial, independentemente de comunicação ao consulente.

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