A Retenção de Tributos Federais em Pagamentos a Planos de Saúde é um tema que gera frequentes dúvidas entre empresas contratantes. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 529 – Cosit, de 18 de dezembro de 2017, trazendo importantes esclarecimentos sobre quando há obrigatoriedade de retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos pagamentos realizados a cooperativas médicas operadoras de planos de assistência à saúde.
A referida Solução de Consulta traz orientações detalhadas sobre a aplicação do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece a retenção na fonte dessas contribuições em determinados pagamentos por serviços, incluindo serviços profissionais.
Modalidades de contratação e a incidência de retenção
Um dos principais pontos esclarecidos refere-se à diferença de tratamento tributário conforme a modalidade de contratação do plano de saúde:
1. Contratos com Preço Preestabelecido
Segundo a decisão da RFB, não cabe a retenção na fonte da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e da CSLL nos pagamentos efetuados às cooperativas médicas nos contratos de plano privado de assistência à saúde com preço preestabelecido.
Isto ocorre porque, nessa modalidade, a contratante paga um valor fixo mensal, independentemente dos serviços efetivamente prestados. Não havendo vinculação direta entre o desembolso financeiro e o serviço executado, não se configura base para retenção.
2. Contratos com Preço Pós-estabelecido
Por outro lado, há obrigatoriedade de retenção na fonte dessas contribuições nos pagamentos realizados às cooperativas médicas nos contratos de plano privado de assistência à saúde com preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional.
Nestes casos, a contratante repassa à operadora o valor total das despesas assistenciais, ou seja, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Assim, é possível identificar a base de cálculo para a retenção.
3. Coparticipação
A Solução de Consulta também esclarece que os valores relativos à coparticipação, tanto em contratos com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte das contribuições. Isso porque a parcela paga a título de coparticipação remunera serviços efetivamente prestados, havendo vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Discriminação de valores para retenção
A RFB determinou que as cooperativas médicas operadoras de plano de saúde devem discriminar em suas faturas ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, considerando os seguintes critérios:
- Serviços prestados por cooperados (pessoas físicas): Sujeitos à retenção na fonte das contribuições, em nome da cooperativa.
- Serviços prestados nas dependências de estabelecimentos de saúde com subordinação técnica e administrativa: Quando os serviços são prestados por profissionais em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, hospital, etc.), não há retenção na fonte.
- Serviços prestados nas dependências de estabelecimentos de saúde sem subordinação técnica e administrativa: Quando os serviços são executados por profissionais mediante intervenção de sociedades, mas sem subordinação ao estabelecimento, há retenção na fonte em nome de cada estabelecimento prestador.
- Serviços que poderiam ser prestados individualmente: Quando executados mediante intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, por conveniência empresarial, estão sujeitos à retenção em nome de cada estabelecimento prestador.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003
- Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004
- Art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999)
- Parecer Normativo CST nº 8, de 1986
A Solução de Consulta 529/2017 também está vinculada parcialmente à Solução de Consulta Interna Cosit nº 12, de 28 de junho de 2016, e às Soluções de Divergência nº 24, de 25 de setembro de 2013, e nº 5, de 20 de maio de 2014.
Serviços Profissionais Sujeitos à Análise
A análise de incidência da retenção se aplica aos serviços de medicina e correlatos citados no art. 647 do RIR/1999, entre os quais destacam-se:
- Análise clínica laboratorial
- Fisioterapia
- Fonoaudiologia
- Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)
- Psicologia e psicanálise
- Radiologia e radioterapia
É importante ressaltar que a Solução de Consulta 529/2017 detalha critérios específicos para cada tipo de serviço e modalidade de prestação, exigindo uma análise cuidadosa por parte das empresas contratantes e das operadoras de planos de saúde.
Impactos Práticos para Empresas
As empresas que contratam planos de saúde de cooperativas médicas devem observar atentamente o tipo de contrato firmado (preço preestabelecido ou pós-estabelecido) e a existência de coparticipação, para determinar corretamente a obrigatoriedade ou não da retenção na fonte.
As cooperativas médicas, por sua vez, precisam garantir que suas faturas discriminem adequadamente os valores correspondentes a cada tipo de serviço prestado, permitindo a correta aplicação das regras de retenção.
O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em autuações fiscais e cobranças retroativas dos valores não retidos, acrescidos de multas e juros.
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